DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
Fixado o cabimento da penalidade de suspensão, aplica-se impositivamente o prazo prescricional bienal de 2 (dois) anos, estatuído no artigo 205, inciso II, do estatuto.
Tendo a Administração Pública tomado conhecimento do fato em 30 de janeiro de 2025, termo inicial da prescrição, e ocorrendo a instauração formal do PAD em 03 de novembro de 2025, transcorreram apenas cerca de nove meses, lapso manifestamente inferior ao prazo prescricional de dois anos.
Ademais, a instauração do feito disciplinar constitui causa inequívoca de interrupção da prescrição, ex vi do artigo 205, § 3º, da referida legislação estatutária municipal, a qual permanece interrompida até a prolação da decisão final por autoridade competente.
Outrossim, no que se refere ao decurso do prazo para encerramento dos trabalhos procedimentais, assenta-se que os prazos previstos no artigo 215 da LCM nº 009/1992 possuem natureza imprópria. Eventual dilação temporal não acarreta nulidade processual ou extinção da punibilidade quando ausente a demonstração de efetivo e concreto prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrando-se o princípio do pas de nullité sans grief . No presente caso, foi facultada e exercida ampla oportunidade de defesa, com produção de provas documentais, oitiva de testemunhas e sustentação escrita.
Afasto, portanto, a preliminar arguida. III – DO MÉRITO
III.I – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL
Superada a matéria prejudicial, cumpre examinar a subsunção material da conduta atribuída ao indiciado.
A tipificação disciplinar recai sobre o descumprimento do dever do servidor público municipal de "ser assíduo e pontual ao serviço", previsto expressamente no artigo 180, inciso IX, do Estatuto, além da inobservância à vedação contida no artigo 181, inciso I, do mesmo diploma legal, que proíbe o servidor de "ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato". A autoria e a materialidade da transgressão restaram cabalmente demonstradas pelo farto acervo coligido aos autos, especialmente o Ofício SEMED-GPLAN/RH nº 129/2025, o Boletim de Ocorrência nº 2025-004590158-001, os registros das câmeras de vigilância escolar e os termos de oitiva. Restou inconteste que o servidor Geovani Ferreira Pinto, legalmente designado para a função de ronda noturna com jornada das 18h00 às 06h00 na Escola Municipal Professor Darcy Ribeiro, deixou de comparecer no início de seu expediente no dia 29 de janeiro de 2025, ingressando na unidade somente às 04h00 da manhã do dia 30 de janeiro de 2025.
A ausência física injustificada durante dez horas consecutivas no horário de maior risco patrimonial desguarneceu o prédio público, ensejando a invasão por terceiros por volta das 21h40 do dia 29 de janeiro de 2025, com arrombamento de grades e janelas e consumação de furto qualificado de mantimentos da merenda escolar.
As teses defensivas não encontram sustentação probatória ou jurídica. A alegação de que o servidor se ausentou pontualmente às 02h30 para aquisição de medicamento de controle de pressão arterial não se sustenta diante do registro visual e documental de que o agente não se encontrava no posto desde as 18h00 do dia anterior. Ademais, os laudos e receituários médicos anexados pela defesa foram confeccionados meses após a ocorrência (em março e novembro de 2025), atestando acompanhamento clínico, mas sem qualquer prova de incapacidade laborativa ou comprovação médica contemporânea ao fato que pudesse escusar a falta ou afastar o dever funcional imperativo de comunicação e autorização prévia junto à chefia imediata (artigo 181, inciso I, da LCM nº 009/1992).
Da mesma forma, a invocação defensiva quanto à vulnerabilidade predial ou facilidade de acesso ao estabelecimento de ensino não elide a responsabilidade do rondante. Ao revés, a fragilidade estrutural acentua a indispensabilidade da presença física e da vigilância ostensiva do agente, cuja inércia e ausência injustificada operaram como causa determinante para a eclosão do sinistro.
Em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e motivação dos atos administrativos, ACOLHO integralmente as razões e conclusões expendidas no Relatório Final da CPAD e no Parecer de Mérito e Forma da Diretoria de Recursos Humanos, adotando seus fundamentos fáticos e jurídicos per relationem para reconhecer a materialidade, a autoria e a culpabilidade do servidor. III.II – DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
No tocante à fixação da penalidade disciplinar, a Administração Pública está adstrita aos parâmetros balizadores insertos no artigo 192 do Estatuto, que impõe a valoração da natureza e gravidade da infração, dos danos causados ao serviço público, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais do servidor. A regra geral do artigo 193 do Estatuto prevê a aplicação de advertência para a inobservância de dever funcional, desde que a infração "não justifique imposição de penalidade mais grave". Na hipótese concreta, a substituição da advertência pela suspensão revelou-se medida mandatória e justificada, uma vez que a conduta do agente extrapolou a esfera de um atraso rotineiro: tratou-se de descumprimento de dever de assiduidade de cerca de dez horas em atividade de segurança preventiva patrimonial, com quebra da vigilância do prédio público e facilitação direta da subtração de considerável volume da merenda escolar, provocando lesão aos cofres municipais e prejuízo aos alunos atendidos pela rede municipal de ensino.
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ao cumprir o Despacho de Saneamento, apresentou a Emenda ao Relatório Final, estabelecendo com precisão o percurso analítico-dosimétrico:
A pena-base, fixada em 05 dias de suspensão, no patamar inicial e mínimo da escala legal (artigo 194 da LCM nº 009/1992), em estrita observância à primariedade funcional do servidor, uma vez que os apontamentos disciplinares pretéritos referentes ao ano de 2022 restaram fulminados pela prescrição, impedindo valoração desfavorável como reincidência formal;
As circunstâncias agravantes efetivaram uma exasperação de 10 dias de suspensão, justificada pelo nexo causal direto entre a ausência do vigilante no posto de trabalho e a consumação do furto, bem como pela elevada gravidade concreta do dano suportado pelo erário municipal e pelo serviço de merenda escolar, somado ao descompromisso habitual admitido pelo próprio agente em termo de interrogatório;
A ausência de circunstâncias atenuantes legais ou fáticas contemporâneas capazes de mitigar o grau de reprovabilidade da infração.
Do cômputo dos referidos vetores, resulta a sanção definitiva de 15 (quinze) dias de suspensão, sem remuneração.
A dosimetria proposta na Emenda ao Relatório Final se mostra irrepreensível, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e eficiência administrativa. O patamar de quinze dias reflete com exatidão a censurabilidade da falta cometida sem desconsiderar a primariedade formal do servidor.
Destarte, ACOMPANHO INTEGRALMENTE a dosimetria pormenorizada na Emenda ao Relatório Final da CPAD, adotando seus fundamentos técnicos como razões de decidir.
IV – DA DECISÃO
Ante o exposto, com esteio nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nos fundamentos do Relatório Final da CPAD, de sua respectiva Emenda e do Parecer de Mérito e Forma, cujas razões adoto como fundamentos fáticos e jurídicos de decidir, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 204, inciso III, e artigo 230 da LCM nº 009/1992 c/c artigo 6º do Decreto Municipal nº 11.038/2013, DECIDO :
I. REJEITAR a preliminar de prescrição da pretensão punitiva disciplinar suscitada pela defesa;
II. ACOLHER INTEGRALMENTE as conclusões do Relatório Final, de sua Emenda e do Parecer de Mérito e Forma para reconhecer a responsabilidade funcional do indiciado;
III. APLICAR ao servidor GEOVANI FERREIRA PINTO , matrícula 99015841, a penalidade disciplinar de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS , sem remuneração, por infração ao dever funcional previsto no artigo 180, inciso IX, c/c os artigos 192 e 193, todos da LCM nº 009/1992;
IV. DETERMINAR , após o trânsito em julgado administrativo, à Diretoria de Recursos Humanos, a adoção imediata das seguintes medidas de praxe:
a) O cumprimento efetivo da suspensão disciplinar, com a consequente perda da remuneração e vantagens pecuniárias correspondentes ao período do afastamento;
c) A averbação e devido registro da sanção na ficha funcional do servidor, para todos os efeitos de histórico disciplinar e reflexos nos direitos estatutários vinculados à assiduidade e efetivo exercício; Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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