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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 184

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

sanitária complementar, sendo relevante observar que o alvará posteriormente juntado aos autos havia sido emitido em data anterior à abertura do certame.

Esse aspecto é fundamental para a solução da controvérsia.

Não se está diante de documento novo que tenha sido produzido ou obtido posteriormente à abertura da licitação com a finalidade de criar, naquele momento, uma nova condição de habilitação. Ao contrário, o documento posteriormente apresentado já existia no mundo jurídico antes da abertura do certame, demonstrando que a situação sanitária nele retratada era preexistente ao momento definido pelo edital para aferição das condições de habilitação.

Há, portanto, uma distinção relevante entre a data em que o documento é apresentado nos autos e a data em que a situação jurídica por ele comprovada efetivamente existia.

Embora o documento tenha sido anexado posteriormente à sessão, sua emissão ocorreu antes da abertura do certame.

Ao anexar o documento em virtude de diligência realizada para apresentação de Cnd Federal, e o fornecedor ter aproveitado para anexar o alvará não causou prejuízo a lisura do processo, pois o não foi criada uma nova condição de habilitação após o encerramento da fase própria, mas sim comprovou documentalmente uma situação que já existia anteriormente.

A interpretação do art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021 deve ser realizada em consonância com a finalidade da diligência e com os princípios que regem as licitações públicas, especialmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, formalismo moderado, busca da proposta mais vantajosa e seleção da proposta apta ao atendimento do interesse público.

A diligência não pode ser utilizada para permitir a criação posterior de requisito inexistente na data própria ou para modificar substancialmente a situação do licitante. Entretanto, também não deve ser interpretada como mecanismo destinado a afastar automaticamente proposta ou licitante por mero defeito documental quando a realidade jurídica preexistente pode ser objetivamente comprovada por documento emitido anteriormente à abertura do certame.

No presente caso, a documentação complementar não modificou a proposta apresentada, não alterou o objeto ofertado, não interferiu na formulação dos preços, não concedeu vantagem competitiva indevida e tampouco possibilitou ao licitante constituir posteriormente uma condição que inexistia quando da abertura da licitação.

Ao contrário, a diligência serviu para esclarecer e comprovar a situação documental relativa à regularidade sanitária, a partir de documento que já havia sido emitido antes da abertura do certame. Assim, embora seja necessário registrar que o documento inicialmente apresentado estava vencido, a posterior apresentação do alvará válido não deve ser confundida com a criação de nova condição de habilitação.

Não se confunde documento novo com situação jurídica nova. No caso concreto, o documento foi apresentado posteriormente, mas a situação jurídica por ele comprovada já existia anteriormente à abertura do certame.

O que se verificou, portanto, foi um defeito documental sanável mediante diligência, e não a ausência da condição material exigida pelo instrumento convocatório.

A diligência, nesse contexto, mostrou-se compatível com a finalidade do procedimento licitatório, permitindo à Administração esclarecer circunstância relevante sem promover qualquer alteração da condição substancial do licitante.

Deve-se considerar, ainda, que o edital exigiu a apresentação da licença/alvará sanitário como requisito de habilitação, tendo a Administração procedido à conferência da documentação e, diante da necessidade de esclarecimento, promovido diligência para verificar a situação efetivamente existente.

Não se mostra adequado transformar o procedimento de diligência em instrumento de excessivo formalismo, sobretudo quando o documento apresentado posteriormente possui data de emissão anterior à abertura do certame e, portanto, comprova situação preexistente.

Dessa forma, reconhece-se que o alvará inicialmente apresentado estava vencido, que por um lapso não foi detectado pela pregoeira, porém a documentação posteriormente juntada demonstrou que já existia, antes da abertura do certame, documento sanitário válido apto a comprovar a condição exigida.

Quanto às demais alegações relativas à ausência de proposta comercial e declarações, também não se identifica, no conjunto

documental analisado, elemento suficiente para justificar a inabilitação do licitante, tendo em vista que a proposta apresentada via plataforma e a marcação das declarações são suficientes para o fim a que se destina.

As exigências de um processo licitatório não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo.

Segundo o Tribunal de Contas da União: ―A licitação não é um fim em si mesmo, tendo em vista que o procedimento licitatório, embora de natureza formal, deve transcender ao burocratismo exacerbado e inútil, até mesmo porque o procedimento deve estar voltado para a eficácia da máquina administrativa e orientado pelos princípios norteadores, como visto. Assim, procedimento formal não se confunde com formalismo, consubstanciando este por exigências inúteis e desnecessárias, que podem extrapolar ou não as fronteiras da lei e, nesse caso, poder-ser-ia classificá-lo de exacerbado‖.

Os processos licitatórios devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado. Hely Lopes Meirelles, ao tratar sobre o assunto, tece críticas à burocracia exacerbada:

"A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Daí por que a lei (art. 27) limitou a documentação, exclusivamente, aos comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômicofinanceira. Nada mais se pode dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos de firmas, certidões negativas, regularidade eleitoral, são exigências impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente, no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação já simplificou. Os bons contratos, observe-se, não resultam das exigências burocráticas, mas, sim, da capacitação dos licitantes e do criterioso julgamento das propostas.

Deve-se ter em mente que o processo administrativo, em especial o licitatório, não representa um fim em si mesmo, mas um meio para o atendimento das necessidades públicas.

Neste sentido, o professor Adilson Dallari esclarece que ―a licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital‖.

Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho leciona que:

Não se desconhece que no direito público é fundamental o princípio da solenidade dos atos, mas as formas têm que ser vistas como meio para alcançar determinado fim. Portanto, insistimos em que se tem por criticável qualquer exagero formal por parte do administrador. Se a forma simples é bastante para resguardar os direitos do interessado, não há nenhuma razão de torná-la complexa. Cuida-se, pois, de conciliar a segurança dos indivíduos com a simplicidade das formas.

As inconsistências apontadas pela recorrente possuem natureza meramente formal, não demonstram qualquer prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.

Adotar entendimento diverso significaria prestigiar excesso de formalismo, em detrimento dos princípios da competitividade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.

Recurso interposto por Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda – item 25

A recorrente questiona a classificação das empresas PLN COMÉRCIO DIGITAL LTDA. e SUPPLEMENT LABS LTDA., sob o fundamento de que os produtos ofertados não atenderiam à exigência do edital quanto à presença de proteína de alto valor biológico.

A análise deve partir, necessariamente, das especificações constantes do instrumento convocatório, não sendo possível exigir das licitantes características não previstas no edital ou estabelecer, após a apresentação das propostas, critérios técnicos novos ou mais restritivos.

O recurso foi enviado a nutricionista do Município o qual assim constou em seu parecer técnico:

Em análise ao recurso administrativo apresentado pela empresa Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda., especificamente

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