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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 196

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que devam entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, com respectiva memória de cálculo, demonstração da origem dos recursos, indicação das medidas de compensação, quando exigíveis, e declaração de compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A memória de cálculo de que trata o caput deverá indicar as premissas utilizadas, a metodologia adotada, a natureza da receita ou despesa afetada.

§ 2º Não será aprovado projeto de lei ou ato normativo que implique aumento de despesa ou diminuição de receita sem a observância das exigências dos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme a natureza da medida proposta.

§ 3º Quando o aumento de despesa decorrer de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete despesa obrigatória de caráter continuado, deverão ser observadas também as exigências específicas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à estimativa de impacto, compensação e demonstração de não afetação das metas fiscais.

Art. 33 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas observarão critérios de planejamento, eficiência, economicidade, transparência, controle por fonte ou destinação de recurso e preservação dos serviços públicos essenciais, podendo contemplar, entre outras, as seguintes medidas:

I - Para elevação responsável das receitas:

a) Implementação das medidas previstas nos arts. 27 a 30 desta Lei, especialmente quanto ao aperfeiçoamento da administração tributária, atualização cadastral, modernização da fiscalização, cobrança administrativa e recuperação de créditos;

e) Racionalização de despesas com eventos, festividades, publicidade, locações, terceirizações, serviços administrativos e demais gastos de custeio, quando não vinculados diretamente à manutenção de serviços essenciais;

f) Revisão de contratos continuados, observados o interesse público, a vantajosidade, a legalidade, a continuidade dos serviços essenciais e a adequada fiscalização contratual;

g) Priorização da execução das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura básica, saneamento, meio ambiente, segurança, defesa civil e manutenção de serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. A adoção das medidas previstas neste artigo deverá observar a legislação aplicável, a preservação das obrigações constitucionais e legais, a transparência ativa e, sempre que possível, a divulgação de demonstrativos que permitam avaliar os resultados obtidos.

Art. 34 Na programação da despesa, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes ou destinações de recursos, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro entre receitas e despesas.

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais, a alteração de dotações ou o remanejamento de programações deverão observar a disponibilidade da fonte ou destinação de recurso correspondente, a compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária Anual, bem como a finalidade legal das receitas vinculadas.

Seção VI

Critérios e Formas de Limitação de Empenho

b) Atualização, integração e saneamento do cadastro imobiliário, mobiliário, econômico e contribuintes, com preservação da justiça fiscal e da capacidade econômica do contribuinte;

c) Promoção de cobranças administrativas, protesto, inscrição, controle e recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, observadas a legalidade, a economicidade e a eficiência;

d) Revisão da Planta Genérica de Valores, do Código Tributário Municipal e da legislação tributária correlata, quando aplicável, acompanhada de estudo de impacto financeiro, orçamentário e tributário;

Art. 35 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, de forma proporcional à participação de cada Poder no conjunto das dotações passíveis de limitação, constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027.

§ 1º A limitação de empenho e de movimentação financeira será precedida de demonstrativo técnico elaborado pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo:

I - A frustração de receita verificada ou projetada;

e) Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive por programas de recuperação fiscal, desde que acompanhados de estimativa de impacto, critérios objetivos de adesão e observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

II - Para racionalização e redução de despesas:

a) Planejamento prévio das contratações, com pesquisa de preços, justificativa de necessidade, avaliação de economicidade e observância da legislação de licitações e contratos;

b) Revisão de despesas discricionárias, acessórias ou de baixa prioridade em relação às metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais;

c) Avaliação da legalidade, economicidade e efetividade de gratificações, adicionais, benefícios, auxílios, indenizações e demais parcelas pagas a agentes públicos, observados os direitos adquiridos e a legislação aplicável;

d) Aprimoramento dos controles de bens de consumo, materiais, almoxarifado, patrimônio, serviços continuados e contratos de maior materialidade;

II - A metodologia de cálculo utilizada;

III - A memória de cálculo da limitação proposta;

IV - As fontes ou destinações de recursos afetadas;

V - As dotações, programas, ações e grupos de despesa sujeitos à limitação;

VI - As despesas excluídas da limitação, por força constitucional, legal ou contratual;

VII - O impacto estimado sobre as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei; e

VIII - As medidas de recomposição, revisão ou desbloqueio, caso haja restabelecimento da receita.

§ 2º Ficam excluídas da limitação de empenho e de movimentação financeira as despesas que constituam obrigação constitucional ou legal de execução, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as despesas custeadas com recursos de doações, convênios,

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