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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 156

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Publicado por: Edmar Pinto de Carvalho Código Identificador: 09826BCA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 3.425/2026

LEI Nº 3.425/2026

Reconhece a relevância histórica, cultural, religiosa e turística de São Francisco de Paula para o Município de Ouro Fino/MG, estabelece referências à sua importância na formação histórica e cultural do Município e dispõe sobre ações de valorização cultural e turística relacionadas ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima

ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL , Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a relevância histórica, cultural, religiosa, social e turística de São Francisco de Paula para o Município de Ouro Fino/MG, em razão de sua importância na formação histórica e na identidade cultural da comunidade ouro-finense.

Art. 2º O Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima, já reconhecido como de relevante interesse cultural, histórico, religioso e arquitetônico pela Lei Municipal nº 3.250, de 15 de maio de 2025, constitui importante referência histórica, cultural, religiosa e turística do Município de Ouro Fino/MG.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária, ações de valorização, preservação, divulgação e educação patrimonial relacionadas à história de São Francisco de Paula, à formação histórica do Município e ao patrimônio cultural associado ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima.

Art. 4º Ficam reconhecidas como referências de relevante interesse histórico, cultural e religioso para o Município de Ouro Fino/MG: I – o dia 02 de abril, data dedicada a São Francisco de Paula;

II – o dia 08 de março de 1749, data da elevação da localidade à condição de Paróquia de São Francisco de Paula;

III – o dia 13 de maio de 2007, data da elevação da Igreja à condição de Santuário;

IV – as festividades, romarias, peregrinações e demais manifestações culturais e religiosas tradicionalmente realizadas em torno do Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima. Art. 5º O Município poderá apoiar, nos termos da legislação aplicável e observada a existência de interesse público, iniciativas voltadas ao fortalecimento do turismo religioso, cultural e histórico, especialmente aquelas relacionadas ao Caminho da Fé e às peregrinações destinadas ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima. Art. 6º As ações previstas nesta Lei deverão observar o princípio da laicidade do Estado, destinando-se à valorização histórica, cultural, patrimonial e turística das manifestações e referências relacionadas a São Francisco de Paula e ao Santuário de São Francisco de Paula e Nossa Senhora de Fátima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Ouro Fino, 22 de Setembro de 2026.

Violência Doméstica e Familiar no Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências

ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL , Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino, o Programa Municipal de Conscientização, Prevenção à Violência Doméstica e Incentivo à Empregabilidade de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de promover ações educativas, ampliar a conscientização da população, fortalecer a rede de proteção à mulher e incentivar, de forma voluntária, a participação da iniciativa privada na promoção da autonomia financeira das vítimas.

Parágrafo único. O Programa poderá utilizar o Termômetro da Violência Doméstica ou outros materiais educativos ilustrativos que demonstrem, de forma progressiva, os diferentes sinais e fases da violência doméstica e familiar contra a mulher, com a finalidade de orientar e conscientizar a população.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – ampliar a conscientização da sociedade acerca dos sinais e das diferentes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher; II – incentivar a identificação precoce de situações de violência; III – divulgar os canais oficiais de denúncia, acolhimento e atendimento às vítimas;

IV – estimular a participação da comunidade e dos estabelecimentos comerciais nas ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica;

V – incentivar ações voltadas à empregabilidade, qualificação profissional e autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

VI – fortalecer as políticas públicas municipais de prevenção e proteção às mulheres.

Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido mediante parcerias entre o Poder Executivo Municipal e estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, instituições de ensino, entidades representativas do setor produtivo, organizações da sociedade civil e demais interessados em colaborar com as ações previstas nesta Lei.

§ 1º A participação dos estabelecimentos será voluntária, mediante adesão ao Programa junto ao órgão municipal competente.

§ 2º O Município poderá disponibilizar materiais educativos, cartazes, informativos e outros instrumentos de conscientização sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive contendo informações sobre os canais oficiais de denúncia e atendimento às vítimas.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais empresas que aderirem voluntariamente ao Programa poderão colaborar com ações voltadas à empregabilidade de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante:

I – divulgação de oportunidades de emprego;

II – oferta, sempre que possível e conforme seus critérios de seleção, de oportunidades de trabalho a mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

III – participação em ações de recrutamento e seleção promovidas em parceria com o Poder Público;

IV – apoio a programas de qualificação, capacitação, formação ou reinserção profissional;

V – outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei.

ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador: 6926FB50

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 3.426/2026

LEI N.º 3.426/2026

Institui o Programa Municipal de Conscientização, Prevenção à Violência Doméstica e Incentivo à Empregabilidade de Mulheres em Situação de

Parágrafo único. A participação prevista neste artigo possui caráter exclusivamente voluntário e colaborativo, não gera obrigação de contratação, não implica reserva compulsória de vagas e não cria vínculo jurídico com o Poder Público.

Art. 5º Os estabelecimentos participantes poderão afixar materiais informativos em locais visíveis ao público, tais como:

I – áreas de atendimento;

II – recepções; III – vitrines ou murais informativos;

IV – caixas de atendimento;

V – outros espaços adequados à divulgação da campanha. Parágrafo único. Sempre que possível, os materiais deverão conter informações sobre os canais oficiais de denúncia, acolhimento e atendimento às vítimas.

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