DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
VI - Valor empenhado, liquidado e pago;
VII - Contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados para execução;
VIII - Gestor responsável pela execução;
IX - Situação da execução, inclusive eventual impedimento técnico, providências de saneamento, remanejamento ou cancelamento;
X - Justificativa para a não execução total ou parcial, quando for o caso; e
XI - Previsão atualizada de cronograma para execução das emendas pendentes.
§ 2º O relatório deverá ser publicado no Portal da Transparência do Município e disponibilizado em meio eletrônico de fácil acesso ao público, sem prejuízo do encaminhamento formal à Câmara Municipal.
§ 3º É vedada a destinação, execução ou intermediação de recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas em favor de entidade privada sem fins lucrativos, organização da sociedade civil, entidade do terceiro setor, empresa, cooperativa ou pessoa jurídica que possua, em seus quadros diretivos, administrativos, operacionais ou societários, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do parlamentar autor da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado.
§ 4º A vedação prevista no § 3º aplica-se também a mecanismos indiretos de favorecimento pessoal, inclusive contratação, subcontratação, prestação de serviços, fornecimento de bens, intermediação, parceria ou ajuste com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às pessoas mencionadas no § 3º.
§ 5º A entidade, organização, empresa, cooperativa ou pessoa jurídica beneficiária deverá apresentar declaração de inexistência das hipóteses de vedação previstas nos §§ 3º e 4º, sem prejuízo da verificação pelo órgão executor, pelo Controle Interno e pelos órgãos de controle externo.
§ 6º A identificação de conflito de interesse, favorecimento pessoal, ausência de beneficiário final, falta de rastreabilidade ou desconformidade com as normas de moralidade, impessoalidade e transparência impedirá a execução da emenda, sem prejuízo da adoção das providências administrativas, fiscalizatórias e sancionatórias cabíveis.
Seção III
Política de Pessoal e Dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 24 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, no exercício de 2027, concessões de vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões, nomeações ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente, autorização específica na Lei Orçamentária Anual, quando exigível, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstração da origem dos recursos e observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Além do disposto no caput, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações, se houver, deverão observar os arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente
quanto aos limites, vedações, nulidades, limite prudencial e medidas de recondução.
§ 2º Se a despesa total com pessoal, ativo e inativo, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das demais providências legais de recondução da despesa aos limites aplicáveis.
§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo e suas autarquias e fundações, se houver, utilizarão como base de referência para projeção das despesas com pessoal e encargos sociais a despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2026, acrescida das obrigações legais, constitucionais, previdenciárias e funcionais incidentes no exercício de 2027, inclusive décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, encargos previdenciários, revisão geral anual, progressões, promoções, adicionais, provimentos autorizados, contratações temporárias, decisões judiciais, pisos profissionais e demais impactos legalmente previsíveis.
§ 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório assim definidas em lei, desde que materialmente compatíveis com finalidade ressarcitória ou compensatória, observadas a Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e os entendimentos dos órgãos de controle.
Subseção II
Previsão Para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 25 No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos, nomeados ou contratados servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa, autorização específica na Lei Orçamentária Anual, quando exigível, e cargos, empregos ou funções públicas legalmente existentes e aptos ao provimento.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, se houver, autorizados a realizar concurso público ou processo seletivo, conforme o caso, podendo, para tanto, contratar instituições ou empresas especializadas, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 26 Se, durante o exercício de 2027, a despesa total com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer para atendimento de relevantes interesses públicos que configurem situação excepcional, emergencial ou de risco de prejuízo à continuidade de serviços essenciais.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário nas hipóteses previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, será de competência exclusiva do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser formalmente motivada e compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Seção IV
Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 27 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, entre as quais:
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