DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação, padronização e celeridade;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior exatidão, rastreabilidade, segurança jurídica e redução da inadimplência;
III - Revisão e racionalização das rotinas e processos de administração tributária, objetivando a modernização, a melhoria dos controles internos, a integração de bases cadastrais e a eficiência na prestação de serviços ao contribuinte;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento de inibição da prática de infrações à legislação tributária, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
V - Atualização, integração e saneamento dos cadastros fiscal, imobiliário, mobiliário, econômico e de contribuintes, com vistas à melhoria da justiça fiscal, da arrecadação própria e da qualidade das informações utilizadas na estimativa da receita;
VI - Adoção de medidas de cobrança administrativa, protesto, inscrição, controle e recuperação de créditos tributários e não tributários, observadas a legalidade, a economicidade e a eficiência;
VII - Avaliação periódica da efetividade de descontos, isenções, remissões, anistias, parcelamentos incentivados e demais benefícios fiscais ou tributários, observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 28 A estimativa da receita de que trata o art. 27 desta Lei levará em consideração o impacto de alterações relevantes na legislação tributária municipal, observadas a capacidade econômica do contribuinte, a justiça fiscal, a legalidade tributária, a transparência e a adequada demonstração dos efeitos orçamentários e financeiros, com destaque para:
I - Revisão, atualização ou instituição de normas relativas ao Código Tributário Municipal;
II - Atualização da Planta Genérica de Valores e revisão dos critérios de avaliação da propriedade imobiliária urbana;
III - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, base de cálculo, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e progressividade;
IV - Revisão da legislação sobre o uso do solo, inclusive quanto à redefinição dos limites da zona urbana municipal, quando houver impacto tributário ou cadastral relevante;
V - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XI - Instituição de novos tributos ou modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alterações legais ou de revisão da legislação municipal; e
XII - Alteração de alíquotas, bases de cálculo, critérios de cobrança, regras de lançamento, atualização monetária, parcelamento, cobrança, inscrição em dívida ativa ou extinção de créditos tributários.
Parágrafo único - As alterações tributárias relevantes consideradas na estimativa da receita deverão ser acompanhadas, na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de demonstrativo de impacto financeiro, orçamentário e tributário para o exercício de 2027 e, quando possível, para os dois exercícios subsequentes.
Art. 29 Projeto de lei ou ato normativo que conceda, amplie, renove ou prorrogue incentivo, benefício ou tratamento diferenciado de natureza tributária, financeira ou creditícia somente poderá ser aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração de compatibilidade com as metas fiscais e medidas de compensação, quando exigíveis.
§ 1º O Poder Executivo poderá, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, propor medidas de extinção de crédito tributário, parcelamento, desconto, remissão, anistia, transação, recuperação fiscal ou estímulo ao pagamento de tributos, desde que acompanhadas de demonstrativo do estoque da dívida, expectativa de arrecadação, impacto dos descontos ou benefícios, critérios objetivos de adesão e justificativa de interesse público.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser concedido benefício tributário em razão de calamidade pública, emergência reconhecida, endemia, pandemia ou outro evento extraordinário de relevante impacto econômico ou social, desde que atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando aplicáveis, e demonstrada a compatibilidade da medida com o equilíbrio fiscal.
Art. 30 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração da legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal, desde que acompanhados de memória de cálculo, indicação do grau de incerteza da estimativa e demonstração do impacto orçamentário-financeiro esperado.
Parágrafo Único: A eventual arrecadação decorrente de alteração tributária aprovada após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá observar a legislação aplicável, a fonte ou destinação de recurso correspondente e as regras de abertura de créditos adicionais previstas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual.
Seção V
Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
VI - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII - Instituição, revisão ou adequação de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VIII - Instituição, revisão ou adequação de taxas pelo exercício do poder de polícia.
IX - Revisão das isenções, imunidades, benefícios, descontos e regimes especiais de tributação, para preservação do interesse público, da justiça fiscal e da responsabilidade fiscal;
X - Instituição, por lei específica, de Contribuição de Melhoria, quando presentes os pressupostos constitucionais e legais para sua cobrança;
Art. 31 A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 serão orientadas pela busca do equilíbrio entre receitas e despesas, pela compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, pela observância do Plano Plurianual 2026-2029, pelo controle por fonte ou destinação de recurso e pela transparência da execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O resultado primário e o resultado nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais deverão ser observados na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da necessidade de compatibilidade entre as metas fiscais, as prioridades estabelecidas nesta Lei, a programação financeira, o cronograma mensal de desembolso e os créditos adicionais eventualmente abertos.
Art. 32 Os projetos de lei e demais atos normativos que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de estimativa de
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