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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 198

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

objeto, o valor, a fonte ou destinação de recurso, o beneficiário, a unidade responsável, a forma de acompanhamento e as regras de prestação de contas, quando cabíveis.

Art. 40 As parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não se submetem ao regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária ou de incidência específica previstas na legislação.

Parágrafo único. Os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados com entes federativos, entidades públicas ou pessoas jurídicas a eles vinculadas observarão o art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis, especialmente quanto à finalidade pública, transparência, prestação de contas e controle.

Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo e dos órgãos de controle externo, com a finalidade de verificar a regular aplicação dos recursos, o cumprimento das metas, a execução do objeto, a compatibilidade das despesas com o plano de trabalho e a prestação de contas.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deverá observar critérios de risco, materialidade, relevância e histórico de execução, sem prejuízo da adoção de medidas corretivas, suspensivas, sancionatórias ou de ressarcimento, quando identificadas irregularidades.

Art. 42 As transferências de recursos às organizações da sociedade civil previstas nos arts. 38 e 39 desta Lei deverão ser precedidas de plano de trabalho aprovado, demonstração de regularidade jurídica e fiscal, comprovação de capacidade técnica e operacional, celebração do instrumento jurídico adequado e indicação da fonte ou destinação de recurso, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Compete ao órgão concedente acompanhar a execução do plano de trabalho, fiscalizar a aplicação dos recursos, avaliar o cumprimento das metas pactuadas eadotar as providências necessárias em caso de irregularidade, omissão ou desvio de finalidade.

§ 2º É vedada a celebração de novo instrumento com entidade em situação irregular perante o Município, em decorrência de transferências anteriores, enquanto não houver regularização, ressarcimento, saneamento ou decisão administrativa fundamentada que autorize a continuidade, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A Administração Municipal deverá disponibilizar, em meio eletrônico de acesso público, informações sobre as transferências realizadas, contendo, no mínimo, entidade beneficiária, CNPJ, objeto, valor, fonte ou destinação de recurso, instrumento jurídico, vigência, metas pactuadas, valores empenhados, liquidados e pagos e situação da prestação de contas.

Art. 43 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as hipóteses que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sejam autorizadas por lei específica, possuam finalidade pública, critérios objetivos de concessão, previsão orçamentária, fonte ou destinação de recurso definida e mecanismos de controle e prestação de contas, quando cabíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos benefícios, auxílios, atendimentos e prestações custeados com recursos do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social ou de programas públicos legalmente instituídos, observadas as normas próprias, os critérios de elegibilidade, a finalidade pública e o controle da execução.

Seção IX

Art. 44 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do Poder Executivo para os órgãos da Administração Indireta e para o Poder Legislativo, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, observadas as normas constitucionais, legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis.

§ 1º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, o repasse ao Poder Legislativo Municipal observará o limite, a base de cálculo e as condições previstos na Lei Orgânica Municipal, considerada a redação vigente no momento da elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027.

§ 2º Enquanto vigente o § 2º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, o montante a ser consignado, por estimativa, na Lei Orçamentária Anual de 2027 observará o percentual de 5% (cinco por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá ser acompanhado de demonstrativo da memória de cálculo do repasse ao Poder Legislativo, indicando as receitas consideradas, as exclusões promovidas, a base constitucional e orgânica utilizada, o percentual aplicado, o valor estimado e a metodologia de atualização da base após o fechamento da receita efetivamente realizada no exercício de 2026.

§ 4º Verificada diferença entre a base estimada na Lei Orçamentária Anual e a base efetivamente apurada após o encerramento do exercício de 2026, o Poder Executivo deverá encaminhar demonstrativo ao Poder Legislativo, indicando as providências orçamentárias e financeiras necessárias à adequação, observados os limites constitucionais e orgânicos aplicáveis.

Seção X

Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 45 A transferência de recursos consignada na Lei Orçamentária Anual do Município para a União, o Estado, outro Município, consórcio público ou entidade da Administração Pública indireta de outro ente federativo, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros, contribuições, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, somente poderá ocorrer quando demonstrado o interesse local, a finalidade pública, a compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária Anual, e quando atendidos os arts. 25 e 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A transferência de que trata o caput dependerá de instrumento jurídico próprio, plano de trabalho ou documento equivalente, identificação do objeto, valor, fonte ou destinação de recurso, cronograma de execução, obrigações das partes, forma de acompanhamento, prestação de contas e demonstração de que não haverá prejuízo ao atendimento das competências municipais próprias.

§ 2º A execução de despesas de competência de outros entes da Federação não poderá comprometer a manutenção e o desenvolvimento dos serviços públicos municipais essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura básica, saneamento, defesa civil e manutenção de equipamentos públicos.

Seção XI

Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 46 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

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