Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 193

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

§ 2º A obrigatoriedade de execução não afasta a necessidade de observância das normas constitucionais, legais, regulamentares e de controle externo aplicáveis, nem dispensa a comprovação da finalidade pública, da regularidade do beneficiário, da compatibilidade do objeto e da rastreabilidade da despesa.

§ 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão sem competência para implementá-la, em ação orçamentária inadequada ou em grupo de despesa que impossibilite sua execução regular, o Poder Executivo comunicará o parlamentar autor e a Câmara Municipal, indicando a adequação técnica necessária.

§ 4º O ajuste técnico destinado exclusivamente à correção da classificação orçamentária da emenda, quando preservados o autor, o objeto, o valor e a finalidade pública da programação, não será considerado para fins de cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, desde que não implique aumento de despesa, alteração de finalidade ou ampliação do montante global reservado às emendas impositivas.

§ 5º A mera discordância administrativa quanto à conveniência ou oportunidade da emenda não caracteriza impedimento técnico.

Art. 22 Observado o procedimento previsto na Lei Orgânica Municipal, considera-se impedimento técnico quando houver:

I - Incompatibilidade do objeto com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual, esta Lei, a Lei Orçamentária Anual ou a política pública correspondente;

II - Ausência, insuficiência ou irregularidade de plano de trabalho, projeto básico, termo de referência, documentação técnica ou instrumento congênere indispensável à execução;

III - Indicação de beneficiário que não atenda às exigências legais, regulamentares, fiscais, jurídicas, técnicas ou operacionais necessárias;

IV - Inexistência de dotação adequada, fonte ou destinação de recurso compatível, ou impossibilidade de execução financeira regular;

V - Violação às normas de transparência, rastreabilidade, moralidade, impessoalidade ou vedação de conflito de interesse;

VI - Impossibilidade material de execução do objeto no exercício financeiro, devidamente demonstrada pelo órgão técnico competente;

VII - Alocação de recursos insuficientes para a execução do objeto, salvo quando admitida execução por etapa tecnicamente viável;

VIII - Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicofinanceiro de execução, no caso de obras, serviços de engenharia ou objetos executados em etapas;

IX - Ausência de projeto de engenharia, projeto básico, licença, autorização ou aprovação técnica indispensável à execução do objeto;

X - Destinação de recursos a entidade que não comprove regularidade jurídica, fiscal, técnica ou operacional, capacidade de execução ou atendimento às exigências legais aplicáveis;

§ 1º A caracterização de impedimento técnico deverá ser formalmente motivada pelo Poder Executivo, com indicação precisa do fundamento, dos documentos analisados, da unidade técnica responsável e das providências necessárias ao saneamento, quando possível.

§ 2º Não caracterizam impedimento técnico:

I - Alegação genérica de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira;

II - Manifestação de órgão do Poder Executivo fundada exclusivamente em juízo de conveniência ou oportunidade sobre o objeto da emenda;

III - Óbice sanável mediante procedimentos administrativos, providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução ou ajuste técnico da classificação orçamentária; e

IV - Alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou executar etapa tecnicamente viável.

§ 3º Identificado impedimento técnico sanável, o Poder Executivo comunicará o parlamentar autor da emenda e a Câmara Municipal, indicando prazo razoável para correção, complementação ou adequação do objeto.

§ 4º Persistindo o impedimento técnico ou sendo ele insanável, será admitido o remanejamento da programação, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual, preservada, sempre que possível, a finalidade pública da indicação parlamentar.

§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica na execução da despesa, serão observados os seguintes prazos:

I - Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou se manifestará pela inexistência de impedimento insuperável;

III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, sendo insuperável o impedimento, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação; e

IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 23 O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre, relatório detalhado sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O relatório de que trata o caput conterá, no mínimo:

XI - Criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente, sem atendimento das exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

I - Identificação do parlamentar autor da emenda;

II - Número da emenda e objeto;

XII - Não indicação, no prazo fixado, do beneficiário, local de execução ou plano de trabalho indispensável à execução da programação; ou

XIII - Desconformidade com normas constitucionais, legais, regulamentares ou orientações do controle externo aplicáveis à execução da emenda.

III - Valor aprovado;

IV - Unidade orçamentária, ação orçamentária, classificação da despesa e fonte ou destinação de recurso;

V - Beneficiário final, quando houver;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 193