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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 114

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

interrogatórios individuais e apresentação de razões escritas por procuradores constituídos.

Afasto, portanto, a totalidade das preliminares suscitadas. III – DO MÉRITO

III.I – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL E PROIBIÇÕES ESTATUTÁRIAS

Superadas as questões preliminares, cumpre examinar a subsunção material da conduta atribuída aos investigados.

A tipificação disciplinar recai sobre o descumprimento dos deveres estatutários expressos no artigo 180, incisos I e III, da LCM nº 009/1992, que impõem ao servidor "exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo" e "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais", conjugados à expressa vedação inserta no artigo 181, inciso IV, do mesmo diploma legal, que proíbe o servidor de "opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço".

A materialidade e a autoria das infrações administrativas restaram plenamente comprovadas pelo robusto acervo probatório carreado aos autos. Destacam-se o Ofício nº 49/2024 do CMDCA, o Ofício SEMAD-SEC nº 032/2024, a Resolução CMDCA nº 01/2024 e o Termo de Indiciação. O documento formal firmado pelos investigados em 2 de fevereiro de 2024 constitui prova inconteste de recusa, ao consignar expressamente que os conselheiros não cumpririam a escala de plantão do pré-carnaval nem realizariam qualquer plantão até que fossem acolhidas as alterações no regimento interno e atendidas suas exigências materiais.

Ficou inconteste nos autos que os conselheiros tutelares, de forma deliberada e coordenada, não compareceram ao posto de serviço e deixaram desguarnecida reservada pelo na UEMG durante o evento. A ausência física injustificada perdurou por todo o expediente de realização do evento festivo, iniciando-se a execução dos plantões apenas em 9 de fevereiro de 2024.

Em seus depoimentos, os investigados admitiram que o colegiado deliberou coletivamente por não executar a escala aprovada até a entrega de veículo com motorista e de telefone com linha restrita. Essa resistência operou em aberto descumprimento à Resolução CMDCA nº 01/2024, à Carta de Recomendação da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e, de forma direta, à determinação judicial proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Divinópolis.

A invocação da autonomia funcional do Conselho Tutelar não ampara a insubordinação. O artigo 131 da Lei nº 8.069/1990 assegura autonomia técnica ao órgão no exercício estrito de suas atribuições decisórias de proteção, não sujeitando suas medidas de proteção ao crivo discricionário do Poder Executivo. Todavia, essa prerrogativa não confere soberania institucional nem autoriza a desobediência a normas administrativas de funcionamento, ao cumprimento de escalas de serviço e a ordens emanadas do Poder Judiciário.

Enquanto agentes públicos vinculados administrativamente ao Município de Divinópolis, os conselheiros tutelares devem estrita observância aos deveres e princípios reitores da Administração Pública consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. A competência para dispor sobre funcionamento e regime de trabalho pertence ao Município (artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Municipal nº 15.820/2023), descabendo a recusa coletiva de trabalho em prejuízo à proteção infantojuvenil. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o conselheiro tutelar enquadra-se como agente público submetido aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao respectivo regime disciplinar: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR - AGENTE PÚBLICO - PRINCÍPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA - RESOLUÇÃO Nº 139/2010 DO CONANDA - MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO - LEI MUNICIPAL Nº 1.477/2018. O conselheiro tutelar é considerado agente público e, como tal, deve observância aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. A Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, traz, expressamente e sem prejuízo de disposições específicas, os deveres e vedações dos conselheiros tutelares. Lei Municipal nº 1.477/2018 de Monte Carmelo, que estabelece os parâmetros da

Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuida dos procedimentos de natureza disciplinar e das penalidades administrativas em suas seções XIII e XI. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.132551-3/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020)

O precedente mencionado reforça a submissão dos membros do Conselho Tutelar às normas de regência administrativa e ao dever de eficiência e disciplina. Ao se recusarem a comparecer ao posto de serviço no pré-carnaval em virtude de divergências operacionais, descumprindo a ordem judicial que lhes impôs presença obrigatória, os servidores incorreram em falta disciplinar grave.

Em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e motivação dos atos administrativos, acolho as razões expostas no Relatório Final da CPAD e no Parecer de Mérito e Forma da Diretoria de Recursos Humanos, adotando seus fundamentos fáticos per relationem para assentar a existência material das faltas e a responsabilidade funcional dos investigados.

III.II – DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES

No tocante à fixação das sanções disciplinares, a Administração Pública encontra-se vinculada aos parâmetros normativos insculpidos no artigo 192 da LCM nº 009/1992, que impõe a ponderação da natureza e gravidade da infração, dos danos causados ao serviço público, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais dos servidores.

A regra geral do artigo 193 do Estatuto prevê o cabimento de advertência para a inobservância de deveres ou proibições funcionais, desde que a conduta não justifique imposição de reprimenda mais severa. No caso concreto, o afastamento da advertência e a imposição da penalidade de suspensão revelam-se medidas mandatórias.

A conduta dos investigados extrapolou a esfera de um desacordo burocrático de rotina: tratou-se de recusa deliberada e articulada ao cumprimento de escala de plantão em evento de massa, com descumprimento ostensivo de determinação judicial emitida pela Vara da Infância e da Juventude, desguarnecendo o posto de vigilância e proteção infantojuvenil em momento crítico. Essa gravidade atrai a incidência do artigo 194 da legislação estatutária municipal.

Não obstante o cabimento da suspensão, impõe-se corrigir vícios metodológicos constantes do Relatório Final e de sua respectiva Emenda.

A primeira reside na aplicação de circunstância agravante genérica atribuída a todos os conselheiros em decorrência do estado de coma alcoólico apresentado por um adolescente socorrido durante o précarnaval. No âmbito do direito administrativo sancionador vigora o princípio da culpabilidade e da responsabilidade estritamente subjetiva. O agravamento da sanção com base em dano requer a existência de nexo de causalidade direto entre a omissão funcional e o evento lesivo.

A intoxicação alcoólica do menor decorreu do fornecimento ou consumo irregular de bebidas alcóolicas promovido por particulares no evento. Não há elemento probatório que demonstre que a presença dos conselheiros impediria a ingestão da bebida, tampouco restou evidenciado qualquer embaraço ao pronto atendimento médico e remoção do jovem à UPA Padre Roberto. Imputar a gravidade do quadro clínico do menor como agravante da ausência ao plantão configura responsabilização objetiva sem nexo causal demonstrado, o que viola as garantias da dosimetria disciplinar.

Sobre a indispensabilidade da comprovação do liame de causalidade para a atribuição de responsabilidade por danos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, é imperiosa a prova do nexo causal entre o comportamento omissivo ou comissivo da Administração e os danos efetivamente sofridos pelo administrado, sendo certo que em tais casos (responsabilidade objetiva) apenas dispensa-se a comprovação da culpabilidade do ente estatal. Sendo do autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, e dele não se desincumbindo, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084222-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2020, publicação da súmula em 29/07/2020)

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