DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
Eventual manifestação deverá ser protocolada perante Advocacia Geral do Município, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 152 – Centro – em Cláudio (MG), dentro do prazo acima estabelecido, podendo ser acompanhada dos documentos que o(a) notificado(a) entender pertinentes.
O não atendimento desta notificação, seja pela ausência de manifestação no prazo assinalado, seja pela recusa à restituição voluntária do imóvel, será considerado para fins de prosseguimento das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive para a adoção das medidas necessárias à defesa do patrimônio público e à efetivação das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento dos encargos estabelecidos pela legislação municipal.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, ou havendo manifestação pela não restituição voluntária do bem, o Município poderá promover as medidas judiciais pertinentes, independentemente de nova notificação, observada a legislação aplicável.
A presente notificação não prejudica o exercício do direito de manifestação do(a) notificado(a), nem impede a apresentação de documentos, esclarecimentos ou demais elementos que entender pertinentes à situação.
Cláudio/MG,18 de setembro de 2026.
ALEX BRUNO NASCIMENTO RODRIGUES Presidente da Comissão – Portaria 442/2025
Publicado por: Camila Pereira Pinto Código Identificador: 96F79C18
DEPARTAMENTO JURÍDICO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE CLÁUDIO , ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, cujo Paço Municipal está localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 152 – Centro – em Cláudio (MG), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.308.775/0001-94, neste ato representado pelo presidente da Comissão conforme Portaria nº. 442, de 09 de julho de 2025.
NOTIFICADO: FUNDIÇÃO SÃO PEDRO , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 14.792.617/0001-00, representada por seus sócios-proprietários, Sr. Joaquim de Barros Germano, residente a Rua Professor Sebastião Moreira, nº. 880 - bairro São Geraldo, Cláudio/MG, e, Sr. Bartolomeu de Castro Ferreira, residente a Rua Tupinambás, nº. 32 - Centro, Cláudio/MG, CEP: 35.530-000.
Além disso, a Notificada jamais submeteu à aprovação municipal os projetos arquitetônicos e operacionais exigidos por lei, tampouco apresentou licenciamento ambiental ou manifestação do Corpo de Bombeiros Militar. A inércia fática perdura ao longo dos anos, caracterizando abandono do imóvel e frustração integral das finalidades públicas que motivaram a concessão do benefício estatal.
2. Do Regime Jurídico Vinculado da Lei Municipal nº 1.285/2011 e do Inadimplemento dos Encargos
A política de incentivos instituída pela Lei Municipal nº 1.285/2011 possui natureza vinculada, exigindo do beneficiário o cumprimento de obrigações específicas para a manutenção do benefício, cujo objetivo primordial é a promoção do desenvolvimento econômico, conforme o Art. 1º, caput, da referida Lei:
Art. 1º A política de incentivos direcionada a implantação de Parques Industriais, no Município , tem como objetivos a criação de emprego e renda , o incentivo a atividade econômica visando o seu crescimento e o consequente aumento da arrecadação tributária .
Parágrafo único. As áreas dos Parques Industriais têm como finalidade precípua a instalação de indústrias pelos seus proprietários, podendo haver instalação de comércios, sendo vedada a finalidade residencial.
A distribuição subsidiada de áreas municipais envolve descontos expressivos de 50% sobre o custo apurado e condições diferenciadas de parcelamento (art. 3º, I e II, da Lei nº 1.285/2011). Como contrapartida indisponível, o art. 4º da mesma norma veda terminantemente o desvio de finalidade, a subutilização ou o não uso do bem durante o prazo de 15 anos , estabelecendo como penalidade expressa a retrocessão do terreno à municipalidade com a perda das parcelas pagas.
O Art. 11 da Lei nº 1.285/2011 enumera as hipóteses que implicam a retrocessão do bem subsidiado ao patrimônio municipal, dentre as quais se destaca o inadimplemento de parcelas e o descumprimento de obrigações:
Art. 11. Ensejarão, ainda, a retrocessão:
I - o inadimplemento de 8 (oito) parcelas consecutivas ou 8 (oito) alternadas relativas à obrigação contraída na conformidade do art. 3º; (...)
IV - a omissão do beneficiado quanto ao recebimento da escritura pública da área, bem como do seu registro no SRI - Serviço Registral de Imóveis, nos 60 (sessenta) dias após a comunicação de que foi contemplado;
V - no caso de ser constatada qualquer uma das condutas vedadas pelo art. 12;
1. Dos Fatos e do Histórico Administrativo
O Notificado adquiriu do Município de Cláudio o imóvel registrado na Matrícula de nº 15.750 (fls. 2), junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, consistente em bem imóvel com área total de 2.500,00 m², correspondente ao Lote nº 04, da Quadra nº 03, situado na Rua José Gonçalves Senra, s/n, no Parque Industrial Gilberto José de Freitas III, Distrito de Monsenhor João Alexandre.
Embora tenha havido o lançamento cadastral de IPTU em nome da empresa adquirente, constatou-se, mediante análise da certidão da Matrícula nº 15.750 , do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Cláudio houve a transferência do domínio, todavia a condição resolutiva para eficácia plena da compra e venda não se aperfeiçoou.
No tocante à contrapartida socioeconômica, vistoria técnica in loco realizada pelo fiscal de obras municipal constatou a ausência total de edificações e de benfeitorias no terreno . As fotografias acostadas às fls. 27 dos autos administrativos comprovam que o lote se encontra desprovido de qualquer atividade fabril ou empresarial, registrando unicamente a limpeza vegetativa do solo, sem qualquer implantação do empreendimento prometido.
No caso do beneficiário da empresa FUNDIÇÃO SÃO PEDRO , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 14.792.617/0001-00, o descumprimento dos encargos é fato que, em tese, autorizara a retrocessão do bem ao Município, nos termos dos art. 11 e artigo 8º da Lei nº 1.285/2011.
Após visita realizada no local do imóvel pelo fiscal de obras constatou-se a ausência de edificações e benfeitorias, bem como quaisquer intervenções necessárias para destinação ativa do terreno, somente a limpeza do terreno, conforme atestam as fotografias nas fls. 27 do autos do Processo Administrativo 37/2025.
3. Das providências pertinentes.
Diante do inadimplemento das obrigações pertinentes ao subsídio da propriedade imóvel cedida a partir da Lei 1.285/2011, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias , contado do recebimento desta notificação, apresentar manifestação escrita, podendo, inclusive, informar seu interesse na retrocessão voluntária do imóvel ao Município, mediante a adoção das
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