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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 224

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de soluções parenterais (soros) destinadas ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

IMPUGNANTE: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A.-CNPJ: 01.571.702/0001-98

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 032/2026, apresentada pela empresa HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., protocolizada em 18 de setembro de 2026, por meio da qual questiona a forma de apresentação dos itens previstos no instrumento convocatório, especificamente quanto à exigência de quantitativos determinados de unidades por caixa.

O certame tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de soluções parenterais (soros) destinadas ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fornecimento parcelado e julgamento pelo critério de menor preço por item.

A impugnante sustenta, em síntese, que a exigência de quantidade fixa de unidades por caixa poderia restringir a competitividade do certame, considerando que diferentes fabricantes e fornecedores podem comercializar produtos de mesma especificação em apresentações comerciais distintas.

Na peça apresentada, são mencionados os seguintes itens:

Assim, por se tratar de aparente erro material de identificação, sem prejuízo à compreensão do pedido formulado, a Administração examinará a questão de mérito efetivamente apresentada.

IV – DA ANÁLISE DA EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE FIXA POR EMBALAGEM

O Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar demonstram que a contratação tem por finalidade assegurar o abastecimento contínuo da Unidade Básica de Saúde, considerando o consumo habitual dos produtos, o histórico de utilização e a necessidade de fornecimento parcelado.

O planejamento também demonstra que o Município pretende evitar a formação de estoques excessivos, reduzir perdas por vencimento e adequar as aquisições à demanda efetiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Nesse contexto, a Administração possui interesse legítimo em receber os produtos em condições adequadas de conservação, integridade, esterilidade, rastreabilidade e segurança sanitária.

Todavia, não se verifica, nos documentos de planejamento analisados, demonstração de que sejaindispensável, para o atendimento da necessidade administrativa, que todos os fornecedores apresentem exatamente a mesma quantidade de unidades dentro da embalagem comercial.

A exigência de embalagem original do fabricante, por si só, é compatível com a necessidade de preservação da integridade, identificação do lote, validade, rastreabilidade e demais requisitos sanitários previstos no Termo de Referência.

A impugnante fundamenta sua pretensão nos princípios da legalidade, isonomia e competitividade, invocando, ainda, dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021, a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União e o Acórdão nº 2.695/2013-Plenário.

Ao final, requer a exclusão da exigência de quantitativo determinado de unidades por caixa.

É o relatório.

II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

A impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório e na legislação aplicável, razão pela qual deve ser conhecida.

O Edital prevê a possibilidade de impugnação até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, marcada inicialmente para 30 de setembro de 2026.

Considerando que a manifestação foi protocolizada em 18 de setembro de 2026, reconhece-se sua tempestividade.

III – DO OBJETO EFETIVAMENTE QUESTIONADO

Inicialmente, registra-se que a impugnação faz referência aos itens 269, 270 e 271.

Entretanto, o Pregão Eletrônico nº 032/2026 é composto por quatro itens, relativos às soluções parenterais objeto desta contratação.

Diante do conteúdo da peça apresentada, verifica-se que a referência numérica constante da impugnação não impede a identificação da matéria efetivamente questionada, qual seja, a exigência de quantidade determinada de unidades por embalagem.

O ponto que merece revisão é, portanto, a vinculação da participação do fornecedor a uma quantidade específica de unidades por embalagem.

A Administração necessita do produto em determinada quantidade total, mas não se evidencia que necessite que a embalagem comercial de todos os fabricantes contenha exatamente o mesmo número de unidades.

Dessa forma, a manutenção de quantitativo rígido por caixa, sem demonstração de indispensabilidade técnica, poderá restringir a participação de fornecedores que comercializem produto com as mesmas características e especificações, porém em apresentação comercial diversa.

Por essa razão, mostra-se adequado aperfeiçoar a descrição do objeto, de modo a separar:

a) a quantidade efetivamente necessária do produto; e b) a quantidade de unidades existente na embalagem comercial utilizada pelo fabricante.

V – DA UNIDADE DE FORNECIMENTO E DA PRESERVAÇÃO DA NECESSIDADE ADMINISTRATIVA

A alteração ora determinada não implica aumento, redução ou modificação da necessidade material originalmente planejada.

O ETP e o Termo de Referência estabeleceram os quantitativos com base no histórico de consumo e na demanda estimada da Secretaria Municipal de Saúde.

Assim, para preservar integralmente o planejamento realizado, os quantitativos originalmente expressos em caixas deverão ser convertidos para a quantidade correspondente de unidades do produto.

Considerando os quantitativos constantes do Termo de Referência, tem-se:

| Item | Apresentação originalmente prevista | Quantidade original | Quantidade total em unidades |

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