DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
02.08 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
XI - Definição de critérios para início de novos projetos;
02.08.00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
17 - Saneamento
XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
511 – Saneamento Básico Rural
0031 – Saneamento Básico Urbano e Rural
XIII - Incentivo à participação popular;
2065 – Manutenção do Saneamento Básico Rural
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 2º - O recurso necessário à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorre de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025 (encerrado em 31 de dezembro de 2025), conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.
XIV - Alteração da lei orçamentária;
XV - Disposições gerais.
Seção I
As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), visando à compatibilização com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2027, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal foram definidas conforme Plano Plurianual relativo ao período de 2026- 2029.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Bárbara, 21 de setembro de 2026.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
ALCEMIR JOSÉ MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Laylla Thaís Zeferino Código Identificador: 50B9D7C8
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE N.° 2224/2026
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA aprovou e eu, Prefeito do Município de Santa Bárbara, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º: São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração Pública Municipal;
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º As metas e prioridades para o exercício de 2027, selecionadas dentre as diretrizes estratégicas do Plano Plurianual 2026-2029, integrarão o Anexo de Metas e Prioridades Governamentais desta Lei, contendo as ações finalísticas detalhadas por órgão e unidade orçamentária.
§ 4º O Anexo de Metas e Prioridades Governamentais deverá indicar, sempre que aplicável, o programa, a ação, o objetivo, o produto ou entrega esperada, a meta anual, a unidade de medida, o órgão e a unidade orçamentária responsáveis, a estimativa financeira e a fonte ou destinação de recurso prevista.
§ 5º A mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, demonstrando sua compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029.
§ 6º A inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2027, de projetos, ações ou despesas não relacionados às metas e prioridades de que trata este artigo deverá ser acompanhada de justificativa técnica específica, demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029.
II - Diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual;
Seção II
III - Política de pessoal e dos serviços extraordinários;
Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
IV - Disposições sobre a receita, alterações na legislação tributária do Município e diretrizes de governança, transparência, rastreabilidade, planejamento e aplicação dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM, observadas a legislação aplicável, a Súmula nº 125 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência TCE-MG nº 1.114.348;
V - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - Autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas de competência de outros entes da federação;
X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
Subseção I Diretrizes Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Órgão orçamentário: que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária: nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - Subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional;
IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
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