DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL EM VESPASIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Vespasiano, O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO E ACESSO AOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL , com caráter informativo, orientativo e educativo, destinado a assegurar à população o acesso a informações claras, atualizadas e acessíveis sobre os serviços de saúde mental disponibilizados pela rede pública municipal.
educativas voltadas à proteção desses profissionais no exercício de suas atividades.
Art. 2º - O Programa tem como objetivos:
I - prevenir situações de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem no ambiente de trabalho;
II - promover a conscientização da população sobre o respeito aos profissionais de saúde;
III - estimular a adoção de protocolos internos de prevenção e resposta a incidentes;
IV - fomentar o registro adequado das ocorrências, quando cabível;
Art. 2° - São objetivos do Programa:
I - divulgar informações sobre o funcionamento, finalidade e formas de acesso ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e demais serviços da Rede de Atenção Psicossocial do Município;
II - orientar a população quanto aos procedimentos para acesso, encaminhamento e marcação de atendimentos psicológicos e psiquiátricos ofertados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - informar sobre serviços de apoio psicossocial destinados a grupos em situação de vulnerabilidade social, quando existentes;
IV - divulgar a eventual oferta de atendimento psicológico no âmbito das unidades escolares da rede municipal de ensino;
V - promover ações de conscientização, informação e enfrentamento ao estigma relacionado à saúde mental.
Art. 3º - As ações de divulgação e orientação previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas, sem criação de novas estruturas, por meio de:
V - incentivar a articulação entre os serviços de saúde e os órgãos de segurança pública.
Art. 3º - Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Profissional de Enfermagem: toda pessoa regularmente habilitada e registrada no Conselho Regional de Enfermagem - COREN, abrangendo enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos da Lei Federal;
II - Ambiente Laboral: espaço físico ou virtual onde se realize atividade assistencial em saúde, incluindo, entre outros, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, serviços móveis de urgência, ambulâncias, consultórios, clínicas, residências em atendimentos domiciliares, deslocamentos, treinamentos, eventos e comunicações relacionadas ao trabalho, bem como locais de descanso e uso de instalações sanitárias;
III - Violência ou Assédio no Trabalho: condutas ou omissões, únicas ou reiteradas, que causem, visem causar ou possam causar dano físico, psicológico, sexual, moral ou econômico ao profissional de Enfermagem, ocorridas no ambiente laboral ou em razão do trabalho;
I - ações educativas, palestras e campanhas informativas;
II - parcerias institucionais e apoio de meios de comunicação locais, observadas as normas vigentes.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, respeitadas as disposições legais e orçamentárias vigentes.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vespasiano, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ WINSTON DA SILVA Prefeito
Publicado por: Rodrigo do Carmo Faria Código Identificador: 0D6E74D0
PROCURADORIA LEI Nº 3.031/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ASSÉDIO CONTRA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE VESPASIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vespasiano, o PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ASSÉDIO CONTRA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM , com a finalidade de promover ações preventivas, orientativas e
IV - Violência com Viés de Gênero: ações ou condutas dirigidas à profissional em razão de seu sexo ou gênero, ou que afetem desproporcionalmente as mulheres, incluindo o assédio sexual e outras formas de discriminação.
Art. 4° - O Programa poderá ser desenvolvido por meio de:
I - campanhas educativas e informativas;
II - divulgação de materiais orientativos sobre prevenção e manejo de conflitos;
III - incentivo à elaboração de fluxos internos de registro e encaminhamento de ocorrências;
IV - realização de palestras, seminários ou capacitações, preferencialmente utilizando-se da estrutura já existente da administração pública;
V - parcerias com instituições públicas ou privadas, entidades de classe e órgãos de segurança pública.
Art. 5º - Constituem diretrizes do Programa:
I - a promoção de ambiente laboral seguro e respeitoso:
II - a valorização institucional dos profissionais de Enfermagem;
III - a prevenção de situações de conflito no atendimento ao público;
IV - a cooperação entre unidades de saúde e órgãos de segurança pública.
Art. 6º - Poderão ser adotadas medidas de cooperação entre as unidades de saúde e os órgãos de segurança pública, visando assegurar
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