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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 197

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

transferências vinculadas ou fontes legalmente afetadas, quando incompatíveis com a limitação, e aquelas relativas:

I - Ao programa de alimentação escolar;

II - Às ações e serviços públicos de saúde;

III - À manutenção e desenvolvimento do ensino e às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;

IV - A pessoal e encargos sociais, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

V - Ao transporte escolar;

VI - Ao pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor e sentenças judiciais;

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado do demonstrativo técnico previsto no § 1º.

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 3º, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, observados os critérios desta Lei.

§ 5º A limitação de empenho e de movimentação financeira deverá preservar, tanto quanto possível, as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, a continuidade dos serviços públicos essenciais e a execução das despesas obrigatórias.

§ 6º Se verificado, ao final de bimestre subsequente, que a realização da receita se restabeleceu em patamar suficiente ao cumprimento das metas fiscais, o Poder Executivo promoverá a recomposição proporcional das dotações limitadas, comunicando o fato à Câmara Municipal.

§ 7º A programação financeira, o cronograma mensal de desembolso, os atos de limitação de empenho e os atos de recomposição de dotações deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município.

Seção VII

Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 36 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Além de observar as demais diretrizes estabelecida nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

§ 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 5º Os relatórios de execução orçamentária e de avaliação dos programas financiados com recursos dos orçamentos deverão, sempre que possível, ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso público, em formato que permita consulta por programa, ação, órgão, unidade orçamentária, fonte ou destinação de recurso, despesa empenhada, liquidada e paga.

Art. 37. As despesas previstas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 com festividades, eventos comemorativos, shows artísticos, contratação de artistas, rodeios, torneios, exposições, estruturas de palco, sonorização, iluminação, publicidade vinculada a eventos, segurança, apoio logístico, locação de equipamentos, patrocínios, apoios e serviços correlatos não poderão ultrapassar, no conjunto da Administração Direta e Indireta, o limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Total encaminhada no Projeto de Lei Orçamentária Anual. § 1º Para fins de apuração do limite previsto no caput, serão consideradas, de forma consolidada, todas as despesas da mesma natureza ou finalidade, ainda que classificadas sob diferentes órgãos, unidades orçamentárias, programas, ações, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, elementos de despesa, modalidades de aplicação ou fontes e destinações de recurso.

§ 2º O limite previsto no caput somente poderá ser ultrapassado mediante autorização legislativa específica, por lei própria, acompanhada de justificativa técnica, demonstração de impacto orçamentário-financeiro, estimativa de retorno público, econômico, turístico, cultural ou arrecadatório, manifestação do Controle Interno e comprovação de que a ampliação não comprometerá despesas obrigatórias, serviços públicos essenciais, metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Seção VIII

Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 38 A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio, contribuição, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, convênio ou instrumento congênere, será realizada para consecução de finalidade pública, mediante prévia previsão orçamentária, observância da legislação aplicável, aprovação de plano de trabalho, demonstração de capacidade técnica e operacional do beneficiário, compatibilidade com as metas e prioridades desta Lei e atendimento das normas de transparência e prestação de contas.

§ 1º As parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil observarão a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, sem prejuízo das demais normas constitucionais, legais, regulamentares e de controle externo aplicáveis.

§ 2º A celebração de termo de parceria, convênio, ajuste ou instrumento congênere que dependa de autorização legislativa específica observará o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação municipal aplicável.

Art. 39 Não se aplicam as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, às hipóteses expressamente excluídas por seu art. 3º e demais disposições legais aplicáveis, sem prejuízo da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, finalidade pública, prestação de contas e controle.

Parágrafo único . Nas hipóteses de não incidência da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o instrumento jurídico utilizado deverá indicar o fundamento legal específico da transferência, o

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