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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 178

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, salvo previsão legal específica em sentido diverso.

Art. 3º Compete à Comissão Municipal de Gestão da PNAB – Ciclo 02, quando no exercício das atribuições administrativas da Comissão de Seleção:

I – conduzir administrativamente a etapa de seleção;

II – organizar o procedimento seletivo e acompanhar o cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no respectivo edital;

III – verificar a existência de impedimentos ou conflitos de interesses dos membros da Comissão e dos pareceristas externos; IV – organizar e distribuir as propostas aos pareceristas externos responsáveis pela análise técnica de mérito cultural;

V – conferir a regularidade formal dos pareceres técnicos apresentados, inclusive quanto à existência de fundamentação e à observância dos critérios e das pontuações previstos no edital;

VI – consolidar as notas atribuídas pelos pareceristas externos e calcular a nota final de cada proposta, conforme a metodologia estabelecida no respectivo edital;

VII – aplicar as regras de ações afirmativas e cotas previstas no edital e em seus anexos;

VIII – aplicar, quando cabível, a pontuação bônus territorial destinada à desconcentração territorial dos recursos;

IX – aplicar os critérios de desempate e as regras de classificação estabelecidos no respectivo edital;

X – elaborar e consolidar as listas e os resultados da etapa de seleção; XI – promover diligências destinadas a esclarecer informações, corrigir erros formais ou sanar omissões passíveis de regularização, desde que não impliquem alteração substancial da proposta ou inclusão posterior de conteúdo de mérito inexistente na inscrição; XII – solicitar aos pareceristas externos esclarecimentos ou correções quando forem identificados erro material, ausência de fundamentação, contradição interna no parecer ou aplicação manifestamente incompatível com os critérios e parâmetros estabelecidos no edital;

XIII – adotar as providências administrativas cabíveis em caso de impedimento, conflito de interesses, afastamento ou impossibilidade de atuação de parecerista, de modo a assegurar o número de avaliações técnicas independentes exigido pelo respectivo edital;

XIV – adotar as providências administrativas necessárias ao processamento dos recursos e das contrarrazões relativos à etapa de seleção, observadas as competências estabelecidas no respectivo edital;

XV – consolidar o resultado final da etapa de seleção após o julgamento dos recursos e, quando houver, das contrarrazões; XVI – encaminhar os resultados e os documentos necessários à Secretaria Municipal de Cultura para publicação, convocação dos classificados e prosseguimento das demais etapas do chamamento; XVII – registrar os atos, reuniões, diligências, impedimentos, decisões e demais ocorrências relevantes relacionadas aos procedimentos em

que atuar;

XVIII – observar as regras relativas à proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tiver acesso no exercício de suas atribuições; e

XIX – desempenhar as demais atribuições administrativas expressamente previstas nos editais da PNAB – Ciclo 02 que sejam compatíveis com a natureza da Comissão.

Aqui alterei o inciso XIV. ―Acompanhar administrativamente a tramitação‖ estava excessivamente passivo para uma Comissão que, pelo item 6.1 do Edital, efetivamente conduz administrativamente a seleção. Ao mesmo tempo, não atribuí diretamente à Comissão uma competência de reanálise técnica de mérito que o Edital não lhe confere.

Art. 4º A análise técnica de mérito cultural das propostas será realizada pelos 2 (dois) pareceristas externos contratados no âmbito dos serviços de consultoria responsáveis pela operacionalização da PNAB Ciclo 02 , nos termos do respectivo edital.

§ 1º Cada parecerista realizará sua avaliação individualmente e de forma independente, observando exclusivamente os critérios, parâmetros e pontuações estabelecidos no edital e em seus anexos. § 2º Os pareceristas deverão emitir parecer individualizado e fundamentado, com atribuição das respectivas notas.

§ 3º É vedada à Comissão Municipal de Gestão da PNAB – Ciclo 02 a interferência na formação do juízo técnico de mérito cultural e nas notas atribuídas pelos pareceristas.

§ 4º A Comissão não poderá substituir ou modificar diretamente o juízo técnico do parecerista, podendo solicitar esclarecimento ou correção nas hipóteses expressamente admitidas pelo edital.

§ 5º A divergência entre as notas atribuídas pelos pareceristas, por si só, não autoriza nova avaliação nem alteração das pontuações pela Comissão.

O art. 4º está fiel aos itens 6.2 a 6.2.4: duas avaliações independentes, parecer fundamentado e vedação de interferência da Comissão no mérito e nas notas.

Art. 5º Os membros da Comissão Municipal de Gestão da PNAB – Ciclo 02 deverão atuar com independência, imparcialidade, impessoalidade e observância das normas aplicáveis, ficando impedidos de atuar em relação a proposta na qual:

I – tenham interesse direto ou indireto;

II – tenham participado de sua elaboração;

III – possuam vínculo profissional ou de colaboração capaz de comprometer a imparcialidade;

IV – possuam parentesco até o terceiro grau com o proponente ou pessoa diretamente vinculada à proposta;

V – mantenham litígio judicial ou administrativo com o proponente;

ou

VI – esteja presente qualquer outra situação caracterizadora de impedimento ou conflito de interesses.

§ 1º O membro da Comissão que identificar situação de impedimento ou conflito de interesses deverá comunicá-la imediatamente ao Presidente da Comissão e abster-se de praticar qualquer ato relacionado à respectiva proposta.

§ 2º A ocorrência do impedimento ou conflito de interesses e a providência administrativa adotada deverão ser formalmente registradas no processo administrativo.

§ 3º Antes do início dos trabalhos, os membros da Comissão deverão firmar Declaração de Inexistência de Impedimento e de Conflito de Interesses , sem prejuízo da obrigação de comunicar imediatamente eventual situação superveniente.

Art. 6º Na composição da Comissão, o Município buscará promover, sempre que possível, equidade de gênero, étnico-racial e territorial e a participação de pessoas com deficiência.

Essa redação fica mais próxima do item 6.3 do próprio Edital.

Art. 7º A análise da documentação de habilitação dos proponentes classificados e convocados será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, por meio de

seus servidores, conforme a distribuição interna de atribuições administrativas , nos termos do respectivo edital.

§ 1º A habilitação terá natureza exclusivamente documental e administrativa e consistirá na verificação do atendimento aos requisitos previstos no edital e em seus anexos.

§ 2º É vedada, na fase de habilitação, a reavaliação do mérito cultural, da pontuação, da classificação, dos critérios de seleção ou dos aspectos técnicos já apreciados pelos pareceristas externos.

§ 3º Os recursos relativos à habilitação serão analisados por autoridade competente ou, sempre que possível, por servidores distintos daqueles que realizaram a análise inicial, mediante decisão fundamentada, conforme estabelecido no respectivo edital.

Art. 8º Os trabalhos da Comissão deverão ser formalizados por meio de atas, despachos, relatórios, listas de classificação, registros de diligências, consolidações de resultados ou outros documentos administrativos adequados à natureza dos atos praticados.

Art. 9º Os documentos e informações que contenham dados pessoais ou dados pessoais sensíveis deverão ter acesso restrito aos agentes públicos e demais pessoas que necessitem dessas informações para a prática dos atos administrativos, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 10. Os casos omissos e as situações não previstas serão submetidos à Secretaria Municipal de Cultura e, quando necessário, à Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município, observadas a legislação aplicável, as normas federais da PNAB e os respectivos editais.

Art. 11. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos a partir de 31 de

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