DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
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| 1 | 100 ml – caixa com 50 unidades | 500 caixas | 25.000 unidades| | 2 | 1.000 ml – caixa com 16 unidades | 200 caixas | 3.200 unidades| | 3 | 250 ml – caixa com 48 unidades | 500 caixas | 24.000 unidades| | 4 | 500 ml – caixa com 20 unidades | 200 caixas | 4.000 unidades|
O objetivo é que a alteração alcance exclusivamente a forma de mensuração do quantitativo, sem modificar a demanda material que fundamentou a contratação.
VI – DA MANUTENÇÃO DA EMBALAGEM ORIGINAL DO FABRICANTE
A flexibilização da quantidade de unidades por embalagem não significa autorização para fracionamento indevido dos produtos.
A questão submetida à análise desta Administração é mais específica: verificar se é necessário exigir que todos os fornecedores comercializem o produto exatamente na mesma quantidade por embalagem.
Assim, as referências jurisprudenciais apresentadas pela impugnante devem ser compreendidas como fundamentos relacionados aos princípios da competitividade e do parcelamento do objeto, e não como determinação de que toda aquisição de medicamentos ou insumos de saúde seja necessariamente realizada por unidade individual.
No presente caso, a decisão decorre principalmente da análise concreta dos documentos de planejamento e da necessidade de evitar requisito que não se mostrou indispensável à satisfação da necessidade administrativa.
Os produtos deverão continuar sendo fornecidos:
- em embalagem comercial original do fabricante;
IX – DA PESQUISA DE PREÇOS E DA COMPATIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
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íntegra, lacrada e inviolada;
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devidamente identificada;
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com indicação de fabricante;
O Termo de Referência atualmente apresenta os valores estimados por caixa, totalizando R$ 362.384,00.
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número de lote;
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data de fabricação;
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prazo de validade;
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demais informações exigidas pela legislação sanitária aplicável.
Deverão igualmente ser preservadas as condições de transporte, armazenamento, conservação, esterilidade, qualidade e rastreabilidade estabelecidas no Termo de Referência.
Para permitir o adequado julgamento das propostas e posterior fiscalização do fornecimento, deverá constar da proposta comercial a apresentação comercial do produto ofertado, inclusive a quantidade de unidades contida na embalagem original do fabricante.
Dessa forma, a Administração poderá conhecer previamente a forma de apresentação do produto ofertado sem transformar determinada quantidade por caixa em requisito de participação.
VII – DO FORNECIMENTO PARCELADO
Permanece mantido o fornecimento parcelado previsto no planejamento da contratação.
Com a alteração da unidade de mensuração, deverá ser verificada e, se necessário, atualizada a planilha de preços estimados e a respectiva memória de cálculo.
Deverá existir correspondência lógica entre:
quantidade estimada → unidade de medida → preço unitário → valor total estimado.
A alteração não poderá produzir, por simples conversão matemática ou arredondamento, aumento ou redução indevida do valor estimado da contratação.
Assim, a equipe responsável deverá conferir os valores unitários, os quantitativos e os totais antes da republicação do edital.
X – DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
A alteração ora determinada não modifica:
- o objeto da contratação;
O ETP e o Termo de Referência justificam o fornecimento parcelado em razão do consumo contínuo dos produtos, da necessidade de reposição conforme a demanda e da necessidade de evitar estoques excessivos e perdas decorrentes de vencimento.
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as especificações técnicas dos produtos;
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os volumes individuais dos soros;
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os requisitos sanitários;
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a exigência de embalagem original;
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a necessidade de rastreabilidade;
A alteração da unidade de mensuração para unidades do produto não modifica esse modelo de execução.
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o fornecimento parcelado;
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o julgamento por item;
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os quantitativos totais originalmente planejados.
As entregas deverão continuar sendo realizadas mediante solicitação da Administração, observados os quantitativos requisitados e as condições estabelecidas no Termo de Referência.
Na emissão das Autorizações de Fornecimento, deverão ser observadas as características da apresentação comercial do fornecedor registrado, de modo a assegurar que o fornecimento ocorra em embalagens originais e íntegras, sem prejuízo da quantidade total registrada e das condições estabelecidas no instrumento convocatório.
VIII – DA SÚMULA Nº 247 DO TCU E DO ACÓRDÃO Nº 2.695/2013
A impugnante invoca a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União e o Acórdão nº 2.695/2013-Plenário como fundamentos para sua pretensão.
Todavia, tais referências não estabelecem proibição geral à utilização de caixas ou embalagens comerciais na aquisição de bens.
A modificação incide exclusivamente sobre a forma de mensuração do quantitativo e sobre a flexibilização da quantidade de unidades existente na embalagem comercial.
Dessa forma, não se identifica prejuízo à finalidade da contratação, desde que sejam observadas integralmente as especificações técnicas, sanitárias e de qualidade estabelecidas no Termo de Referência.
Ao mesmo tempo, a medida poderá permitir a participação de fornecedores que atendam às especificações do produto, mas utilizem apresentações comerciais distintas.
XI – DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Em razão da alteração da descrição dos itens e da unidade de mensuração dos quantitativos, mostra-se necessária a adequação do Termo de Referência, do edital, da planilha de preços e dos demais documentos eventualmente impactados.
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