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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 128

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

1.1.5. O processo de Escolha de membros para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 03 (três) candidatos devidamente habilitados.

1.1.6-Caso o número de candidatos seja inferior a 03 (três), o CMDCA deverá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para novas inscrições

1.1.7- Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para que haja o maior número de candidatos possível, visando aumentar as opções de escolha para maior número de suplentes.

1.2- A Comissão Organizadora, composta por membros do CMDCA, paritariamente, dentre os membros da sociedade civil e dos representantes governamentais, é a responsável por toda a condução do Processo de Escolha Suplementar.

1.2.1. São impedidos de participar da mesma Comissão Organizadora, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, estendendo-se esse impedimento ao membro da Comissão Organizadora em relação aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.

1.2.2- Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha Suplementar, sem prejuízo das atribuições previstas pela Resolução 231 de 28/12/2022, expedida pelo CONANDA e pela Lei municipal nº 524/2023:

I- Conduzir o processo de escolha Suplementar de membros do Conselho Tutelar; II-Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, recursos e outros incidentes ocorridos na realização do processo, nos termos do edital;

Realizar todos os atos necessários para a realização do processo, observando os preceitos legais;

Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. Resolver os casos omissos, não previstos pelo edital.

1.2.3- A Comissão Organizadora está assim constituída: Representantes da Sociedade Civil – TITULARES

a) Lúcia Aparecida Saturnino Sousa b) Carla Antônio Barbosa

- SUPLENTES

a) Laan Cláudia Alves Pires b) Célio Martins Figueiredo

Representantes do Governo

– TITULARES

a) Isabella Síndel Soares Alves b) Arlete Aparecida Silva Lopes -SUPLENTES

a) Maria José Araújo Silva b) Cátia Soares Fonseca Guimarães

1.2.4- A Comissão do Processo de Escolha Suplementar será presidida pela Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Lúcia Aparecida Saturnino Sousa e, na ausência desta, pelo Vice-Presidente Arlete Aparecida Silva Lopes e secretariada por Isabella Síndel Soares Alves

1.3. Da definição e atribuições do Conselho Tutelar:

1.3.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras normas correlatas.

1.4. Da Remuneração e dos Direitos Sociais:

1.4.1. O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal de um salário mínimo.

1.4.2. Caberá a cada Conselheiro Tutelar em exercício, a gratificação mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração básica, em decorrência da realização dos plantões, sendo vedada qualquer outra vantagem para atender a esse fim, inclusive pagamento de horas extraordinárias

1.4.3.A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.

1.4.4.O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). 1.4.5. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho.

1.4.6. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:

I-Irredutibilidade de subsídios;

II-cobertura previdenciária;

III-repouso semanal remunerado ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;

IV-gratificação natalina; V-Licença paternidade;

VI- Licença maternidade;

VII- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal

1.4.7-Será concedida licença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem remuneração, ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual, Federal e Senador.

1.4.7.1 -O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente legalmente habilitado, respeitando a ordem de votação.

1.4.8-As férias deverão ser programadas pelos Conselheiros Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

1.5- Do Funcionamento, Carga Horária e Função do Conselheiro Tutelar:

1.5.1- O Conselho Tutelar funcionará aberto ao público, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, de segunda a sexta feira, no horário das 7h às 16h, excetuando-se os plantões.

1.5.2-O atendimento em plantões será realizado das 16:00 às 07:00 horas, nos dias úteis, e 24 (vinte e quatro) horas nos finais de semana e feriados.

1.5.3-O atendimento em plantão obedecerá a escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de telefone celular.

1.5.4- Cada conselheiro Tutelar fica sujeito, diariamente, à carga horária de 08 (oito) horas de efetivo exercício, tendo direito a 01 (uma) hora de almoço, garantindo o caráter colegiado das decisões. 1.5.5-As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão afixados à porta da sede do Conselho Tutelar em local visível ao público e encaminhadas ao CMDCA.

1.5.6-O controle do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho dar-se-á mediante ponto eletrônico, meio equivalente e por meio de registro de ocorrências. 1.5.7-Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantões sendo vedado qualquer tratamento desigual. 1.5.8. O disposto no item anterior não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

1.5.9-Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

1.5.10- O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

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