Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 137

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Assim, nota-se a inobservância da exigência constante na Cláusula Sétima da Ata de Registro de Preços assinada, em especial em seu tópico 7.8 que dita ser de responsabilidade do fornecedor assumir inteiramente a responsabilidade pela efetiva entrega do objeto licitado e efetuá-la de acordo com as especificações e instruções deste instrumento e seus anexos.

Ressalte-se que, foram realizados diversos contatos por e-mail, via Correios com o Aviso de Recebimento - AR e também através do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, via Whatsapp, com o fornecedor registrado a fim de solucionar a demanda em questão, porém sem lograr o esperado êxito.

Por conseguinte, foram encaminhadas duas Notificações Extrajudiciais ao fornecedor, expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, nas datas de 17 de março e de 31 de março de 2026, também sem manifestação por parte da empresa.

Assim, em acordo com a Lei 14.133/2021, artigos 156 e 157, resta comprovada a infração administrativa, pugnando-se pela aplicação das sanções de advertência e multa em desfavor da empresa EQUIPSUL COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS À SAÚDE EIRELI, CNPJ: nº 36.999842/0001-46.

III- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, nos termos da Lei nº 14.133/21 e em atendimento às disposições editalícias, foram variadas as tentativas de notificação da empresa , por e-mail e pelo uso de encaminhamento com AR, aviso de recebimento, para que a mesma pudesse exercer os seus direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, apresentando sua DEFESA PRÉVIA ESCRITA relativa aos fatos narrados, bem como especificar as provas que pretendesse produzir, sob pena de aplicação das sanções previstas nos dispositivos anteriormente citados, podendo resultar na aplicação de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados e Municípios, por até 03 (três) anos, além da multa, nos termos do art. 156, § 4º , da Lei 14.133/21:

―Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput

do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II,

III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.‖

[...]

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo Agravo de Instrumento: 1.0000.24.355959-8/001, Relator: Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), publicado em 14/11/2024, nos aponta o impedimento de licitar e contratar na abrangência do ente federativo que aplicou a penalidade:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR - ABRANGÊNCIA - ENTE FEDERATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE - ART. 156, III e § 4º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21

Acórdão

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO‖.

Ressalte-se que, a notificação por AR – aviso de recebimento, encaminhada pela Comissão de Sindicância na data de 17 de junho de 2026 foi recebida no endereço da Fornecedora Registrada na data de 03 de julho de 2026. Dentro do prazo de apresentação de sua defesa, não ocorreu a manifestação da empresa EQUIPSUL COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS À SAÚDE EIRELI.

Assim, segue o presente processo impulsionado de ofício, independentemente de apresentação de Defesa, art. 2, XII, da Lei 9.784/1999.

IV – DECISÃO

A Comissão Permanente de Sindicância e Atos Administrativos, atuante neste caso, conduziu este Processo Administrativo dentro das normas legais, garantindo sempre a promoção da justiça e no sentido de atender o direito do contraditório e da ampla defesa, bem como da defesa do erário público.

Verificado nos autos e evidenciadas as ocorrências de infrações administrativas, consoante inobservância de exigências contidas na Cláusula Sétima da Ata de Registro de Preços assinada, em especial em seu tópico 7.8 que dita ser de responsabilidade do fornecedor assumir inteiramente a responsabilidade pela efetiva entrega do objeto licitado e efetuá-la de acordo com especificações e instruções deste instrumento e seus anexos.

Ante o exposto, esta Comissão Permanente de Sindicância entende por certo a aplicação da CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR REGISTRADO, constante da Ata de Registro de Preço nº 242/2025, Registro nº 001, tópico 7.8, que expressa ser obrigação do fornecedor assumir inteira responsabilidade pele efetiva entrega do objeto licitado e efetuá-la de acordo com as especificações e instruções deste instrumento e seus anexos, bem como do seu Anexo 1 – Termo de Referência, em face das ocorrências supramencionadas.

Diante da inexecução da entrega das 02 (Duas) ―Seladoras de Embalagem‖ presentes na Autorização de Fornecimento (AF) nº 005241/2025, de 03/11/2025, da Secretaria Municipal de Saúde, decide-se pela aplicação dos termos do art. 156, § 4º, da Lei 14.133/2021, de suspensão temporária de licitação e impedimento de contratar junto ao Município de João Monlevade pelo prazo de 03 (três) anos e aplicação de multa no importe de R$268,00 (Duzentos e

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 137