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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 111

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

jurídicos per relationem para reconhecer a materialidade, a autoria e a culpabilidade do servidor.

III.II – DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES

No tocante à fixação da penalidade disciplinar, a Administração Pública está adstrita aos parâmetros balizadores insertos no artigo 192 do Estatuto, que impõe a valoração da natureza e gravidade da infração, dos danos causados ao serviço público, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais do servidor. A regra geral do artigo 193 do Estatuto prevê a aplicação de advertência para a inobservância das vedações catalogadas nos incisos I a VIII do artigo 181, desde que a conduta "não justifique imposição de penalidade mais grave". Na hipótese concreta, a substituição da advertência pela suspensão revelou-se medida mandatória e justificada, uma vez que a conduta do agente extrapolou a esfera de um atraso rotineiro: tratou-se do desguarnecimento de unidade pública de armazenamento em contexto de calamidade climática, detendo o servidor as chaves do imóvel e retardando o socorro a famílias desalojadas pelas chuvas, acarretando lesão concreta ao interesse público e prejuízos operacionais à assistência social municipal. A comissão, ao cumprir o Despacho de Saneamento proferido por esta autoridade, apresentou a Emenda ao Relatório Final, estabelecendo com precisão o percurso analítico-dosimétrico:

A pena-base foi fixada em 30 dias de suspensão, patamar proporcional que reflete a elevada gravidade concreta da infração e o comprometimento direto das ações de amparo emergencial à população em contexto de inundações (artigo 192 c/c artigo 194 da LCM nº 009/1992);

Como circunstância agravante, ponderou-se o impacto direto e o prejuízo suportado pelas famílias desalojadas, em razão do fechamento do almoxarifado e da retenção indevida das chaves de acesso aos bens de primeira necessidade;

Em contrapartida, valorou-se como circunstância atenuante preponderante a primariedade absoluta do servidor e seus 16 anos de efetivo exercício no serviço público municipal com ficha funcional imaculada, sem qualquer punição disciplinar pretérita (artigo 192 da LCM nº 009/1992), somada à ausência de animus de dano ao patrimônio público;

No cotejo analítico entre a agravante do dano emergencial e a relevante atenuante dos 16 anos de bons antecedentes, a comissão aplicou uma redução de 50% (metade) sobre a pena-base, resultando no quantum definitivo de 15 (quinze) dias de suspensão, sem remuneração.

A dosimetria proposta na Emenda ao Relatório Final se mostra irrepreensível, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e eficiência administrativa. O patamar de quinze dias reflete com exatidão a censurabilidade da falta cometida sem desconsiderar a primariedade formal e o longo histórico de dedicação funcional do servidor.

Destarte, ACOMPANHO INTEGRALMENTE a dosimetria

pormenorizada na Emenda ao Relatório Final da CPAD, adotando seus fundamentos técnicos como razões de decidir.

IV – DA DECISÃO

Ante o exposto, com esteio nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nos fundamentos do Relatório Final da CPAD, de sua respectiva Emenda e do Parecer de Mérito e Forma, cujas razões adoto como fundamentos fáticos e jurídicos de decidir, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 204, inciso III, e artigo 230 da LCM nº 009/1992 c/c artigo 6º do Decreto Municipal nº 11.038/2013, DECIDO :

I. REJEITAR a preliminar de prescrição da pretensão punitiva disciplinar suscitada pela defesa;

II. ACOLHER INTEGRALMENTE as conclusões do Relatório Final, de sua Emenda e do Parecer de Mérito e Forma para reconhecer a responsabilidade funcional do indiciado;

III. APLICAR ao servidor NÉLIO LEANDRO ALVES RESENDE , matrícula 99022635, a penalidade disciplinar de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS , sem remuneração, por infração à proibição prevista no artigo 181, inciso I, c/c os artigos 192 e 193, todos da LCM nº 009/1992;

IV. DETERMINAR , após o trânsito em julgado administrativo, à Diretoria de Recursos Humanos, a adoção imediata das seguintes medidas de praxe:

a) O cumprimento efetivo da suspensão disciplinar, com a consequente perda da remuneração e vantagens pecuniárias correspondentes ao período do afastamento;

c) A averbação e devido registro da sanção na ficha funcional do servidor, para todos os efeitos de histórico disciplinar e reflexos nos direitos estatutários vinculados à assiduidade e efetivo exercício; Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Divinópolis, setembro de 2026.

(Assinado Digitalmente)

THIAGO NUNES LEMOS

Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 9A1088CF

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01159.041.000000004/2025

Servidor: Geovani Ferreira Pinto – Cargo: Auxiliar de Serviços I – Matrícula: 99015841

I – DO RELATÓRIO

O procedimento disciplinar se originou dos Ofícios SEMAD-DRHGRH nº 012/2025 e SEMED-GPLAN/RH nº 129/2025, que noticiaram a ausência do servidor Geovani Ferreira Pinto de seu posto na Escola Municipal Professor Darcy Ribeiro durante o turno noturno de 29 de janeiro de 2025.

O servidor deveria iniciar a ronda às 18h00, mas ingressou na unidade às 04h00 do dia seguinte. Nesse período, por volta das 21h40, o imóvel escolar foi arrombado e foram subtraídos gêneros alimentícios da merenda escolar, com prejuízo ao patrimônio público, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2025-004590158-001 e em ata da equipe diretiva.

Instaurado o processo administrativo em 03 de novembro de 2025, o servidor foi notificado e compareceu à audiência de instrução acompanhado por advogados constituídos, ocorrendo a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do investigado, com juntada posterior de documentos médicos. Lavrado o Termo de Indiciação por infração aos artigos 180, inciso IX, e 181, inciso I, da LCM nº 009/1992, a defesa técnica arguiu preliminar de prescrição punitiva e, no mérito, alegou ausência justificada para compra de remédios.

A comissão processante emitiu Relatório Final opinando pela rejeição da preliminar e aplicação de 15 dias de suspensão. Em seguida, a Diretoria de Recursos Humanos exarou Parecer de Mérito e Forma sugerindo a fundamentação analítica da dosimetria, recomendação acolhida no Despacho de Saneamento proferido por esta autoridade. Em cumprimento, a comissão apresentou Emenda ao Relatório Final com a fundamentação individualizada da pena de 15 dias de suspensão.

Vieram os autos conclusos para decisão final. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.

II – DA PRELIMINAR

Em sede preliminar, a defesa técnica suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, argumentando que a conduta imputada ensejaria unicamente a penalidade de advertência, cujo prazo prescricional é de 180 dias, nos termos do artigo 205, inciso III, do Estatuto, o qual teria sido superado entre o conhecimento dos fatos (30/01/2025) e a instauração da portaria (03/11/2025). A prefacial não comporta acolhimento.

A contagem do prazo prescricional da pretensão disciplinar se rege pela penalidade concretamente cominável ou abstratamente considerada em face da gravidade e das peculiaridades do caso. Conforme assentado pela Comissão Processante, a infração funcional em exame não se limitou a mero atraso desprovido de repercussão patrimonial, mas gerou prejuízos concretos ao erário e ao interesse público, circunstâncias que atraem a incidência de penalidade mais severa e justificam o afastamento da sanção de advertência, nos termos do artigo 193 c/c artigo 192 da LCM nº 009/1992.

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