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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 190

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

VI - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Lei do Plano Plurianual.

Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:

I - Pessoal e encargos sociais;

VIII - Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros;

II - Juros e encargos da dívida;

III - Outras despesas correntes;

IV - Investimentos;

V - Inversões financeiras; e

VI - Amortização da dívida.

X - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas ou de políticas públicas;

XI - Subfunção: representam as partições das funções, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público e podem ser combinadas com diferentes funções.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que Integra a Portaria SOF nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;

II - Indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou

III - Indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.

§ 4º A especificação da modalidade de que trata o § 3º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);

II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);

IV - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);

V - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e

VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal.

Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias,

Parágrafo único. Discriminará ainda a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada a classificação orçamentária a que pertencer.

Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano de 2026, será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar Federal nº 141/2012;

V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde.

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