DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
Publicado por: Edmar Pinto de Carvalho Código Identificador: 09826BCA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 3.425/2026
LEI Nº 3.425/2026
Reconhece a relevância histórica, cultural, religiosa e turística de São Francisco de Paula para o Município de Ouro Fino/MG, estabelece referências à sua importância na formação histórica e cultural do Município e dispõe sobre ações de valorização cultural e turística relacionadas ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL , Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a relevância histórica, cultural, religiosa, social e turística de São Francisco de Paula para o Município de Ouro Fino/MG, em razão de sua importância na formação histórica e na identidade cultural da comunidade ouro-finense.
Art. 2º O Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima, já reconhecido como de relevante interesse cultural, histórico, religioso e arquitetônico pela Lei Municipal nº 3.250, de 15 de maio de 2025, constitui importante referência histórica, cultural, religiosa e turística do Município de Ouro Fino/MG.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária, ações de valorização, preservação, divulgação e educação patrimonial relacionadas à história de São Francisco de Paula, à formação histórica do Município e ao patrimônio cultural associado ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima.
Art. 4º Ficam reconhecidas como referências de relevante interesse histórico, cultural e religioso para o Município de Ouro Fino/MG: I – o dia 02 de abril, data dedicada a São Francisco de Paula;
II – o dia 08 de março de 1749, data da elevação da localidade à condição de Paróquia de São Francisco de Paula;
III – o dia 13 de maio de 2007, data da elevação da Igreja à condição de Santuário;
IV – as festividades, romarias, peregrinações e demais manifestações culturais e religiosas tradicionalmente realizadas em torno do Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima. Art. 5º O Município poderá apoiar, nos termos da legislação aplicável e observada a existência de interesse público, iniciativas voltadas ao fortalecimento do turismo religioso, cultural e histórico, especialmente aquelas relacionadas ao Caminho da Fé e às peregrinações destinadas ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima. Art. 6º As ações previstas nesta Lei deverão observar o princípio da laicidade do Estado, destinando-se à valorização histórica, cultural, patrimonial e turística das manifestações e referências relacionadas a São Francisco de Paula e ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Ouro Fino, 22 de Setembro de 2026.
Violência Doméstica e Familiar no Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL , Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino, o Programa Municipal de Conscientização, Prevenção à Violência Doméstica e Incentivo à Empregabilidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de promover ações educativas, ampliar a conscientização da população, fortalecer a rede de proteção à mulher e incentivar, de forma voluntária, a participação da iniciativa privada na promoção da autonomia financeira das vítimas.
Parágrafo único. O Programa poderá utilizar o Termômetro da Violência Doméstica ou outros materiais educativos ilustrativos que demonstrem, de forma progressiva, os diferentes sinais e fases da violência doméstica e familiar contra a mulher, com a finalidade de orientar e conscientizar a população.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – ampliar a conscientização da sociedade acerca dos sinais e das diferentes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – incentivar a identificação precoce de situações de violência; III – divulgar os canais oficiais de denúncia, acolhimento e atendimento às vítimas;
IV – estimular a participação da comunidade e dos estabelecimentos comerciais nas ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica;
V – incentivar ações voltadas à empregabilidade, qualificação profissional e autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
VI – fortalecer as políticas públicas municipais de prevenção e proteção às mulheres.
Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido mediante parcerias entre o Poder Executivo Municipal e estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo, organizações da sociedade civil e demais interessados em colaborar com as ações previstas nesta Lei.
§ 1º A participação dos estabelecimentos será voluntária, mediante adesão ao Programa junto ao órgão municipal competente.
§ 2º O Município poderá disponibilizar materiais educativos, cartazes, informativos e outros instrumentos de conscientização sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive contendo informações sobre os canais oficiais de denúncia e atendimento às vítimas.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais empresas que aderirem voluntariamente ao Programa poderão colaborar com ações voltadas à empregabilidade de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante:
I – divulgação de oportunidades de emprego;
II – oferta, sempre que possível e conforme seus critérios de seleção, de oportunidades de trabalho a mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
III – participação em ações de recrutamento e seleção promovidas em parceria com o Poder Público;
IV – apoio a programas de qualificação, capacitação, formação ou reinserção profissional;
V – outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador: 6926FB50
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 3.426/2026
LEI N.º 3.426/2026
Institui o Programa Municipal de Conscientização, Prevenção à Violência Doméstica e Incentivo à Empregabilidade de Mulheres em Situação de
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo possui caráter exclusivamente voluntário e colaborativo, não gera obrigação de contratação, não implica reserva compulsória de vagas e não cria vínculo jurídico com o Poder Público.
Art. 5º Os estabelecimentos participantes poderão afixar materiais informativos em locais visíveis ao público, tais como:
I – áreas de atendimento;
II – recepções; III – vitrines ou murais informativos;
IV – caixas de atendimento;
V – outros espaços adequados à divulgação da campanha. Parágrafo único. Sempre que possível, os materiais deverão conter informações sobre os canais oficiais de denúncia, acolhimento e atendimento às vítimas.
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