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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 322

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Art. 5º Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades envolvidas instituírem, por meio de ato próprio , observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, bem como das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos ePassivos.

§ 1º – As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração dos saldos com data-base de 2026.

§ 2º – Os órgãos e as entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base em 31 de dezembro de 2026, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais a partir da apresentação dos saldos.

§ 3º – Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis, promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2026.

§4º – Compete ao Contador do Município conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários no prazo de que trata o Anexo, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§5º – As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º , deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e das entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas.

Art.6º As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a PagarNão Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º – Para fins da inscrição de que trata o caput , os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes .

§ 2º – Em observância ao regime da competência da despesa, não serão inscritos em RPNP (Restos a Pagar Não Processados) os saldos de empenhos referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2026.

§3º – Não serão inscritos em RPP (Restos a Pagar Processados) os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2026.

Art. 7º Os órgãos e entidades devem apresentar as notas explicativas que devem integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pela Contabilidade no âmbito da Prestação de Contas Consolidada do Município a ser apresentada ao TCEMG até o prazo descrito noAnexo.

Art. 8º Compete Departamento de Contabilidade promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e às entidades da Administração direta, autárquica e fundacional e fundos municipais no mês de janeiro de 2026.

Parágrafo único – Os ajustes contábeis efetuados pelo Departamento de Contabilidade para fins de Consolidação não eximem os contadores dos órgãos e entidades da responsabilidade sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.

Art. 10 A Controladoria Geral do Poder Executivo Municipal incumbe zelar pelo cumprmento do dispoto neste decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 11 Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do exercício de 2026 deverão ser assinados e arquivados até o término do exercício financeiro.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itanhandu, 21 de setembro de 2026.

PAULO HENRIQUE PINTO MONTEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO CRONOGRAMA PERSONALIZADO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 2026

Nº Atividade / Etapa Responsável Data Limite Observações / Base Legal
1
Edição e Publicação do Decreto de Encerramento
Prefeito / Procuradoria Até 30/09/2026 Estabelece regras internas para o
encerramento do exercício de 2026
2
Data limite para emissão de novos empenhos (exceto exceções legais)
Ordenadores de Despesa /
Contabilidade

06/11/2026
Exceto: saúde, educação, FUNDEB,
convênios,
urgentes
–
com
autorização.
3
Recebimento de notas fiscais de fornecedores referentes aos empenhos emitidos
Fornecedores / Ordenadores
de Despesa

Até 18/12/2026
Garantir
liquidação
e
posterior
pagamento ainda em 2026.
4
Encerramento de concessão de adiantamentos
Tesouraria / Finanças 30/12/2026 Exceto
casos
urgentes
ou
excepcionais com autorização.
5
Encerramento da aplicação dos adiantamentos já concedidos
Servidores Responsáveis 31/12/2026 Após esta data, nenhum gasto com
adiantamentopode ser feito.
6
Data limiteparaprestação de contas de adiantamentos
Tesouraria / Contabilidade Até 15/01/2027 Controladoria deve acompanhar.
7
Encerramento da execução orçamentária nas Secretarias (últimos ajustes)
Secretarias / Contabilidade Até 18/12/2026 Evitar restos a pagar indevidos.
Cancelar saldos inexecutáveis.
8
Entrega do inventário patrimonial e de almoxarifado
Almoxarifado / Patrimônio /
Setor de Compras

31/12/2026
Necessário
para
o
Balanço
Patrimonial.

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