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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 230

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Art. 2º - A Política Municipal de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituída por um conjunto de princípios e diretrizes voltados à promoção da compreensão, do apoio, da educação, da saúde, da qualidade de vida, da inclusão social e do combate ao preconceito em relação às pessoas com Sindrome de Down, seus familiares, educadores e profissionais de saúde.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Orientação sobre a Síndrome de Down:

I - sensibilizar os diversos setores da sociedade vespasianense para a promoção de ações de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e seus familiares;

II - incentivar a integração entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com Síndrome de Down, visando à melhoria da qualidade de vida destas, ao aprimoramento profissional e à orientação adequada dos familiares;

III - promover, em parceria com as redes pública e privada de ensino, ações de formação continuada para educadores, voltadas às especificidades pedagógicas das pessoas com Síndrome de Down, assegurando o pleno exercício do direito à educação inclusiva;

IV - fomentar o acesso das pessoas com Síndrome de Down aos serviços públicos municipais de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, com atendimento humanizado e adequado;

V - articular, junto aos órgãos competentes, ações que promovam a inserção das pessoas com Síndrome de Down no mercado de trabalho, respeitadas suas potencialidades e vedada qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO II

DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN

Art. 4º - Fica instituída, no âmbito do Município de Vespasiano, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Sindrome de Down, a ser realizada anualmente no período de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Parágrafo único - Fica instituído o dia 21 DE MARÇO como o DIA MUNICIPAL DA SÍNDROME DE DOWN, em consonância com o Dia Mundial da Síndrome de Down, reconhecido pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 5º - Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Down, o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover ou apoiar, dentre outras, as seguintes ações:

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vespasiano, 18 de setembro de 2026.

JOSÉ WINSTON DA SILVA Prefeito

Publicado por: Rodrigo do Carmo Faria Código Identificador: B5FD1CA8

PROCURADORIA LEI Nº 3.035/2026

CRIA O SELO "AMIGO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA" NO MUNICÍPIO DE VESPASIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Selo "AMIGO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA" , a ser concedido a estabelecimentos comerciais, instituições públicas, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais espaços de atendimento ao público que promovam ações de inclusão, acessibilidade e atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Vespasiano.

Art. 2º - Para obtenção do Selo "Amigo da Pessoa com TEA", poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:

I - promoção de acessibilidade comunicacional, institucional, digital, arquitetônica ou atitudinal;

II - adoção de práticas de inclusão social, educacional, cultural ou esportiva;

III - atendimento prioritário, humanizado e adequado às pessoas com TEA;

IV - capacitação de equipes para acolhimento e atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

V - disponibilização de materiais informativos acessíveis e orientação ao público;

VI - desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA e de seus familiares.

Art. 3º - O Selo poderá ser concedido aos:

I - realização de palestras, seminários, oficinas e eventos voltados à conscientização e à inclusão;

II - distribuição de materiais informativos em escolas, unidades de saúde, órgãos públicos e locais de grande circulação;

I - estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

II - instituições públicas municipais;

III - entidades da administração indireta;

III - promoção de campanhas institucionais nos meios de comunicação, com foco no combate ao preconceito e na valorização da diversidade;

IV - organizações da sociedade civil;

V - instituições de ensino;

IV - iluminação de prédios públicos e monumentos nas cores alusivas à campanha, em referência ao Dia Mundial da Síndrome de Down.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e associações representativas, para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

VI - demais instituições que promovam ações voltadas à inclusão da pessoa com TEA.

Art. 4º - Os estabelecimentos e instituições contemplados poderão utilizar o Selo em sua comunicação institucional, materiais publicitários e meios digitais, como forma de reconhecimento público de suas práticas inclusivas.

Art. 5º - O Selo poderá ter validade por prazo determinado, conforme regulamentação do Poder Executivo, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade das ações inclusivas.

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