DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
Divinópolis, setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
MARIANA BORGES CAMPOS DOS SANTOS Diretora de Recursos Humanos
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: B13F725F
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01159.041.000000003/2025
Servidor: Nélio Leandro Alves Resende – Cargo: Auxiliar de Serviços I – Matrícula: 99022635 I – DO RELATÓRIO
O procedimento disciplinar se originou do Ofício SEMAD-DRH nº 007/2025 e do Ofício SEMDS nº 64/2025, datado de 20 de janeiro de 2025, que noticiaram a ausência do servidor Nélio Leandro Alves Resende de seu posto de trabalho no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDS), situado na Rua José Santos Silva, nº 45, Bairro Danilo Passos II, durante o expediente do dia 29 de dezembro de 2024.
O servidor, designado para a função de rondante em regime de plantão ininterrupto de 24 horas iniciado às 18h00 do dia 28 de dezembro de 2024, registrou o ponto biométrico no início da manhã de 29 de dezembro de 2024 e ausentou-se do local sem prévia comunicação ou anuência da chefia imediata.
Em razão de fortes chuvas que acometeram o Município de Divinópolis, demandando a retirada urgente de suprimentos para atendimento assistencial a munícipes desabrigados e desalojados, constatou-se que o almoxarifado permaneceu fechado e desprovido de vigilância entre as 09h00 e as 12h30, período em que outros servidores não conseguiram ter acesso aos materiais de socorro, sendo necessário acionar outro rondante para obter as chaves do prédio público, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024058080737-001.
Instaurado o processo administrativo disciplinar em 03 de novembro de 2025, o servidor foi devidamente notificado e compareceu à audiência de instrução acompanhado por advogado constituído, ocorrendo a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do investigado, restando dispensada a inquirição de uma testemunha pela defesa. Lavrado o Termo de Indiciação por infração ao artigo 181, inciso I, da LCM nº 009/1992, a defesa técnica arguiu preliminar de prescrição punitiva e, no mérito, alegou ausência justificada para busca de refeição em sua residência, decorrente de defeito mecânico no veículo da família, sustentando a ausência de intenção de abandonar o serviço.
A comissão processante emitiu Relatório Final opinando pela rejeição da preliminar e aplicação de 15 dias de suspensão. Em seguida, a Diretoria de Recursos Humanos exarou Parecer de Mérito e Forma sugerindo a fundamentação analítica da dosimetria, recomendação acolhida no Despacho de Saneamento proferido por esta autoridade. Em cumprimento, a comissão apresentou Emenda ao Relatório Final com a fundamentação individualizada da pena de 15 dias de suspensão.
Vieram os autos conclusos para decisão final. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.
II – DA PRELIMINAR
Em sede preliminar, a defesa técnica suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, argumentando que a conduta imputada ensejaria unicamente a penalidade de advertência, cujo prazo prescricional é de 180 dias, nos termos do artigo 205, inciso III, do Estatuto, o qual teria sido superado entre o conhecimento dos fatos (29/12/2024) e a instauração da portaria (03/11/2025). A prefacial não comporta acolhimento.
A contagem do prazo prescricional da pretensão disciplinar se rege pela penalidade concretamente cominável ou abstratamente considerada em face da gravidade e das peculiaridades do caso. Conforme assentado pela Comissão Processante, a infração funcional em exame não se limitou a mero atraso desprovido de repercussão patrimonial ou operacional, mas gerou prejuízos concretos ao serviço público e ao interesse coletivo, ante o retardamento no socorro a munícipes desabrigados pelas enchentes, circunstâncias que atraem a
incidência de penalidade mais severa e justificam o afastamento da sanção de advertência, nos termos do artigo 193 c/c artigo 192 da LCM nº 009/1992.
Fixado o cabimento da penalidade de suspensão, aplica-se impositivamente o prazo prescricional bienal de 02 anos, estatuído no artigo 205, inciso II, do estatuto.
Tendo a Administração Pública tomado conhecimento do fato em 29 de dezembro de 2024, termo inicial da prescrição, e ocorrendo a instauração formal do PAD em 03 de novembro de 2025, transcorreram apenas cerca de dez meses, lapso manifestamente inferior ao prazo prescricional de dois anos.
Ademais, a instauração do feito disciplinar constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição, ex vi do artigo 205, § 3º, da referida legislação estatutária municipal, a qual permanece interrompida até a prolação da decisão final por autoridade competente.
Outrossim, no que se refere ao decurso do prazo para encerramento dos trabalhos procedimentais, assenta-se que os prazos previstos no artigo 215 da LCM nº 009/1992 possuem natureza imprópria. Eventual dilação temporal não acarreta nulidade processual ou extinção da punibilidade quando ausente a demonstração de efetivo e concreto prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrando-se o princípio do pas de nullité sans grief . No presente caso, foi facultada e exercida ampla oportunidade de defesa, com produção de provas documentais, oitiva de testemunhas e sustentação escrita.
Afasto, portanto, a preliminar arguida. III – DO MÉRITO
III.I – DA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DISCIPLINAR
Superada a matéria prejudicial, cumpre examinar a subsunção material da conduta atribuída ao indiciado.
A tipificação disciplinar recai sobre a inobservância à vedação contida no artigo 181, inciso I, da LCM nº 009/1992, que proíbe expressamente o servidor de "ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato".
A autoria e a materialidade da transgressão restaram cabalmente demonstradas pelo farto acervo coligido aos autos, especialmente o Ofício SEMDS nº 64/2025, o Boletim de Ocorrência nº 2024058080737-001 e os termos de oitiva de testemunhas e interrogatório do investigado. Restou inconteste que o servidor Nélio Leandro Alves Resende, legalmente designado para a função de rondante no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em cumprimento a plantão ininterrupto de 24 horas iniciado às 18h00 do dia 28 de dezembro de 2024, ausentou-se do serviço na manhã do dia 29 de dezembro de 2024, após ter registrado o ponto biométrico, permanecendo o local fechado e desassistido entre as 09h00 e cerca de 12h30.
A ausência física injustificada durante o período matutino desguarneceu o prédio público e obstaculizou o recolhimento imediato de bens e donativos assistenciais por equipes municipais, ante a retenção das chaves pelo rondante, comprometendo a pronta resposta do Município no atendimento emergencial às famílias atingidas pelas chuvas torrenciais.
As teses defensivas não encontram sustentação probatória ou jurídica. A alegação de que a saída ocorreu por motivo de necessidade alimentar, em virtude de pane mecânica no veículo da família e da precariedade de equipamentos para aquecer refeições no imóvel público, não afasta a ilicitude da conduta.
Tais adversidades fáticas não conferem salvo-conduto para o abandono do posto de trabalho sem a devida e imperativa autorização prévia da chefia imediata (artigo 181, inciso I, da LCM nº 009/1992). Da mesma forma, a alegação de inexistência de animus abandonandi revela patente equívoco defensivo, uma vez que o servidor não foi indiciado pelo ilícito de abandono de cargo (artigo 196, inciso II, do Estatuto), mas pela ausência sem autorização durante o expediente, tipo infracional formal cuja consumação prescinde da intenção de rompimento definitivo do liame funcional com a municipalidade.
Ademais, a assertiva de que se tratou de evento isolado não ilide a responsabilidade administrativa, porquanto o tipo sancionador em comento não exige habitualidade, aperfeiçoando-se com a prática de um único ato omissivo que gere prejuízo ao serviço público.
Em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e motivação dos atos administrativos, ACOLHO integralmente as razões e conclusões expendidas no Relatório Final da CPAD, em sua respectiva Emenda e no Parecer de Mérito e Forma, adotando seus fundamentos fáticos e
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