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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 199

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, os seguintes demonstrativos:

I - Metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - Programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

III - Cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos de restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso deverão ser elaborados de forma compatível com as metas fiscais, as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, a execução das emendas parlamentares impositivas, a preservação dos serviços públicos essenciais, o cumprimento das obrigações constitucionais e legais e a regularidade dos repasses devidos ao Poder Legislativo.

§ 3º O ato de que trata o caput deverá indicar, sempre que possível, a programação financeira e o cronograma de desembolso.

§ 4º O Poder Executivo deverá publicar, no Portal da Transparência do Município e em meio eletrônico de amplo acesso público, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira, o cronograma mensal de desembolso.

§ 5º As alterações relevantes na programação financeira ou no cronograma mensal de desembolso deverão ser formalmente justificadas, publicadas na forma do § 4º e comunicadas à Câmara Municipal quando impactarem metas e prioridades desta Lei, emendas parlamentares impositivas, repasses ao Poder Legislativo, despesas obrigatórias ou serviços públicos essenciais.

§ 6º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata este artigo deverão ser elaborados de forma a contribuir para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei.

Seção XII

Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução tenha se iniciado até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027 e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.

Art. 48. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

§ 1º A classificação de despesa como irrelevante para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não dispensa a observância das normas de planejamento, motivação, disponibilidade orçamentária, pesquisa de preços, regularidade da contratação, controle interno, liquidação da despesa e responsabilidade fiscal.

§ 2º É vedado o fracionamento de despesa com a finalidade de enquadrá-la artificialmente como irrelevante, devendo ser considerado, para esse fim, o conjunto de objetos de mesma natureza, mesma finalidade ou mesma unidade demandante, quando caracterizada unidade de contratação ou previsibilidade da despesa. § 3º Quando a despesa considerada irrelevante for custeada com recursos vinculados ou de aplicação específica, deverá ser observado o controle por fonte ou destinação de recurso e a finalidade legal da receita correspondente.

Seção XIII

Incentivo à Participação Popular

Art. 49 O processo de elaboração, discussão, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá assegurar transparência, controle social e acesso público às informações orçamentárias, mediante:

I - Divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos principais documentos, anexos, demonstrativos e informações relativos à proposta orçamentária;

II - Disponibilização de informações em linguagem acessível, sempre que possível, para facilitar a compreensão pela população;

Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 47 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029, com esta Lei e com as metas fiscais aprovadas;

II - Tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento, especialmente quanto à previsão de recursos necessários à sua continuidade, conclusão ou etapa funcionalmente útil;

III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação, manutenção e recuperação do patrimônio público;

IV - Houver indicação da fonte ou destinação de recurso, custo total estimado, valor previsto para o exercício de 2027, cronograma físicofinanceiro quando possível e unidade responsável pela execução;

V - Houver demonstração de que o novo projeto não comprometerá a execução de despesas obrigatórias, serviços públicos essenciais, metas e prioridades estabelecidas nesta Lei e projetos em andamento; e

VI - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais, operações de crédito, transferências vinculadas ou instrumentos congêneres, desde que demonstrado o interesse público local e a compatibilidade com o planejamento municipal.

III - Divulgação das datas, locais, formas de participação e documentos preparatórios das audiências públicas, consultas públicas ou reuniões de apresentação da proposta orçamentária;

IV - Registro das contribuições, sugestões e questionamentos apresentados pela população, entidades da sociedade civil, conselhos municipais, vereadores e demais interessados;

Parágrafo único. A transparência de que trata este artigo deverá observar a Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis.

Art. 50 O Poder Executivo realizará audiências públicas, consultas públicas ou reuniões de apresentação e discussão, preferencialmente em formato presencial e com possibilidade de participação por meio eletrônico, para:

I - Elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta e participação popular;

II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei; e

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