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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 189

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

02.08 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

XI - Definição de critérios para início de novos projetos;

02.08.00 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

17 - Saneamento

XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;

511 – Saneamento Básico Rural

0031 – Saneamento Básico Urbano e Rural

XIII - Incentivo à participação popular;

2065 – Manutenção do Saneamento Básico Rural

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Art. 2º - O recurso necessário à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorre de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025 (encerrado em 31 de dezembro de 2025), conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.

XIV - Alteração da lei orçamentária;

XV - Disposições gerais.

Seção I

As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), visando à compatibilização com a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2027, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal foram definidas conforme Plano Plurianual relativo ao período de 2026- 2029.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Bárbara, 21 de setembro de 2026.

§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

ALCEMIR JOSÉ MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Laylla Thaís Zeferino Código Identificador: 50B9D7C8

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE N.° 2224/2026

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2027 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA aprovou e eu, Prefeito do Município de Santa Bárbara, sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art. 1º: São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2027, compreendendo:

I - As metas e prioridades da administração Pública Municipal;

§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§ 3º As metas e prioridades para o exercício de 2027, selecionadas dentre as diretrizes estratégicas do Plano Plurianual 2026-2029, integrarão o Anexo de Metas e Prioridades Governamentais desta Lei, contendo as ações finalísticas detalhadas por órgão e unidade orçamentária.

§ 4º O Anexo de Metas e Prioridades Governamentais deverá indicar, sempre que aplicável, o programa, a ação, o objetivo, o produto ou entrega esperada, a meta anual, a unidade de medida, o órgão e a unidade orçamentária responsáveis, a estimativa financeira e a fonte ou destinação de recurso prevista.

§ 5º A mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, demonstrando sua compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029.

§ 6º A inclusão, na Lei Orçamentária Anual de 2027, de projetos, ações ou despesas não relacionados às metas e prioridades de que trata este artigo deverá ser acompanhada de justificativa técnica específica, demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029.

II - Diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual;

Seção II

III - Política de pessoal e dos serviços extraordinários;

Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

IV - Disposições sobre a receita, alterações na legislação tributária do Município e diretrizes de governança, transparência, rastreabilidade, planejamento e aplicação dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM, observadas a legislação aplicável, a Súmula nº 125 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência TCE-MG nº 1.114.348;

V - Equilíbrio entre receitas e despesas;

VI - Critérios e formas de limitação de empenho;

VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX - Autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas de competência de outros entes da federação;

X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

Subseção I Diretrizes Gerais

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Órgão orçamentário: que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

II - Unidade orçamentária: nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;

III - Subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional;

IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

V - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que

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