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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 231

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente Lei, podendo expedir regulamentação específica no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vespasiano, 18 de setembro de 2026.

JOSÉ WINSTON DA SILVA Prefeito

Publicado por: Rodrigo do Carmo Faria Código Identificador: 2C259FE6

PROCURADORIA LEI Nº 3.036/2026

CRIA Ο SELO "EVENTO CULTURAL INCLUSIVO" NO MUNICÍPIO DE VESPASIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vespasiano, o SELO "EVENTO CULTURAL INCLUSIVO" , a ser concedido a eventos culturais promovidos por instituições públicas, entidades privadas, organizações da sociedade civil, produtores culturais e demais responsáveis por atividades culturais que adotem medidas de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA e demais públicos com necessidades específicas.

Art. 2º - Para obtenção do Selo "Evento Cultural Inclusivo", poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:

Art. 5º - O Selo poderá ter validade por prazo determinado, conforme regulamentação do Poder Executivo, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade das medidas de acessibilidade adotadas.

Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente Lei, podendo expedir regulamentação específica no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vespasiano, 18 de setembro de 2026.

JOSÉ WINSTON DA SILVA Prefeito

Publicado por: Rodrigo do Carmo Faria Código Identificador: B989FC7D

PROCURADORIA LEI Nº 3.037/2026

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS CONTRA IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VESPASIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Vespasiano, a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros contra Idosos, com a finalidade de prevenir fraudes, orientar a população idosa e promover ações educativas de proteção financeira.

Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente:

I - disponibilização de recursos de acessibilidade comunicacional, como intérprete de Língua Brasileira de Sinais Libras, legendas, audiodescrição ou materiais informativos acessíveis;

II - adequação dos espaços físicos para garantir acessibilidade arquitetônica e mobilidade às pessoas com deficiência;

III - oferta de horários adaptados ou ambientes com redução de estímulos sensoriais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

IV - capacitação das equipes organizadoras para atendimento inclusivo e humanizado;

V - adoção de medidas que garantam atendimento prioritário às pessoas com deficiência;

VI - implementação de ações que promovam a participação plena e segura de pessoas com deficiência nas atividades culturais;

VII - divulgação prévia de informações sobre acessibilidade do evento ao público.

I - conscientizar a população idosa sobre os principais golpes financeiros praticados contra esse público;

II - promover orientação sobre segurança bancária, proteção de dados pessoais e cuidados em transações financeiras presenciais e digitais;

III - divulgar canais oficiais para denúncias e orientações, inclusive junto aos órgãos de defesa do consumidor e autoridades competentes;

IV - incentivar a adoção de medidas preventivas para evitar fraudes, empréstimos consignados indevidos, golpes eletrônicos, falsos atendimentos bancários e demais práticas abusivas;

V - promover ações educativas voltadas também aos familiares, cuidadores e à comunidade em geral.

Art. 3º - Para a execução da Campanha Permanente, poderão ser realizadas, entre outras ações:

I - palestras, seminários, oficinas e campanhas educativas em unidades de saúde, centros de convivência, equipamentos públicos e demais espaços comunitários;

Art. 3º - O Selo poderá ser concedido aos:

I - eventos culturais promovidos por instituições privadas;

II - eventos organizados por organizações da sociedade civil;

III - festivais, exposições, apresentações artísticas, atividades educativas culturais e demais iniciativas culturais realizadas no Município.

Art. 4º - Os organizadores contemplados poderão utilizar o Selo "Evento Cultural Inclusivo‖ em materiais de divulgação, comunicação institucional e meios digitais, como forma de reconhecimento público de suas práticas inclusivas.

II - distribuição de materiais informativos impressos e digitais com orientações preventivas;

III - divulgação de alertas e orientações por meios oficiais de comunicação do Município;

IV - ações integradas com instituições bancárias, entidades de defesa do consumidor e órgãos públicos competentes.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação institucional com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.

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