DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
IV – DA DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nas razões fáticas expostas no Relatório Final da CPAD, em sua Emenda e no Parecer de Mérito e Forma, acolhidas em parte para retificar a dosimetria das penas, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 204, incisos II e III, e artigo 230 da LCM nº 009/1992 c/c artigo 6º do Decreto Municipal nº 11.038/2013, DECIDO :
I. REJEITAR as preliminares de inexequibilidade por falta de suporte material, incompetência funcional, nulidade procedimental e prescrição suscitadas pelas defesas;
II. ACOLHER EM PARTE as conclusões do Relatório Final e de sua respectiva Emenda apresentados pela CPAD para reconhecer a prática de infração funcional pelos servidores;
III. APLICAR aos servidores ALESSANDRA MARIA TELES (matrícula 99042678), ADRIANA FONSECA DOS SANTOS (matrícula 99042686), BRUNO MILTON PEREIRA (matrícula 99042687), CECÍLIA NEVES SILVEIRA (matrícula 99042679), JANAINA CASTORINO PIRES (matrícula 99042683), JOYCE APARECIDA DA PAZ (matrícula 99042676) e LUCILIA MARIA LIMA (matrícula 99042685), ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar, a penalidade disciplinar de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 12 (DOZE) DIAS , sem remuneração, por infração aos artigos 180, incisos I e III, e 181, inciso IV, c/c os artigos 192 e 194, todos do Estatuto;
IV. APLICAR aos servidores GUSTAVO JUNIO SANTOS TEIXEIRA (matrícula 99042682) e LAURA CAROLINE SIQUEIRA CARVALHO (matrícula 99042684), ocupantes do cargo de Conselheiro Tutelar, a penalidade disciplinar de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) DIAS , sem remuneração, por infração aos artigos 180, incisos I e III, e 181, inciso IV, c/c os artigos 192 e 194, todos da LCM nº 009/1992, ante a incidência de circunstância atenuante individualizada;
V. DETERMINAR , após o trânsito em julgado administrativo, à Diretoria de Recursos Humanos, a adoção imediata das seguintes medidas de praxe:
a) O cumprimento efetivo da suspensão disciplinar, com a consequente perda da remuneração e das vantagens pecuniárias correspondentes aos períodos de afastamento;
b) A averbação e devido registro da sanção na ficha funcional de cada servidor, para todos os efeitos de histórico disciplinar e reflexos nos direitos estatutários vinculados à assiduidade e efetivo exercício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
THIAGO NUNES LEMOS
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 3FC72650
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS ATO DECISÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01159.041.000000016/2025
Servidora: Marineusa Alves Martins – Cargo: Agente Comunitária de Saúde – Matrícula: 99022705
I – DO RELATÓRIO
O presente procedimento disciplinar teve origem a partir dos Ofícios SEMAD-DIRAD-GRH nº 091/2024 e SEMUSA-RH nº 227/2024, que noticiaram a mudança de residência da servidora Marineusa Alves Martins, Agente Comunitária de Saúde lotada na Estratégia de Saúde da Família (ESF) Djalma Dutra, para a área urbana do Município. Em 15 de julho de 2025, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) instaurou formalmente o processo, sendo a servidora notificada em 18 de julho de 2025, oportunidade em que constituiu advogados e apresentou o respectivo rol de testemunhas. Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório da indiciada em 13 de agosto de 2025, confirmando-se a regularidade e o zelo nas visitas domiciliares à comunidade rural, o deslocamento diário da residência urbana para a zona de atuação, a
concessão regular de auxílio-transporte após comunicação de atualização de endereço residencial e a titularidade exclusiva de imóvel próprio no Bairro São Roque, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral do Município no Ofício PROGER nº 714/2024.
Lavrado o Termo de Indiciação por suposta inobservância de normas regulamentares (artigo 180, inciso II, da LCM nº 009/1992), a servidora apresentou defesa escrita invocando a legalidade da fixação de domicílio em moradia própria nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 11.350/2006, a boa-fé objetiva e a ausência de prejuízo ao serviço público.
Concluída a instrução, a CPAD opinou no Relatório Final pela aplicação da penalidade de advertência. Em seguida, a Diretoria de Recursos Humanos emitiu Parecer de Mérito e Forma que discordou da comissão processante e recomendou a absolvição da servidora e o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 231, parágrafo único, da LCM nº 009/1992. É o relatório essencial. Passo à fundamentação e decisão.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Constatada a plena regularidade processual e a ausência de quaisquer nulidades ou vícios formais, impõe-se o exame do mérito da imputação disciplinar.
A imputação disciplinar formulada no Termo de Indiciação repousa sobre a tese de que a servidora teria infringido o dever funcional previsto no artigo 180, inciso II, da LCM nº 009/1992 (observar as normas legais e regulamentares), por ter fixado residência fora da área geográfica da ESF Djalma Dutra sem prévia autorização da chefia e do Secretário Municipal de Saúde, à luz do artigo 6º, parágrafo único, alínea "e", da Lei Municipal nº 7.008/2009:
Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde porquanto submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, estão sujeitos às penas disciplinares previstas no referido normativo.
Parágrafo único. Incluem-se, no que respeita aos Agentes Comunitários de Saúde, no rol dos motivos ensejadores de demissão, sem prejuízo das demais penalidades estatutariamente previstas:[...]
e) deixar de residir na área da comunidade em que atuar, exceto na hipótese de existência de vaga na área em que passar a residir e desde que não existam aprovados em Seleção Pública em vigor, e conforme análise e deliberação do Secretário Municipal de Saúde, que poderá exigir comprovação periódica do local de residência;
Todavia, a análise escorreita da ordem jurídica impõe reconhecer que a conduta da servidora encontra expressa e límpida guarida na legislação federal de regência. O artigo 198, § 5º, da Constituição Federal estabelece que a disciplina das atividades e diretrizes de agentes comunitários de saúde cabe privativamente à lei federal. Nesse mister, a Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação outorgada pela Lei nº 13.595/2018, dispõe categoricamente em seu artigo 6º, § 5º:
Art. 6º (...) § 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
O legislador nacional estabeleceu expressamente uma cláusula de salvaguarda que excepciona o dever de residência no local de trabalho quando o profissional adquire moradia própria, resguardando o seu direito fundamental à habitação sem romper o vínculo funcional com a equipe de saúde originária.
Em face da repartição constitucional de competências legislativas (artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República), o Município exerce competência meramente suplementar, não podendo sua legislação local criar restrições desmedidas ou penalidades demissórias que anulem a autorização outorgada pela norma geral nacional.
Essa diretriz hermenêutica coincide integralmente com a orientação da própria Procuradoria-Geral do Município de Divinópolis exarada no Ofício PROGER nº 714/2024, que, provocada pela Secretaria Municipal de Saúde, concluiu categoricamente pela aplicação do artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 11.350/2006 para excepcionar a exigência de residência na área geográfica da ESF Djalma Dutra e autorizar a permanência da servidora em suas funções.
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