DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
Divinópolis, setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
THIAGO NUNES LEMOS
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 759E093A
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01159.041.000000011/2025
Servidores: Adriana Fonseca dos Santos (Matrícula 99042686); Alessandra Maria Teles (Matrícula 99042678); Bruno Milton Pereira (Matrícula 99042687); Cecília Neves Silveira (Matrícula 99042679); Gustavo Junio Santos Teixeira (Matrícula 99042682); Janaina Castorino Pires (Matrícula 99042683); Joyce Aparecida da Paz (Matrícula 99042676); Laura Caroline Siqueira Carvalho (Matrícula 99042684); Lucilia Maria Lima (Matrícula 99042685)
I – DO RELATÓRIO
O presente procedimento disciplinar se originou do Ofício nº 49/2024, expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e do Ofício SEMAD-SEC nº 032/2024, os quais noticiaram a recusa deliberada e conjunta dos conselheiros tutelares empossados em 10 de janeiro de 2024 em cumprir a escala de plantão fixada para o período carnavalesco com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Constatou-se que durante o evento festivo denominado "Pré-Carnaval do Divino 2024", realizado no dia 3 de fevereiro de 2024, a Administração Municipal reservou sala específica para a atuação do Conselho Tutelar no Centro de Operações e Comando instalado na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), das 09h00 às 22h00. Nenhum dos nove servidores compareceu ao local para exercer a atividade protetiva e preventiva das crianças e adolescentes, em descumprimento à escala aprovada e a determinações legais e judiciais.
Instaurado formalmente o processo administrativo disciplinar em 28 de novembro de 2024, os servidores foram devidamente notificados e cientificados de todas as peças instrutórias. Realizou-se audiência de instrução com a oitiva da testemunha Múcio Marques Gontijo Júnior, motorista do órgão, bem como o interrogatório dos investigados presentes, acompanhados por advogados constituídos. A investigada Janaina Castorino Pires, conquanto regularmente convocada, permaneceu inerte durante toda a marcha processual.
Lavrado o competente Termo de Indiciação em 23 de outubro de 2025, os servidores foram formalmente indiciados por infração aos artigos 180, incisos I e III, e 181, inciso IV, todos da Lei Complementar Municipal nº 009/1992. As defesas técnicas escritas foram oportunamente encartadas aos autos, sustentando em síntese a impossibilidade de cumprimento das ordens por carência de meios materiais e de segurança pessoal, a autonomia institucional do colegiado e a ausência de dolo funcional.
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) emitiu Relatório Final opinando pela procedência da acusação e sugerindo a imposição de suspensão escalonada em 90 dias para Cecília Neves Silveira, 60 dias para Alessandra Maria Teles, Adriana Fonseca dos Santos, Bruno Milton Pereira, Janaina Castorino Pires, Joyce Aparecida da Paz e Lucilia Maria Lima, e 30 dias para Laura Caroline Siqueira Carvalho e Gustavo Junio Santos Teixeira.
Remetidos os autos à Diretoria de Recursos Humanos, foi exarado Parecer de Mérito e Forma apontando ausência de fundamentação analítica individualizada quanto aos critérios de dosimetria e recomendando o saneamento do relatório. Acolhendo a referida manifestação técnica, esta autoridade proferiu Despacho de Saneamento determinando a emenda fundamentada do parecer conclusivo da comissão processante.
Em cumprimento, a comissão processante acostou aos autos a respectiva Emenda ao Relatório Final em 17 de agosto de 2026, buscando motivar analiticamente a graduação das sanções propostas e ratificando os patamares anteriormente sugeridos.
Vieram os autos conclusos para prolação de decisão administrativa final.
É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.
II – EXAME DAS PRELIMINARES
Em sede prefacial, as defesas técnicas suscitaram preliminares consubstanciadas na inexequibilidade das ordens administrativas por absoluta carência de suporte material, na incompetência material do Conselho Tutelar para exercer fiscalização de eventos e na nulidade da deliberação extraordinária do CMDCA que aprovou a escala de plantão.
As prefaciais não comportam acolhimento.
A arguição de inexequibilidade por carência de meios materiais SE baseia na ausência de fornecimento tempestivo de aparelho celular com linha restrita e de veículo exclusivo com motorista. Contudo, a reivindicação de aprimoramento estrutural, legítima no campo administrativo, não confere aos agentes públicos autorização para a paralisação unilateral e o abandono de serviço de relevância pública essencial.
No evento do dia 3 de fevereiro de 2024, havia espaço fixo previamente reservado pela Administração Municipal no interior do Centro de Operações e Comando na UEMG (sala nº 504), guarnecido por órgãos de segurança pública e dotado de meios institucionais de comunicação. O comparecimento à referida sala independia da entrega prévia de aparelho celular restrito ou de viatura exclusiva com motorista, havendo a disponibilidade de transporte por meio de serviço de táxi credenciado pelo Município. Revela-se desproporcional e injustificada a recusa deliberada em guarnecer o posto preventivo destinado a resguardar os direitos infantojuvenis em evento com aglomeração popular.
Da mesma forma, rejeita-se a alegação de incompetência funcional do Conselho Tutelar para fiscalização de eventos festivos. As atribuições catalogadas no Estatuto da Criança e do Adolescente não se esgotam no rol do artigo 136, desdobrando-se no poder-dever legal de zelar com prioridade absoluta pela proteção integral de crianças e adolescentes. A atuação preventiva e protetiva em locais de diversão pública decorre expressamente dos artigos 95, 131, 194 e 258 da Lei nº 8.069/1990.
Essa competência institucional foi formalmente reafirmada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Divinópolis por meio do Ofício nº 008/2024 e de decisão judicial expedida nos autos da Ação Civil Pública nº 009166182.2013.8.13.0223. O magistrado assentou de modo categórico o dever legal dos conselheiros tutelares de se fazerem presentes para prevenir e proteger o público infantojuvenil em eventos de risco iminente, advertindo que o descumprimento ensejaria apuração administrativa e criminal. A ordem judicial se revestia de plena legalidade, não competindo aos servidores recusar-lhe cumprimento sob pretexto de autonomia funcional.
Rejeita-se igualmente a alegada nulidade da reunião extraordinária do CMDCA realizada em 31 de janeiro de 2024. A convocação deu-se em caráter de urgência motivada pelo recebimento de Carta de Recomendação expedida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, demandando plano operacional protetivo para o carnaval. A Resolução CMDCA nº 01/2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 2 de fevereiro de 2024, homologou a escala elaborada pelos próprios conselheiros e goza de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, mantendo plena eficácia jurídica vinculante sobre os servidores.
Por fim, no tocante à pretensão punitiva, registra-se a inocorrência de prescrição. Diante da gravidade concreta dos fatos e da tipificação que atrai a penalidade de suspensão, aplica-se o prazo prescricional bienal estatuído no artigo 205, inciso II, do estatuto. Tendo a Administração tomado conhecimento formal dos fatos em fevereiro de 2024 e ocorrido a instauração do PAD em 28 de novembro de 2024, transcorreram menos de dez meses. A instauração válida operou a interrupção da prescrição com fulcro no artigo 205, parágrafo 3º, do Estatuto Municipal.
Os prazos previstos no artigo 215 da norma para encerramento do feito possuem natureza imprópria. Eventual dilação temporal não acarreta nulidade processual quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em prestígio ao princípio do pas de nullité sans grief . No caso vertente, facultou-se ampla dilação probatória, com inquirição de testemunhas,
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