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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 87

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

providências administrativas e jurídicas necessárias à formalização da restituição do bem .

Eventual manifestação deverá ser protocolada perante Advocacia Geral do Município, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 152 – Centro – em Cláudio (MG), dentro do prazo acima estabelecido, podendo ser acompanhada dos documentos que o(a) notificado(a) entender pertinentes.

O não atendimento desta notificação, seja pela ausência de manifestação no prazo assinalado, seja pela recusa à restituição voluntária do imóvel, será considerado para fins de prosseguimento das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive para a adoção das medidas necessárias à defesa do patrimônio público e à efetivação das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento dos encargos estabelecidos pela legislação municipal.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, ou havendo manifestação pela não restituição voluntária do bem, o Município poderá promover as medidas judiciais pertinentes, independentemente de nova notificação, observada a legislação aplicável.

A presente notificação não prejudica o exercício do direito de manifestação do(a) notificado(a), nem impede a apresentação de documentos, esclarecimentos ou demais elementos que entender pertinentes à situação.

Cláudio/MG,18 de setembro de 2026.

ALEX BRUNO NASCIMENTO RODRIGUES Presidente da Comissão – Portaria 442/2025

Publicado por: Camila Pereira Pinto Código Identificador: 916E1B3E

DEPARTAMENTO JURÍDICO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE CLÁUDIO , ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, cujo Paço Municipal está localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 152 – Centro – em Cláudio (MG), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.308.775/0001-94, neste ato representado pelo presidente da Comissão conforme Portaria nº. 442, de 09 de julho de 2025.

NOTIFICADO: ELLO AUTOMAÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 12.696.426/0001-00, com logradouro à Avenida Inácio Ferreira do Sacramento, nº. 440 - bairro Valongo, na cidade de Cláudio (MG), CEP: 35.530-000.

1. Dos Fatos e do Histórico Administrativo

O Notificado adquiriu do Município de Cláudio o imóvel objeto de registro sob a Matrícula nº 15.420 (fls. 16), junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, consistente em bem imóvel com área total de 2.000,15 m², correspondente ao Lote nº 01-C, da Quadra nº 02, situado na Rua Tio Loso, s/n, no Parque Industrial Gilberto José de Freitas III, Distrito de Monsenhor João Alexandre.

comprovante de quitação ou de amortização do saldo devedor perante o erário.

Além disso, a Notificada jamais submeteu à aprovação municipal os projetos arquitetônicos e operacionais exigidos por lei, tampouco apresentou licenciamento ambiental ou manifestação do Corpo de Bombeiros Militar. A inércia fática perdura ao longo dos anos, caracterizando abandono do imóvel e frustração integral das finalidades públicas que motivaram a concessão do benefício estatal.

2. Do Regime Jurídico Vinculado da Lei Municipal nº 1.285/2011 e do Inadimplemento dos Encargos

A política de incentivos instituída pela Lei Municipal nº 1.285/2011 possui natureza vinculada, exigindo do beneficiário o cumprimento de obrigações específicas para a manutenção do benefício, cujo objetivo primordial é a promoção do desenvolvimento econômico, conforme o Art. 1º, caput, da referida Lei:

Art. 1º A política de incentivos direcionada a implantação de Parques Industriais, no Município , tem como objetivos a criação de emprego e renda , o incentivo a atividade econômica visando o seu crescimento e o consequente aumento da arrecadação tributária .

Parágrafo único. As áreas dos Parques Industriais têm como finalidade precípua a instalação de indústrias pelos seus proprietários, podendo haver instalação de comércios, sendo vedada a finalidade residencial.

A distribuição subsidiada de áreas municipais envolve descontos expressivos de 50% sobre o custo apurado e condições diferenciadas de parcelamento (art. 3º, I e II, da Lei nº 1.285/2011). Como contrapartida indisponível, o art. 4º da mesma norma veda terminantemente o desvio de finalidade, a subutilização ou o não uso do bem durante o prazo de 15 anos , estabelecendo como penalidade expressa a retrocessão do terreno à municipalidade com a perda das parcelas pagas.

O Art. 11 da Lei nº 1.285/2011 enumera as hipóteses que implicam a retrocessão do bem subsidiado ao patrimônio municipal, dentre as quais se destaca o inadimplemento de parcelas e o descumprimento de obrigações:

Art. 11. Ensejarão, ainda, a retrocessão:

I - o inadimplemento de 8 (oito) parcelas consecutivas ou 8 (oito) alternadas relativas à obrigação contraída na conformidade do art. 3º; (...)

IV - a omissão do beneficiado quanto ao recebimento da escritura pública da área, bem como do seu registro no SRI - Serviço Registral de Imóveis, nos 60 (sessenta) dias após a comunicação de que foi contemplado;

V - no caso de ser constatada qualquer uma das condutas vedadas pelo art. 12;

No caso do beneficiário da empresa ELLO AUTOMAÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 12.696.426/0001-00, o descumprimento dos encargos é fato que, em tese, autorizara a retrocessão do bem ao Município, nos termos dos art. 11 e artigo 8º da Lei nº 1.285/2011.

3. Das providências pertinentes.

Embora tenha havido a aquisição do imóvel em favor da notificada inexistiu o cumprimento de nenhum encargo imposto pela Lei Municipal 1.285/2011. Desse modo, a transferência da titularidade dominial não se aperfeiçoou de forma integral tendo em vista o descumprimento de condição resolutiva.

Não bastasse a ausência de registro imobiliário, os autos do Processo Administrativo nº 19/2025 revelam a falta de comprovação do efetivo pagamento pelo imóvel. A Notificada incidiu em inadimplemento financeiro das parcelas ajustadas, não apresentando qualquer

Diante do inadimplemento das obrigações pertinentes ao subsídio da propriedade imóvel cedida a partir da Lei 1.285/2011, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias , contado do recebimento desta notificação, apresentar manifestação escrita, podendo, inclusive, informar seu interesse na retrocessão voluntária do imóvel ao Município, mediante a adoção das providências administrativas e jurídicas necessárias à formalização da restituição do bem .

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