DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 serão elaboradas em valores correntes, observados os parâmetros macroeconômicos indicados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, inclusive inflação projetada, variação histórica da arrecadação, comportamento das transferências constitucionais e legais, receitas vinculadas,receitas decorrentes da CFEM, alterações relevantes na legislação tributária, atualização cadastral e demais fatores capazes de influenciar a arrecadação municipal.
Parágrafo único. As premissas utilizadas para estimativa das principais receitas deverão ser acompanhadas das respectivas memórias de cálculo, discriminadas por natureza de receita e fonte ou destinação de recurso.
Art. 9º Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo tornará público em seu site institucional e demais instrumentos de transparência, bem como encaminhará à Câmara Municipal de Santa Bárbara, até 30 (trinta) dias, antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 1º As memórias de cálculo de que trata o caput deverão ser apresentadas de forma analítica, por natureza de receita e fonte ou destinação de recurso, indicando a metodologia adotada, os parâmetros utilizados, a série histórica considerada, os fatores de crescimento ou redução, as alterações legislativas relevantes e as receitas extraordinárias, eventuais e vinculadas.
§ 2º O não encaminhamento das informações no prazo previsto no caput, ou o envio de dados consolidados que impeçam a verificação mínima da metodologia de projeção, autorizará a Presidência da Câmara Municipal ou a Comissão competente a solicitar complementação técnica ao Poder Executivo, sem prejuízo da continuidade da tramitação legislativa e da consideração da insuficiência instrutória na análise da proposta orçamentária e na apresentação de emendas.
§ 3º Sempre que possível, os estudos, estimativas e memórias de cálculo serão encaminhados em formato eletrônico pesquisável, apto à conferência, extração e comparação dos dados.
Art. 10 O Poder Legislativo e os órgãos da Administração encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento do Poder Executivo, até 31 de julho de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027.
Art. 11 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Subseção II
Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 A Lei Orçamentária discriminará, no Órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os Órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da ProcuradoriaGeral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14 Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 16 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 será acompanhado de demonstrativo atualizado da dívida pública consolidada e mobiliária, operações de crédito, parcelamentos, garantias, contragarantias, contratos de financiamento e demais obrigações financeiras plurianuais do Município, ou de declaração técnica de inexistência ou baixa materialidade, conforme o caso.
Subseção III
Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá dotação para reserva de contingência e reserva destinada às emendas parlamentares individuais impositivas, em montante global de até 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:
I - 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para alocação das emendas parlamentares individuais impositivas, observadas a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Federal e as normas de controle externo aplicáveis; e
II - até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e demais eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência deverá ser destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e demais eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização como reserva genérica para suplementações ordinárias ou para finalidade diversa daquelas previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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