DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
Prazo : Durante a vigência da licença.
A cumprir :Destinar os resíduos classificados como Classe 1, incluindo resíduos de tinta em pó e EPI utilizados no processo produtivo, a empresas devidamente licenciadas ou autorizadas para o recebimento e destinação ambientalmente adequada desses resíduos. Prazo :Durante a vigência da licença.
A cumprir :Manter atualizada a Planilha de Registro de Resíduos, inclusive nos períodos em que não houver destinação final, registrando as quantidades geradas e armazenadas no empreendimento. Prazo : Mensalmente.
A cumprir: Comunicar ao órgão ambiental qualquer alteração relevante nos tipos ou quantidades de resíduos gerados, bem como alterações na forma de armazenamento ou destinação que possam modificar as condições ambientais do empreendimento. Prazo: Durante a vigência da licença.
Publicado por: Christiane Bernardes Pereira Código Identificador: 63F00033
DEPARTAMENTO JURÍDICO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE CLÁUDIO , ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, cujo Paço Municipal está localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 152 – Centro – em Cláudio (MG), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.308.775/0001-94, neste ato representado pelo presidente da Comissão conforme Portaria nº. 442, de 09 de julho de 2025.
NOTIFICADO: TEKFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUNDIDOS LTDA-ME , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.056.904/0001-40, com logradouro a Rua Alcendino Resende, nº. 181 - Parque Industrial Paulino Prado, na cidade de Cláudio (MG), CEP: 35.530-000.
apresentou licenciamento ambiental ou manifestação do Corpo de Bombeiros Militar. A inércia fática perdura ao longo dos anos, caracterizando abandono do imóvel e frustração integral das finalidades públicas que motivaram a concessão do benefício estatal.
2. Do Regime Jurídico Vinculado da Lei Municipal nº 1.285/2011 e do Inadimplemento dos Encargos
A política de incentivos instituída pela Lei Municipal nº 1.285/2011 possui natureza vinculada, exigindo do beneficiário o cumprimento de obrigações específicas para a manutenção do benefício, cujo objetivo primordial é a promoção do desenvolvimento econômico, conforme o Art. 1º, caput, da referida Lei:
Art. 1º A política de incentivos direcionada a implantação de Parques Industriais, no Município , tem como objetivos a criação de emprego e renda , o incentivo a atividade econômica visando o seu crescimento e o consequente aumento da arrecadação tributária .
Parágrafo único. As áreas dos Parques Industriais têm como finalidade precípua a instalação de indústrias pelos seus proprietários, podendo haver instalação de comércios, sendo vedada a finalidade residencial.
A distribuição subsidiada de áreas municipais envolve descontos expressivos de 50% sobre o custo apurado e condições diferenciadas de parcelamento (art. 3º, I e II, da Lei nº 1.285/2011). Como contrapartida indisponível, o art. 4º da mesma norma veda terminantemente o desvio de finalidade, a subutilização ou o não uso do bem durante o prazo de 15 anos , estabelecendo como penalidade expressa a retrocessão do terreno à municipalidade com a perda das parcelas pagas.
O Art. 11 da Lei nº 1.285/2011 enumera as hipóteses que implicam a retrocessão do bem subsidiado ao patrimônio municipal, dentre as quais se destaca o inadimplemento de parcelas e o descumprimento de obrigações:
Art. 11. Ensejarão, ainda, a retrocessão:
1. Dos Fatos e do Histórico Administrativo
O Notificado celebrou negócio jurídico com o Município de Cláudio para a aquisição subsidiada de imóvel público destinado ao fomento econômico local, consubstanciado na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 0099, fls. 0093 . O bem objeto da transação corresponde ao Lote nº 02 da Quadra nº 03 , com área total de 4.240,96 m², localizado na Rua José Gonçalves Senra, s/n, integrante do Parque Industrial Gilberto José de Freitas, situado no Distrito de Monsenhor João Alexandre.
Embora tenha havido o lançamento cadastral de IPTU em nome da empresa adquirente, constatou-se, mediante análise da certidão da Matrícula nº 15.423 , do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Cláudio, a inexistência de registro da aludida escritura pública . Desse modo, a transferência da titularidade dominial não se aperfeiçoou, permanecendo a higidez do domínio formal sob a esfera patrimonial do ente público municipal.
Não bastasse a ausência de registro imobiliário, os autos do Processo Administrativo nº 35/2025 revelam a falta de comprovação do efetivo pagamento pelo imóvel. A Notificada incidiu em inadimplemento financeiro das parcelas ajustadas, não apresentando qualquer comprovante de quitação ou de amortização do saldo devedor perante o erário.
No tocante à contrapartida socioeconômica, vistoria técnica in loco realizada pelo fiscal de obras municipal constatou a ausência total de edificações e de benfeitorias no terreno . As fotografias acostadas às fls. 46 dos autos administrativos comprovam que o lote se encontra desprovido de qualquer atividade fabril ou empresarial, registrando unicamente a limpeza vegetativa do solo, sem qualquer implantação do empreendimento prometido.
I - o inadimplemento de 8 (oito) parcelas consecutivas ou 8 (oito) alternadas relativas à obrigação contraída na conformidade do art. 3º; (...)
IV - a omissão do beneficiado quanto ao recebimento da escritura pública da área, bem como do seu registro no SRI - Serviço Registral de Imóveis, nos 60 (sessenta) dias após a comunicação de que foi contemplado;
V - no caso de ser constatada qualquer uma das condutas vedadas pelo art. 12;
No caso do beneficiário da empresa Tekfort Indústria e Comércio de Fundidos Ltda. – ME, CNPJ 08.056.904/0001-40, o descumprimento dos encargos é fato que, em tese, autorizara a retrocessão do bem ao Município, nos termos dos art. 11 e artigo 8º da Lei nº 1.285/2011.
Após visita realizada no local do imóvel pelo fiscal de obras constatou-se a ausência de edificações e benfeitorias, bem como quaisquer intervenções necessárias para destinação ativa do terreno, somente a limpeza do terreno, conforme atestam as fotografias nas fls. 46 do autos do Processo Administrativo 35/2025.
3. Das providências pertinentes.
Diante do inadimplemento das obrigações pertinentes ao subsídio da propriedade imóvel cedida a partir da Lei 1.285/2011, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias , contado do recebimento desta notificação, apresentar manifestação escrita, podendo, inclusive, informar seu interesse na retrocessão voluntária do imóvel ao Município, mediante a adoção das providências administrativas e jurídicas necessárias à formalização da restituição do bem .
Além disso, a Notificada jamais submeteu à aprovação municipal os projetos arquitetônicos e operacionais exigidos por lei, tampouco
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