DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
da Lei Orçamentária Anual, desde que preservados o programa, a ação, a finalidade pública, a compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei, e observados os limites autorizados.
§ 4º A criação de nova ação orçamentária, novo programa, nova finalidade pública ou despesa sem dotação orçamentária específica dependerá de crédito especial autorizado por lei, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 53 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º O decreto de reabertura deverá indicar o crédito reaberto, a lei ou ato de origem, o saldo remanescente, a fonte ou destinação de recurso, a finalidade da despesa e a compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária Anual.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 54 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - As exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - No que tange ao seu § 3º, entende-se como despesa irrelevante aquela definida no art. 48 desta Lei;
III - No que se refere ao disposto no § 1º, inciso I, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na execução das despesas antes da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária Anual, observado o disposto nesta Lei;
IV - Os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 poderão ser utilizados para demonstrar previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase preparatória das contratações, desde que compatíveis com o Plano Plurianual, esta Lei e a proposta orçamentária em tramitação; e
Art. 55 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, fonte ou destinação de recurso compatível e autorização legal aplicável.
§ 1º A Contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências decorrentes da inobservância do caput.
§ 2º O Controle Interno deverá acompanhar, no exercício de 2027, a observância do disposto no caput, especialmente quanto à execução de despesas obrigatórias, créditos adicionais, receitas vinculadas, restos a pagar, emendas parlamentares impositivas, transferências voluntárias e despesas de maior materialidade.
Art. 56 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração seja proposta.
Parágrafo único. A mensagem modificativa deverá ser acompanhada de justificativa técnica e, quando houver alteração de valores, metas fiscais, fontes ou destinações de recurso, prioridades, investimentos, emendas parlamentares impositivas, reserva de contingência,
renúncias de receita ou despesas obrigatórias, deverá conter demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e da compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a legislação aplicável.
Art. 57 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Projeção das Receitas;
II - Riscos Fiscais;
III - Metas Anuais;
IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais no Exercício Anterior;
V - Metas Fiscais Atuais Comparadas às Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
VI - Evolução do Patrimônio Líquido;
VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Considerando a oscilação do mercado e as consequentes alterações nos índices de inflação, que refletem diretamente nas projeções de receita para o exercício de 2027, e tendo em vista que a Lei Orçamentária Anual (LOA) possui prazo de elaboração até 30 de setembro de 2026, bem como a exigência constitucional de compatibilidade entre as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), fica estabelecido que os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que integram o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ser revistos e ajustados quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 58 É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa, dotação ilimitada, programação incompatível com o Plano Plurianual ou esta Lei, ou despesa sem fonte ou destinação de recurso definida.
Art. 59 Não será aprovado projeto de lei ou ato normativo que implique aumento de despesas orçamentárias, criação ou expansão de ação governamental, despesa obrigatória de caráter continuado ou redução de receita sem que esteja acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, esta Lei e a Lei Orçamentária Anual, e da observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de apreciação legislativa da matéria, mas condiciona sua aprovação à adequada instrução fiscal, orçamentária e financeira, ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação federal dispensar expressamente tais exigências.
Art. 60 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio, dos servidores públicos, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá identificar, quando houver, as receitas estimadas de alienação de bens e direitos, sua destinação prevista, a natureza da despesa financiada e a compatibilidade com as vedações legais aplicáveis.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 201