DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
A orientação da jurisprudência mineira confirma que mesmo em hipóteses de responsabilidade da Administração é imperiosa a demonstração do liame de causalidade entre a conduta e o dano, premissa que repele a exasperação de pena funcional por eventos lesivos alheios à esfera de controle dos agentes.
A segunda recai sobre a agravante específica imputada à conselheira Cecília Neves Silveira. A comissão processante elevou sua penalidade ao patamar de 90 dias sustentando a prática habitual de advocacia privada no horário de expediente. O exame dos autos revela que essa acusação se fundamenta unicamente no depoimento do conselheiro Gustavo Júnio Santos Teixeira, o qual declarou ter presenciado a servidora utilizando o telefone celular para assuntos pessoais, afirmando de maneira categórica que "ao que presenciou não pode afirmar que os assuntos pessoais eram relacionados ao exercício da advocacia privada" (termo de interrogatório).
Inexistem nos autos registros de peças processuais, procurações com atendimento na repartição ou demonstração de habitualidade lesiva ao serviço público. A mera utilização de aparelho para ligações pessoais, sem prova cabal de patrocínio privado ou prejuízo ao mister público, é insuficiente para sustentar a exasperação sancionatória, impondo-se o afastamento da referida agravante em atenção ao princípio da verdade material e da presunção de inocência.
Afastadas as agravantes desprovidas de nexo causal e de prova idônea, a dosimetria da sanção disciplinar deve ser estruturada sob o prisma da estrita legalidade, proporcionalidade e individualização da reprimenda, afastando-se a fixação de uma pena-base estática ou arbitrária.
Adota-se um método objetivo e transparente com fundamento expresso no artigo 192 da LCM nº 009/1992, estruturado a partir da ponderação concreta de suas cinco circunstâncias legais , a saber: a natureza da infração, a gravidade da conduta, os danos provenientes para o serviço público, os antecedentes funcionais e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Considerando a escala de suspensão de até 90 dias estabelecida no artigo 194 do Estatuto Municipal, a graduação da sanção é calculada pela valoração individualizada de cada uma das 5 circunstâncias legais. A natureza da infração , envolvendo o descumprimento do dever de zelo e dedicação em atribuição protetiva de crianças e adolescentes, quantifica-se em 6 dias de suspensão. A gravidade da infração , decorrente da desobediência a deliberação do CMDCA e a ordem judicial, ponderada pela circunstância de ter se restringido ao plantão de um único dia festivo, quantifica-se em outros 6 dias de suspensão.
Por sua vez, os danos para o serviço público não ensejam exasperação, ante a inexistência de prejuízo material mensurável e o afastamento do nexo de causalidade com o socorro prestado ao menor. Os antecedentes funcionais revelam a primariedade estrita de todos os servidores recém-empossados, não autorizando acréscimo punitivo. Por fim, quanto às circunstâncias agravantes ou atenuantes , expurgadas as agravantes desprovidas de prova, a presença de cooperação ou retratação opera como atenuante expressiva para mitigar a sanção.
III.II.I - Adriana Fonseca dos Santos
A servidora Adriana Fonseca dos Santos (matrícula 99042686) tomou posse no cargo de Conselheiro Tutelar em 10 de janeiro de 2024 e ostenta primariedade administrativa, sem registros funcionais desabonadores.
Na dosimetria individualizada pelo método do artigo 192 do Estatuto, a valoração da natureza e da gravidade da falta totaliza 12 dias de suspensão. Inexistem danos comprovados ou antecedentes desfavoráveis a exasperar a sanção, bem como não subsistem circunstâncias agravantes válidas. Ausentes causas atenuantes de conduta funcional, consolida-se a sanção definitiva de Adriana Fonseca dos Santos em 12 (doze) dias de suspensão , sem remuneração.
III.II.II - Alessandra Maria Teles
A servidora Alessandra Maria Teles (matrícula 99042678) é formalmente primária e possui ficha funcional sem registros disciplinares anteriores.
Na aplicação do método do artigo 192, a valoração da natureza e da gravidade da infração totaliza 12 (doze) dias de suspensão, correspondendo a 6 (seis) dias para cada vetor. Considerando a inexistência de danos materiais diretos, a primariedade funcional da servidora e a ausência de agravantes ou atenuantes individuais, fixa-se
a sanção definitiva de Alessandra Maria Teles no patamar de 12 (doze) dias de suspensão , sem remuneração.
III.II.III - Bruno Milton Pereira
O servidor Bruno Milton Pereira (matrícula 99042687) ostenta histórico funcional isento de penalidades funcionais preexistentes.
Pelo método do artigo 192 do Estatuto, a análise da natureza da conduta e de sua gravidade concreta perfaz 12 (doze) dias de suspensão, sendo 6 (seis) dias para a natureza e 6 (seis) dias para a gravidade. Verificada a primariedade dos antecedentes funcionais, a ausência de danos indenizáveis e a inocorrência de agravantes ou atenuantes, torna-se definitiva a penalidade de Bruno Milton Pereira em 12 (doze) dias de suspensão , sem remuneração.
III.II.IV - Cecília Neves Silveira
A servidora Cecília Neves Silveira (matrícula 99042679) tomou posse em 10 de janeiro de 2024 e ostenta primariedade funcional.
Pelo método do artigo 192 do Estatuto, a análise da natureza da conduta e de sua gravidade concreta perfaz 12 (doze) dias de suspensão, sendo 6 (seis) dias para a natureza e 6 (seis) dias para a gravidade. Verificada a primariedade dos antecedentes funcionais, a ausência de danos indenizáveis e a inocorrência de agravantes ou atenuantes, torna-se definitiva a penalidade de Cecília Neves Silveira em 12 (doze) dias de suspensão , sem remuneração.
III.II.V - Gustavo Júnio Santos Teixeira
O servidor Gustavo Junio Santos Teixeira (matrícula 99042682) é conselheiro tutelar primário, sem antecedentes disciplinares desfavoráveis.
A comprovada atitude colaborativa e o menor grau de culpabilidade subjetiva consubstanciam relevante circunstância atenuante individualizada na valoração do artigo 192 do Estatuto. Computados os vetores da natureza (6 dias) e da gravidade (6 dias), a incidência da circunstância atenuante reduz a reprimenda em 6 (seis) dias, consolidando-se a sanção definitiva de Gustavo Junio Santos Teixeira no patamar de 6 (seis) dias de suspensão , sem remuneração.
III.II.VI - Janaina Castorino Pires
A servidora Janaina Castorino Pires (matrícula 99042683) possui condição de primariedade e ausência de penalidades anteriores.
A revelia no processo disciplinar não consubstancia agravante punitiva. Aplicado o método do artigo 192 do Estatuto, a valoração da natureza (6 dias) e da gravidade da infração (6 dias), sem exasperação por danos ou antecedentes funcionais e ausentes causas atenuantes ou colaboração espontânea, estabiliza a sanção em definitivo para Janaina Castorino Pires em 12 (doze) dias de suspensão , sem remuneração. III.II.VII - Joyce Aparecida da Paz
A servidora Joyce Aparecida da Paz (matrícula 99042676) ostenta histórico estatutário sem registros de faltas disciplinares anteriores. Na dosimetria individualizada pelo método do artigo 192, a consideração da natureza da falta (6 dias) e da sua gravidade concreta (6 dias) soma 12 (doze) dias de suspensão. Desconsideradas as agravantes genéricas suscitadas pela CPAD, atestada a primariedade funcional e não concorrendo circunstâncias atenuantes, estabelece-se a penalidade definitiva de Joyce Aparecida da Paz em 12 (doze) dias de suspensão , sem remuneração.
III.II.VIII - Laura Caroline Siqueira Carvalho
A servidora Laura Caroline Siqueira Carvalho (matrícula 99042684) é servidora primária, sem anotações disciplinares prévias.
A pronta retratação e o empenho em resguardar a continuidade do serviço público atestam diminuta reprovabilidade e constituem circunstância atenuante de conduta no âmbito do artigo 192 do Estatuto. Ponderadas a natureza (6 dias) e a gravidade (6 dias), a aplicação da circunstância atenuante individualizada opera a redução de 6 (seis) dias, consolidando-se a sanção definitiva de Laura Caroline Siqueira Carvalho em 6 (seis) dias de suspensão , sem remuneração. III.II.IX - Lucilia Maria Lima
A servidora Lucilia Maria Lima (matrícula 99042685) ostenta primariedade funcional e histórico isento de sanções administrativas. Na individualização da reprimenda pelo método do artigo 192, a valoração da natureza (6 dias) e da gravidade funcional (6 dias) resulta no cômputo de 12 (doze) dias de suspensão. Inexistindo causas agravantes admitidas, comprovada a primariedade estatutária e não se vislumbrando atenuantes específicas, torna-se definitiva a penalidade de Lucilia Maria Lima em 12 (doze) dias de suspensão , sem percepção de remuneração.
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