DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
III - Apresentação sintética das principais prioridades, estimativas de receita, investimentos, obras, programas de maior materialidade, despesas obrigatórias e o valor a ser enviado para emendas parlamentares impositivas.
§ 1º As audiências, consultas ou reuniões de que trata este artigo deverão ser precedidas de divulgação pública com antecedência razoável, contendo data, horário, local, forma de participação.
§ 2º As contribuições recebidas no processo de participação popular deverão ser registradas e encaminhadas à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária.
Seção XIV
Alterações da Lei Orçamentária
Art. 51 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, mediante utilização de recursos provenientes exclusivamente da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, em limite não superior a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas, observadas as condições previstas nesta Lei e na própria Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor não superior a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
orçamento aprovado pela Câmara Municipal ou utilizar recursos vinculados em finalidade diversa daquela legalmente prevista.
§ 9º A abertura de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias deverá ser acompanhada de exposição de motivos que indique, no mínimo:
I - A dotação anulada, com órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, elemento, modalidade de aplicação e fonte ou destinação de recurso;
II - A dotação suplementada, com a mesma discriminação prevista no inciso I;
III - A justificativa da necessidade da suplementação;
IV - O saldo de créditos suplementares ainda passível de abertura no exercício; e
V - O percentual já utilizado em relação ao limite autorizado na Lei Orçamentária Anual.
§ 10º A transposição, o remanejamento e a transferência de dotações orçamentárias somente poderão ser realizados nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, mediante autorização legislativa específica, quando implicarem alteração de categoria de programação, órgão, unidade orçamentária, programa, ação, finalidade pública ou prioridade aprovada.
§ 11º Poderão ser promovidos por decreto, desde que não alterem a finalidade pública da programação, o autor e o objeto das emendas parlamentares impositivas, nem importem aumento de despesa, desvio de fonte ou destinação de recurso ou alteração substancial da programação aprovada:
I - Ajustes técnicos de classificação orçamentária;
II - Correções de modalidade de aplicação;
§4º Poderão ser realizadas através de decreto, a transposição e transferências de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, decorrente da repriorização comprovada de despesas ou ações, mantida a estrutura programática, expressa por categorias de programação, conforme o art. 4º desta Lei e conforme previsto no art. 167, VI, da Constituição Federal, desde que imediatamente comunicadas ao Legislativo, mediante encaminhamento dos decretos que as promoveram.
§ 5º Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o remanejamento por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
§ 6º Fica autorizada a abertura de créditos baseados na consulta 1.144.923 de 12/02/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no valor correspondente aos valores efetivamente apurados nos demonstrativos financeiros e contábeis, referentes aos recursos originados:
I - do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
II - do excesso de arrecadação verificado no exercício.
§ 7º É vedada a compensação genérica entre fontes ou destinações de recurso distintas, especialmente entre receitas livres e vinculadas, bem como a utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fonte vinculada para finalidade incompatível com sua destinação legal.
§ 8º A autorização prevista no caput não poderá ser utilizada para descaracterizar o planejamento aprovado, alterar substancialmente programas, ações, metas ou prioridades, reduzir a transparência do
III - Adequações de elemento de despesa;
IV - Ajustes necessários à execução de emendas parlamentares impositivas, observado o disposto nesta Lei; e
V - Alterações dentro da mesma ação orçamentária, desde que preservados o programa, o objeto, a fonte ou destinação de recurso e a finalidade da despesa.
Art. 52 O Poder Executivo emitirá decreto específico e individualizado para a abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme a fonte de recurso utilizada.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos adicionais deverão discriminar, separadamente, os recursos originados:
I - Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Do excesso de arrecadação verificado no exercício;
III - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;e
IV - De outras fontes admitidas pela legislação aplicável.
§ 2º A abertura de créditos adicionais observará, em todos os casos, a existência de recursos disponíveis, a exposição justificativa, a fonte ou destinação de recurso correspondente, a finalidade legal da receita, a compatibilidade com o planejamento aprovado e os limites fixados na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Na abertura de créditos suplementares poderão ser criados novos elementos de despesa ou fontes de recurso dentro de ações constantes
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