DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
administrativa colegiada, competente para a fiscalização, acompanhamento, monitoramento e controle da vigência do convênio pertinente à respectiva pasta, deverá:
I – analisar e fiscalizar o andamento das parcerias;
II – emitir relatório técnico contendo:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento; e) análise dos documentos comprobatórios referentes às visitas in loco realizadas por esta Comissão;
f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Parágrafo único. Quando a parceria for financiada, total ou parcialmente, por emenda parlamentar, a Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação atuará em articulação com a Controladoria-Geral do Município, com compartilhamento recíproco dos relatórios técnicos de monitoramento e dos relatórios de auditoria, de modo a evitar exigências duplicadas ou incoerentes em relação à organização da sociedade civil parceira.
Art. 26. Os procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas devem ser efetuados preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto. Parágrafo único. Nas parcerias, a Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Art. 27. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes.
Parágrafo único . As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Capítulo VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Disposições Gerais
Art. 28. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil, dividida em duas partes, para demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.
Parágrafo único. As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
Art. 29. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do término da vigência da parceria, ou ao final de cada exercício, quando a parceria tiver duração superior a 1 (um) ano, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 30. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução.
Art. 31. A análise da prestação de contas anual pela administração pública municipal será realizada por meio da produção de relatório técnico anual de monitoramento e avaliação, no prazo de sessenta dias contados da data da entrega, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
§ 1º O prazo para apreciação da prestação final de contas será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência determinada, prorrogável justificadamente por igual período, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 32. O processo de prestação de contas deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto dos documentos elencados abaixo.
§ 1° De responsabilidade da organização da sociedade civil: I - relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença, fotografias, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado, composto dos seguintes documentos:
a) capa "prestação de contas";
b) ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao responsável do departamento de convênios e prestação de contas, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil;
c) plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos;
d) declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quanto à aplicação dos recursos repassados.
II - relatório de Execução Financeira e balanço patrimonial, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto, composto dos seguintes documentos:
a) original do extrato bancário da conta específica mantida pela organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos;
b) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas;
c) comprovante da devolução do saldo remanescente, por ventura existente, à Unidade Gestora;
d) original dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal e cupom fiscal) com os devidos termos de aceite;
e) comprovante do recolhimento do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa. § 2° De responsabilidade da Administração Pública:
I - relatório e parecer emitido pela Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação.
§ 3º Constatada inconsistência ou irregularidade na prestação de contas, a organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período, para a correção da prestação de contas; não conseguindo saná-las, tornar-se-á inadimplente e deverá devolver os recursos, parcial ou integralmente, corrigidos monetariamente, conforme análise.
§ 4º Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de contas por parte da organização da sociedade civil, a Secretaria responsável certificará e encaminhará o processo para baixa contábil e arquivamento.
Art. 33. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de trabalho;
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