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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 185

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

quanto à alegação de descumprimento da exigência de ―mínimo de 80% – proteína AVB‖ pelos produtos classificados em primeiro e segundo lugares, procedeu-se à análise das informações técnicas apresentadas dos produtos ofertados.

Quanto ao produto Sustemil + Fibras 400 g, verifica-se que possui como fontes proteicas leite em pó desnatado e leite em pó integral, sendo a composição informada na documentação técnica constituída por 88% de leite em pó desnatado e 12% de leite em pó integral como fontes de proteína. O produto apresenta ainda 8,5 g de proteínas por porção de 40 g, não contém glúten e não contém sacarose, além de ser enriquecido com vitaminas e minerais.

Quanto ao produto Nutraprotein Senior 370 g, verifica-se que possui, entre seus ingredientes, leite em pó integral e caseinato de cálcio, apresentando 14 g de proteínas por porção de 55 g, além de ser declarado como produto sem glúten e contendo vitaminas e minerais. Ressalta-se que a utilização de leite em pó e caseinato de cálcio como fontes proteicas não caracteriza, por si só, ausência de proteína de alto valor biológico, uma vez que se trata de fontes proteicas de origem láctea.

Da mesma forma, a presença de lactose apontada pela recorrente não configura, por si só, descumprimento das especificações do item 25, uma vez que o descritivo do edital estabelece como requisitos a isenção de sacarose e glúten, não estabelecendo exigência de isenção de lactose.

Observa-se, ainda, que o requisito editalício estabelece ―mínimo de 80% – proteína AVB‖, não devendo tal expressão ser confundida com exigência de produto constituído por 80% de proteína. As informações nutricionais analisadas indicam percentual de proteína de aproximadamente 21,25% no Sustemil + Fibras e 25,45% no Nutraprotein Senior.

Diante da documentação analisada, não foram identificados elementos técnicos suficientes para concluir que os produtos classificados em primeiro e segundo lugares descumpram o requisito relativo à qualidade da fonte proteica exclusivamente em razão de serem produtos de origem láctea.

Assim, sob o aspecto estritamente técnico-nutricional, não se confirma a alegação apresentada pela recorrente de que a utilização predominante de leite em pó caracterizaria ausência de proteína de alto valor biológico.

A Administração deve observar as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, não podendo, no momento do julgamento, criar requisito técnico adicional ou conferir interpretação que extrapole a descrição objetiva do objeto.

A análise das propostas deve considerar as características efetivamente exigidas no edital, a documentação técnica apresentada e a finalidade do produto, sempre preservando a isonomia entre os participantes e a vinculação ao instrumento convocatório.

Nesse contexto, não tendo sido demonstrado de forma objetiva e suficiente o descumprimento das especificações editalícias, não há fundamento bastante para a desclassificação pretendida. Assim, não se acolhem as razões apresentadas pela EREMIX INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA., mantendo-se a classificação das propostas relativas ao item 25, nos termos da decisão proferida no procedimento.

CONCLUSÃO

CONSIDERANDO os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, livre concorrência, moralidade, impessoalidade, formalismo moderado, isonomia entre os licitantes que a Administração Pública está adstrita; CONSIDERANDO ainda todas as peças que instruem o presente processo licitatório, a Comissão de Contratação, DECIDE :

CONHECER do recurso/manifestação administrativa interpostos pelas empresas Spaço Fit Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ 20.044.402/0001-23 e Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda, CNPJ 26.325.797/0001-90, por serem próprios e tempestivos. INDEFERIR o recurso interposto/manifestação administrativa, mantendo a decisão que declarou habilitadas as empresas referentes aos itens 24 e 25 no certame.

LILIAN APARECIDA DA SILVA MEDINA Pregoeira

IOHANA DE OLIVEIRA NOGUEIRA Equipe de Apoio

PATRÍCIA APARECIDA DO NASCIMENTO DEBORTOLI Equipe de Apoio

Ciente da decisão supracitada

ELINE MARTINS DA COSTA OAB/MG: 116.077

DECISÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 096/2026 PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 054/2026

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO ESTIMADA DE DIETAS INDUSTRIALIZADAS DESTINADAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DE PACIENTES ACOMPANHADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Adoto como razões de decidir, os argumentos e fundamentos contidos na decisão administrativa da Comissão de Contratação, e, para tanto, decido:

CONHECER do recurso/manifestação administrativa interpostos pelas empresas Spaço Fit Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, CNPJ 20.044.402/0001-23 e Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda, CNPJ 26.325.797/0001-90, por serem próprios e tempestivos. No mérito ,

b.1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso/manifestação administrativa apresentados, mantendo a decisão que declarou habilitadas as empresas referentes aos itens 24 e 25 no certame.

Publique-se a presente decisão. Promova a continuidade do certame licitatório.

Rodeiro, 21 de setembro de 2026.

JOSÉ CARLOS FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Lilian Aparecida da Silva Medina Código Identificador: D048EBA2

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 5984/2026

PORTARIA Nº 5984/2026

Dispõe sobre a nomeação de candidato aprovado no Concurso Público Edital nº 001/2025.

O Prefeito do Município de Rodeiro, MG, no uso de atribuições legais que lhe confere o Art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a homologação do Concurso Público nº 001/2025 através do Decreto nº 515/2026, de 15 de abril de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de provimento de cargos públicos efetivos para atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO a observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados;

Resolve:

Art. 1º Fica nomeado em caráter efetivo, e observada a ordem de classificação os candidatos relacionados no Anexo I desta Portaria, aprovado no Concurso Público nº 001/2025, para o respectivo cargo

Rodeiro, 21 de setembro de 2026.

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