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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 226

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

A alteração deverá deixar claro que:

  1. os quantitativos serão expressos em unidades do produto;

  2. a quantidade de unidades existente na embalagem comercial não será requisito rígido de participação;

  3. o fornecedor deverá informar sua apresentação comercial;

  4. o fornecimento deverá ocorrer em embalagem original do fabricante;

  5. deverão ser preservadas as condições sanitárias, de integridade, lote, validade e rastreabilidade;

  6. permanecerá o fornecimento parcelado conforme a necessidade da Administração.

XII – DA REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO

Considerando que a alteração possui potencial para alcançar fornecedores que anteriormente poderiam não atender à exigência de determinada quantidade de unidades por embalagem, entende-se que a modificação pode influenciar a formulação das propostas e a participação dos interessados.

Por essa razão, deverá ser promovida a retificação e republicação do edital e de seus anexos, com reabertura integral do prazo legal, observadas as disposições do art. 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A nova publicação deverá ocorrer pelos mesmos meios utilizados para a divulgação original do certame, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

  1. Deverá ser promovida a republicação do instrumento convocatório, com reabertura integral do prazo legal para apresentação das propostas, diante da possibilidade de a alteração influenciar a participação e a formulação das propostas.

XIV – DA DECISÃO

Diante de todo o exposto,CONHEÇOda Impugnação apresentada pela empresa HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., por ser tempestiva e preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito,JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente quanto à necessidade de aperfeiçoamento da descrição dos itens no que se refere à quantidade fixa de unidades por embalagem comercial.

Consequentemente,DETERMINO:

I – A alteração do Termo de Referência e do instrumento convocatório, de modo que a quantidade de unidades contida na embalagem comercial não constitua requisito rígido de participação, classificação ou aceitação da proposta, desde que o produto ofertado atenda integralmente às especificações técnicas, sanitárias e de qualidade estabelecidas no edital;

II – A conversão dos quantitativos originalmente expressos em caixas para unidades do produto, preservando-se a necessidade material originalmente planejada pela Administração;

III – A manutenção da exigência de fornecimento dos produtos em embalagem comercial original do fabricante, íntegra, lacrada e inviolada, com todas as informações e condições sanitárias exigidas;

XIII – DA CONCLUSÃO

Após análise da impugnação apresentada, do edital, do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e dos demais elementos constantes dos autos, conclui-se que:

1. A impugnação é tempestiva e deve ser conhecida.

  1. Não merece acolhimento a alegação de que a utilização de embalagem comercial ou de caixa como forma de acondicionamento dos produtos seja, por si só, ilegal.

3.Merece acolhimento parcial a alegação relativa à exigência rígida de determinada quantidade de unidades por embalagem, uma vez que não se identificou, nos documentos de planejamento, justificativa técnica suficiente demonstrando que todos os fornecedores devam necessariamente utilizar a mesma quantidade de unidades por embalagem.

  1. A quantidade total dos produtos deverá ser preservada, convertendo-se os quantitativos originalmente estabelecidos em caixas para unidades do produto.

  2. A embalagem original do fabricante deverá ser mantida como requisito de fornecimento, preservando-se a integridade, inviolabilidade, rastreabilidade, lote, validade e demais requisitossanitários.

  3. O fornecedor deverá informar, em sua proposta, a apresentação comercial do produto e a quantidade de unidades contida na embalagem original ofertada.

  4. Permanecerá o fornecimento parcelado, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde.

  5. A planilha de preços estimados e as respectivas memórias de cálculo deverão ser conferidas e adequadas à nova unidade de mensuração.

  6. O Termo de Referência, o edital e os documentos que dele dependam deverão ser retificados para refletir as alterações ora determinadas.

IV – A exigência de que o licitante informe em sua proposta a apresentação comercial do produto ofertado, inclusive a quantidade de unidades contida na embalagem original;

V – A manutenção do regime de fornecimento parcelado, mediante solicitações da Administração, conforme a necessidade efetiva da Secretaria Municipal de Saúde;

VI – A conferência e adequação da pesquisa de preços, planilha de preços estimados e memórias de cálculo, de forma a assegurar compatibilidade entre quantidade, unidade de medida, preço unitário e valor total;

VII – A retificação do Termo de Referência, edital e demais documentos eventualmente impactados pela presente decisão;

VIII – A republicação do edital e dos respectivos anexos, com reabertura integral do prazo legal para apresentação das propostas, nos termos do art. 55, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

IX – A divulgação da presente decisão e do edital retificado pelos mesmos meios utilizados na divulgação original do certame, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

X – O registro de que a referência, na impugnação, aos itens 269, 270 e 271 será considerada erro material de identificação, uma vez que o conteúdo da manifestação permite identificar a matéria efetivamente questionada;

XI – Após o cumprimento das providências acima, o regular prosseguimento do Processo Licitatório nº 074/2026.

Dê-se ciência à impugnante.

Publique-se.

Retifique-se.

Após, prossiga-se.

União de Minas/MG, 21 de setembro de 2026.

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