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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 89

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

RUBENS VILELA DOS SANTOS JUNIOR - Prefeito Municipal de Congonhal -MG.

Publicado por: Ana Paula de Oliveira Código Identificador: 82EAAB05

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO RESPOSTA ESCLARECIMENTO PE 043/2026

RESPOSTA DE ESCLARECIMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA – MG SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER OFÍCIO Nº 011/2026 Conquista/MG, 17 de setembro de 2026. Assunto: Resposta a questionamento – Item 07

Prezados,

Em atenção ao questionamento apresentado por meio da plataforma Licitanet , acerca da descrição, modo de uso e diluição do Item 07 – Limpa-Pedras , constante do Termo de Referência para aquisição de produtos químicos destinados à manutenção das piscinas do Conquista Tênis Clube, esta Secretaria Municipal de Esporte e Lazer vem prestar os seguintes esclarecimentos.

A Administração reconhece a pertinência da observação apresentada quanto à relação entre as proporções de diluição e as classificações de limpeza pesada e limpeza leve/manutenção , sendo a informação relevante para a correta utilização do produto e para a adequada compreensão de suas características técnicas.

Entretanto, o referido esclarecimento não altera a quantidade solicitada, a unidade de fornecimento, o valor unitário estimado ou o valor total estimado para o Item 07 .

Conforme consta no Termo de Referência, o Item 07 permanece definido como Limpa-Pedras, com fornecimento em galão, na quantidade de 200 (duzentos) galões, com valor unitário estimado de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), totalizando R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) .

Dessa forma, eventual ajuste ou esclarecimento quanto à descrição do modo de uso e às proporções de diluição não representa alteração da quantidade ou do valor da contratação , permanecendo inalteradas as condições quantitativas e econômicas estabelecidas para o item.

Ressalta-se, ainda, que a finalidade da especificação técnica é assegurar que o produto fornecido seja adequado à necessidade da Administração, sendo exigida a observância das características e condições estabelecidas no instrumento convocatório.

Assim, o esclarecimento quanto à diluição não implica majoração ou redução da quantidade licitada, tampouco alteração dos valores estimados, permanecendo o Item 07 com 200 (duzentos) galões e valor estimado total de R$ 35.600,00 .

Por fim, permanecem inalteradas as demais condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e no instrumento convocatório. Atenciosamente,

FÁBIO JOSÉ DA SILVA

Secretário Municipal de Esporte e Lazer Prefeitura Municipal de Conquista/MG

Publicado por: Keula Alves Soares Código Identificador: 34EFC03D

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO RESPOSTA RECURSO PE 041

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO Processo Licitatório nº 123/2026 Pregão Eletrônico nº 041/2026

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CESTAS DE NATAL A SEREM DISTRIBUÍDAS NO FINAL DO ANO PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

MUNICIPAIS DESTA PREFEITURA DE CONQUISTA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 1188/2017.

1. DA ADMISSIBILIDADE

A empresa SABOR & GRÃO COMÉRCIO E EMPACOTAMENTOS LTDA , CNPJ: 62.559.089/0001-88 , inconformada com o resultado do procedimento licitatório, em epígrafe, apresentou recurso hierárquico por meio eletrônico. A Lei nº 14.133/21, estabelece a possibilidade de recurso administrativo em face do julgamento das propostas ou em decorrência da habilitação ou inabilitação de licitante, nos termos que seguem:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas; (...)

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas ―b‖ e ―c‖ do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Considerando que a abertura do certame se deu no dia 09/09/2026 e que o

licitante apresentou a sua intenção de recurso durante a sessão,o mesmo teria até o dia 14/09/2026 para apresentação das suas razões recursais. Assim,as mesmas se encontram tempestivas.

Considerando, ainda, que o recurso foi devidamente dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, encontram-se preenchidos os pressupostos recursais, razão pela qual passaremos à análise do mérito.

2. DO MÉRITO

A Recorrente alegou, em breve síntese, que a empresa: MERCATTO QUERO CESTA, CNPJ: 57.588.549/0001-66 ofertou uma marca referente ao item Bala de caramelo que não atende ás especificações do edital.

Ocorre que o Edital, em seu Anexo I (Termo de Referência), estabeleceu

taxativamente as características mínimas obrigatórias do produto: "Bala de caramelo de chocolate macia com recheio cremoso de chocolate com peso mínimo de 90 g em embalagem plástica." Não obstante a exigência clara do instrumento convocatório, a licitante ofertou o produto Toffee Bombom Tradicional (Marca Erlan). A própria descrição oficial do fabricante e o catálogo do produto caracterizam o item como "caramelo coberto com 100% chocolate ao leite‖ Isto é: o produto ofertado possui núcleo de caramelo e cobertura de chocolate ao leite, carecendo completamente de recheio cremoso de chocolate, conforme exigido pelo edital o coberto com 100% chocolate ao leite‖ Pediu a inabilitação da empresa, classificada em primeiro lugar, com a respectiva convocação das demais classificadas até que encontre uma empresa que atenda ás especificações exigidas. A empresa recorrida alegou que . o produto apresentado pela MERCATTO ATENDE AO DESCRITIVO EXIGIDO, inclusive no ponto especificamente questionado pela recorrente, uma vez que a bala possui RECHEIO EXTERNO DE CHOCOLATE CREMOSO, atendendo materialmente à característica exigida pela Administração. Não existe, portanto, fundamento técnico suficiente para desclassificar a proposta da MERCATTO. Ao contrário, pretende-se transformar discussão acerca da descrição/apresentação do produto em suposta

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