DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
Parágrafo único - Poderão ser desenvolvidas ações conjuntas com o PROCON, inclusive por meio de cooperação institucional com o PROCON da Câmara Municipal, visando ampliar o alcance das orientações, ações educativas e atendimento à população idosa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vespasiano, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ WINSTON DA SILVA Prefeito
Publicado por: Rodrigo do Carmo Faria Código Identificador: C2F9E20B
PROCURADORIA LEI Nº 3.038/2026
DETERMINA A AFIXAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL À PESSOA COM MAIS DE 80 ANOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, assim como as repartições públicas do Município de Vespasiano, deverão afixar, em seu interior e de forma clara e visível, identificação de atendimento preferencial à pessoa com mais de 80 (oitenta) anos.
Art. 2º - Os locais de atendimento ao público dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município poderão disponibilizar postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a pessoa a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - A pessoa a que se refere o art. 1º desta Lei terá direito a prioridade especial em relação às demais pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei dependerão de prévia disponibilidade orçamentária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA - vigentes.
Art. 4º - O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vespasiano, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ WINSTON DA SILVA
Prefeito
Publicado por: Rodrigo do Carmo Faria Código Identificador: AEF00D44
PROCURADORIA LEI Nº 3.039/2026
"ALTERA A DENOMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA "RUA 85" LOCALIZADA NO BAIRRO NOVA YORK, NO MUNICÍPIO DE VESPASIANO/MG PARA QUE CONSTE "RUA PEDRO RODRIGUES FERREIRA‖, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da atual ―rua 85‖, situada no bairro Nova York, no Município de Vespasiano, que passará a denominar-se "RUA PEDRO RODRIGUES FERREIRA" .
Art. 2º - A alteração de que trata esta Lei não acarretará ônus para os moradores e proprietários de imóveis da via pública mencionada, que poderão continuar utilizando normalmente os documentos anteriores, respeitada a devida atualização cadastral pelos órgãos competentes.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a atualização do nome da via junto aos cadastros municipais, placas de sinalização e comunicará aos órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vespasiano, 18 de setembro de 2026.
JOSÉ WINSTON DA SILVA Prefeito
Publicado por: Rodrigo do Carmo Faria Código Identificador: 657CE495
PROCURADORIA LEI Nº 3.040/2026
"DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO MENSAL DA LISTA DE ESPERA POR EXAMES, CONSULTAS E PROCEDIMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VESPASIANO‖.
O Povo do Município de Vespasiano, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as unidades públicas de saúde localizadas no Município de Vespasiano obrigadas a divulgar mensalmente, de forma acessível à população, a lista de espera por exames, consultas, cirurgias eletivas e procedimentos ambulatoriais ou especializados. § 1º - A divulgação deverá ocorrer, no mínimo:
I - em mural visível e de fácil acesso nas unidades de saúde;
II - no portal institucional oficial do Município de Vespasiano. § 2º - A publicação deverá conter:
I - o tipo de procedimento ou consulta, nos termos do § 3º deste artigo;
II - o número de pacientes aguardando;
III – a data do último atendimento realizado para aquele tipo de serviço.
Art. 2º - A divulgação das informações deverá preservar o sigilo dos dados pessoais dos usuários, nos termos da legislação vigente sobre proteção de dados, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), observados, em especial, os seguintes princípios e diretrizes:
I - os dados serão divulgados exclusivamente de forma agregada e anonimizada, nos termos do Art. 12 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
II - é vedada a divulgação de qualquer dado que permita, direta ou indiretamente, a identificação do paciente;
III - os procedimentos serão categorizados por grupos temáticos, vedada a especificação de procedimentos de natureza sensível, tais como exames de HIV/AIDS, infecções sexualmente transmissíveis, hepatites, saúde mental e abortamentos previstos em lei, os quais deverão ser agrupados em categorias genéricas (ex.: ―exame de infectologia‖ em vez de ―exame de HIV‖);
IV - será aplicada a regra de supressão automática, vedando-se a divulgação de dados relativos a procedimentos cujo número de pacientes aguardando seja inferior a 5 (cinco), para evitar a reidentificação por contexto;
V - a publicação mensal deverá ser realizada até o décimo dia útil do mês subsequente ao período de referência.
Art. 3º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o gestor responsável a medidas administrativas, no âmbito da Administração Municipal, sem prejuízo das sanções civis e
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