DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
A alteração deverá deixar claro que:
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os quantitativos serão expressos em unidades do produto;
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a quantidade de unidades existente na embalagem comercial não será requisito rígido de participação;
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o fornecedor deverá informar sua apresentação comercial;
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o fornecimento deverá ocorrer em embalagem original do fabricante;
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deverão ser preservadas as condições sanitárias, de integridade, lote, validade e rastreabilidade;
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permanecerá o fornecimento parcelado conforme a necessidade da Administração.
XII – DA REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO
Considerando que a alteração possui potencial para alcançar fornecedores que anteriormente poderiam não atender à exigência de determinada quantidade de unidades por embalagem, entende-se que a modificação pode influenciar a formulação das propostas e a participação dos interessados.
Por essa razão, deverá ser promovida a retificação e republicação do edital e de seus anexos, com reabertura integral do prazo legal, observadas as disposições do art. 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A nova publicação deverá ocorrer pelos mesmos meios utilizados para a divulgação original do certame, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
- Deverá ser promovida a republicação do instrumento convocatório, com reabertura integral do prazo legal para apresentação das propostas, diante da possibilidade de a alteração influenciar a participação e a formulação das propostas.
XIV – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto,CONHEÇOda Impugnação apresentada pela empresa HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., por ser tempestiva e preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito,JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente quanto à necessidade de aperfeiçoamento da descrição dos itens no que se refere à quantidade fixa de unidades por embalagem comercial.
Consequentemente,DETERMINO:
I – A alteração do Termo de Referência e do instrumento convocatório, de modo que a quantidade de unidades contida na embalagem comercial não constitua requisito rígido de participação, classificação ou aceitação da proposta, desde que o produto ofertado atenda integralmente às especificações técnicas, sanitárias e de qualidade estabelecidas no edital;
II – A conversão dos quantitativos originalmente expressos em caixas para unidades do produto, preservando-se a necessidade material originalmente planejada pela Administração;
III – A manutenção da exigência de fornecimento dos produtos em embalagem comercial original do fabricante, íntegra, lacrada e inviolada, com todas as informações e condições sanitárias exigidas;
XIII – DA CONCLUSÃO
Após análise da impugnação apresentada, do edital, do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e dos demais elementos constantes dos autos, conclui-se que:
1. A impugnação é tempestiva e deve ser conhecida.
- Não merece acolhimento a alegação de que a utilização de embalagem comercial ou de caixa como forma de acondicionamento dos produtos seja, por si só, ilegal.
3.Merece acolhimento parcial a alegação relativa à exigência rígida de determinada quantidade de unidades por embalagem, uma vez que não se identificou, nos documentos de planejamento, justificativa técnica suficiente demonstrando que todos os fornecedores devam necessariamente utilizar a mesma quantidade de unidades por embalagem.
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A quantidade total dos produtos deverá ser preservada, convertendo-se os quantitativos originalmente estabelecidos em caixas para unidades do produto.
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A embalagem original do fabricante deverá ser mantida como requisito de fornecimento, preservando-se a integridade, inviolabilidade, rastreabilidade, lote, validade e demais requisitossanitários.
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O fornecedor deverá informar, em sua proposta, a apresentação comercial do produto e a quantidade de unidades contida na embalagem original ofertada.
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Permanecerá o fornecimento parcelado, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.
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A planilha de preços estimados e as respectivas memórias de cálculo deverão ser conferidas e adequadas à nova unidade de mensuração.
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O Termo de Referência, o edital e os documentos que dele dependam deverão ser retificados para refletir as alterações ora determinadas.
IV – A exigência de que o licitante informe em sua proposta a apresentação comercial do produto ofertado, inclusive a quantidade de unidades contida na embalagem original;
V – A manutenção do regime de fornecimento parcelado, mediante solicitações da Administração, conforme a necessidade efetiva da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – A conferência e adequação da pesquisa de preços, planilha de preços estimados e memórias de cálculo, de forma a assegurar compatibilidade entre quantidade, unidade de medida, preço unitário e valor total;
VII – A retificação do Termo de Referência, edital e demais documentos eventualmente impactados pela presente decisão;
VIII – A republicação do edital e dos respectivos anexos, com reabertura integral do prazo legal para apresentação das propostas, nos termos do art. 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
IX – A divulgação da presente decisão e do edital retificado pelos mesmos meios utilizados na divulgação original do certame, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
X – O registro de que a referência, na impugnação, aos itens 269, 270 e 271 será considerada erro material de identificação, uma vez que o conteúdo da manifestação permite identificar a matéria efetivamente questionada;
XI – Após o cumprimento das providências acima, o regular prosseguimento do Processo Licitatório nº 074/2026.
Dê-se ciência à impugnante.
Publique-se.
Retifique-se.
Após, prossiga-se.
União de Minas/MG, 21 de setembro de 2026.
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