DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá ser acompanhado de demonstrativo da memória de cálculo da reserva de contingência, com indicação dos riscos fiscais, passivos contingentes ou eventos fiscais imprevistos considerados para sua estimativa.
§ 3º A reserva de contingência não se confunde com a reserva destinada às emendas parlamentares impositivas.
§ 4º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais ou eventos fiscais imprevistos, eventual utilização do saldo para abertura de créditos adicionais dependerá de indicação expressa da finalidade, da fonte ou destinação de recurso e da compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas deverão indicar, de forma clara e suficiente, o parlamentar autor, o objeto, o valor, a unidade orçamentária responsável, a ação orçamentária, a fonte ou destinação de recurso, o beneficiário final, quando houver, e os elementos necessários à identificação da finalidade pública pretendida.
§ 2º A indicação dos recursos necessários à execução das emendas ocorrerá mediante anulação parcial da reserva de contingência destinada às emendas parlamentares impositivas ou, quando tecnicamente cabível, de outra dotação compatível, observadas as vedações legais e constitucionais.
§ 3º Não serão admitidas emendas que incidam sobre:
I - Dotações de pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida; e
Subseção IV
III - Transferências constitucionais obrigatórias.
Diretrizes Específicas do Orçamento Impositivo
Art. 18 As emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 observarão o regime de execução obrigatória previsto na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal, no art. 163-A da Constituição da República, nas normas gerais de direito financeiro, nas orientações do sistema de controle interno e nas determinações e orientações aplicáveis dos órgãos de controle externo.
§ 1º As emendas parlamentares individuais impositivas serão aprovadas no limite máximo de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 115, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, observada a redação vigente no momento da apreciação da proposta orçamentária.
§ 2º O limite a que se refere o § 1º será distribuído em partes iguais por parlamentar, admitida emenda coletiva ou em grupo de parlamentares, desde que preservada a identificação da autoria, do valor individual destinado e da finalidade pública pretendida.
§ 3º Metade do limite previsto no § 1º será destinada a ações e serviços públicos de saúde, observados a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as normas de direito financeiro e controle externo aplicáveis.
§ 4º Caberá à Câmara Municipal elaborar os quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares impositivas aprovadas no curso da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, com indicação do parlamentar autor ou dos parlamentares autores, do objeto, do valor, da unidade orçamentária responsável, da ação orçamentária, da fonte ou destinação de recurso e do beneficiário final, quando houver.
§ 4º Quando a emenda destinar recursos a entidade privada sem fins lucrativos, organização da sociedade civil ou entidade do terceiro setor, deverão ser observadas as normas específicas sobre seleção, plano de trabalho, regularidade jurídica e fiscal, capacidade técnica e operacional, prestação de contas, transparência ativa e vedação de conflitos de interesse.
§ 5º A indicação de beneficiário ou entidade executora não afasta a necessidade de análise técnica pelo Poder Executivo quanto à regularidade da execução, à existência de impedimento técnico, à compatibilidade do objeto com a política pública correspondente e ao atendimento das exigências legais e regulamentares.
Art.20 A execução das emendas parlamentares individuais impositivas deverá observar procedimento transparente, rastreável e documentado, com identificação do autor da emenda, do objeto, do valor, do beneficiário final, da unidade gestora, do plano de trabalho, do estágio de execução orçamentária e financeira, dos contratos ou instrumentos jurídicos correspondentes, da conta bancária utilizada e do gestor responsável.
§ 1º A movimentação financeira dos recursos destinados às emendas parlamentares impositivas deverá observar quando tecnicamente justificado, mecanismo contábil financeiro equivalente que assegure segregação, rastreabilidade, identificação do beneficiário final e controle individualizado da execução.
§ 2º Ficam vedados, na execução das emendas parlamentares impositivas:
I - A transferência de recursos para contas diversas daquelas formalmente indicadas para a execução do objeto;
II - O saque em espécie;
§ 5º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão que não tenha competência para implementá-la ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual para o órgão com atribuição para a execução da iniciativa. O mesmo se aplica aos casos em que identificados vícios ou inconsistências sanáveis nas emendas parlamentares.
§ 6º O remanejamento de que trata o §5º não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 19 As emendas parlamentares individuais impositivas deverão guardar compatibilidade com o Plano Plurianual 2026-2029, com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei e com as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à execução orçamentária e financeira.
III - A utilização de contas de passagem;
IV - A adoção de mecanismos que impeçam ou dificultem a identificação do beneficiário final dos recursos;
V - A execução de despesa em desconformidade com o objeto, o plano de trabalho, a fonte ou destinação de recurso ou a finalidade pública da emenda.
Art. 21 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas na Lei Orçamentária Anual, observado o limite previsto no art. 18 desta Lei.
§1º. Considera-se execução equitativa aquela que atenda de forma impessoal e isonômica às emendas aprovadas, independentemente da autoria, ressalvados os impedimentos técnicos devidamente demonstrados.
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