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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 208

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

manifestação expressa de incapacidade operacional da contratada. Tratou-se de medida pragmática para viabilizar o atendimento emergencial dos vulneráveis do SCFV e mitigar o prejuízo público, não havendo que se falar em indução ao erro ou coação.

Desta forma, resta plenamente caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 (dar causa à inexecução parcial do contrato).

No que tange à dosimetria da pena , em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), pondera-se, em desfavor da empresa, o grave impacto social decorrente da interrupção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos direcionado a crianças, adolescentes e idosos vulneráveis. Por outro lado, militam como atenuantes a boa-fé demonstrada pelo constante diálogo com o município, a ausência de histórico desabonador recente e o adimplemento regular da Oficina de Futsal, o que afasta a necessidade de aplicação de sanções mais gravosas (como o impedimento de licitar).

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - PE 0029/2025

Processo Administrativo Sancionador nº: 01/2026 Processo Administrativo nº 76/2025 – Pregão Eletrônico nº 029/2025 Contrato Administrativo nº: 98/2025

Órgão Interessado: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Itambé/MG

Secretaria Requisitante: Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Contratada/Processada: FOX COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA CNPJ: 48.551.685/0001-90

1. RELATÓRIO

3. DECISÃO

Ante o exposto, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela legislação em vigor, e com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em especial o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Sancionador, DECIDO :

• ACOLHER INTEGRALMENTE o Relatório Final da Comissão de Processo Sancionador e o Parecer Jurídico para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão sancionatória deduzida em face da empresa L10 ENTRETENIMENTO E TREINAMENTO LTDA .

• APLICAR à contratada a sanção administrativa de ADVERTÊNCIA , com esteio no art. 156, inciso I e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, em razão do inadimplemento e atraso injustificado no início das oficinas socioeducativas de dança, informática, percussão, flauta doce e capoeira.

• APLICAR a sanção de MULTA , com base no art. 156, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a ser calculada pela Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com o Setor de Contratos, em estrita observância às cláusulas penais previstas no Edital e no Contrato Administrativo nº 322/2026, devendo incidir de forma proporcional sobre o valor total dos itens não executados da Ata de registro de n° 0028/2026.

• RATIFICAR A EXTINÇÃO PARCIAL (rescisão parcial unilateral por interesse público) do Contrato Administrativo nº 322/2026 no que tange exclusivamente aos itens de oficinas socioeducativas vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (dança, informática, percussão, flauta doce e capoeira).

• Parágrafo único: Fica mantida a vigência e execução regular do contrato quanto à Oficina de Futsal , cuja prestação de contas e serviços permanece sob as regras pactuadas.

• DETERMINAR ao Setor de Cadastro e Licitações que proceda ao registro desta penalidade no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nos cadastros correlatos, em cumprimento ao art. 161 da Lei nº 14.133/2021.

• NOTIFICAR a empresa interessada acerca do inteiro teor desta decisão, cientificando-a de que poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados a partir do recebimento da devida notificação, nos termos do art. 165, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa da empresa FOX COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA pelo descumprimento integral da Ordem de Serviço nº 0138 (emitida em 15/01/2026 e entregue em 27/01/2026). A referida ordem determinava o fornecimento de 25 lixeiras urbanas de coleta seletiva, perfazendo o montante total de R$ 23.125,00, com prazo de entrega de 15 dias corridos (vencimento em 11/02/2026).

Certificado o inadimplemento total e decorridos mais de 100 dias de atraso sem qualquer entrega física, a Comissão Processante foi devidamente constituída. Embora notificada, a empresa apresentou manifestação intempestiva em 12/05/2026, solicitando a rescisão amigável sem ônus sob a alegação de erro material de cálculo em sua proposta comercial interna (alegando preço inexequível de R$ 925,00 por unidade).

A Comissão Processante, em seu Relatório Final datado de 27 de maio de 2026:

• Admitiu a manifestação intempestiva em homenagem aos princípios da busca da verdade material e do formalismo moderado;

• Rejeitou o pedido de rescisão amigável sem ônus, sob o fundamento de que o erro de cálculo é de responsabilidade exclusiva da contratada, em respeito ao princípio da vinculação à proposta;

• Sugeriu a aplicação de sanções administrativas com base nas circunstâncias atenuantes de boa-fé e transparência demonstradas pela empresa ao relatar espontaneamente suas dificuldades.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Acolho integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Sancionador, adotando-os como razões de decidir.

A inexecução total do contrato restou plenamente caracterizada pelo decurso de prazo superior a 100 dias sem o fornecimento de qualquer unidade das lixeiras licitadas, prejudicando diretamente o cronograma de ações socioambientais e o serviço de coleta seletiva do Município. O argumento de erro na cotação de custos não exonera a contratada de suas obrigações. Os riscos decorrentes de falhas gerenciais internas são de natureza privada e não podem ser transferidos à Administração Pública. Contudo, sopesando a postura colaborativa, a boa-fé da contratada ao declarar tempestivamente suas limitações (evitando o desgaste de vistorias e rejeições de materiais de baixa qualidade) e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplico as penalidades nos estritos termos sugeridos pelo colegiado.

Diante do exposto, no uso das minhas atribuições legais, DECIDO :

Santo Antônio do Itambé/MG, 15 de julho de 2026.

RONAM WESLEY SALES

Prefeito Municipal

Publicado por: Mateus do Nascimento Código Identificador: 17D340E4

• REJEITAR o pedido de rescisão amigável/consensual sem ônus formulado pela empresa FOX COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA;

• APLICAR a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa contratada, com fulcro no artigo 156, inciso I e § 2º da Lei nº 14.133/2021, em razão das peculiaridades atenuantes do caso concreto;

• APLICAR a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

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