DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
Apuração de Diferenças Salariais, que constitui anexo deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA TRANSAÇÃO
O montante original e histórico do débito confessado pelo DEVEDOR totaliza R$ 7.590,98 (sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos) . Este valor serve como base para a presente transação, que visa à extinção definitiva da obrigação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VONTADE DE
TRANSACIONAR
Com o objetivo de prevenir litígios e em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, as partes, por livre e mútua vontade, decidem celebrar o presente acordo, realizando concessões recíprocas para extinguir a obrigação, nos termos do Artigo 840 do Código Civil. CLÁUSULA QUARTA - DA EFICÁCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO
As partes manifestam a intenção inequívoca de conferir a este instrumento a eficácia de Título Executivo Extrajudicial, conforme previsto no Artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para assegurar a execução direta do pactuado em caso de eventual inadimplemento.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO E DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
O DEVEDOR, de forma expressa, incondicional e irrevogável, reconhece e confessa a existência de um débito líquido e certo perante o CREDOR, originado da implementação tardia do adicional de insalubridade apurado no processo administrativo mencionado na Cláusula Primeira. O valor original e integral da dívida, sobre o qual se fundamenta o presente acordo, é de R$ 7.590,98 (sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos) . Este reconhecimento é feito em caráter definitivo, não comportando qualquer contestação futura sobre a origem ou a existência da obrigação principal.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXCLUSÃO DE VERBAS ACESSÓRIAS
Com o objetivo de assegurar a composição amigável e definitiva da obrigação descrita na Cláusula Quinta, as partes convencionam que o valor principal do débito não sofrerá qualquer desconto ou deságio, ficando excluídos tão somente os juros de mora, eventuais multas moratórias, atualização/correção monetária ou qualquer verba acessória. Em razão disso, o DEVEDOR pagará o valor principal integral apurado de R$ 7.590,98 (sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos), mantendo-se a quitação condicionada ao pagamento em parcela única, na forma e no prazo estipulados na cláusula seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
O DEVEDOR obriga-se a efetuar o pagamento do valor líquido e ajustado de R$ 7.590,98 (sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos) em uma única parcela , por meio de sua inclusão na folha de pagamento do CREDOR. O crédito correspondente deverá ser processado e efetivado na folha de pagamento do mês corrente (setembro de 2026) ou, no máximo, na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à assinatura deste instrumento (outubro de 2026), constituindo esta a obrigação principal do DEVEDOR.
CLÁUSULA OITAVA - DA QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL
Com o efetivo pagamento e creditamento do valor líquido de R$ 7.590,98 (sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos) , o CREDOR outorga ao DEVEDOR, de forma automática e incondicional, a mais ampla, plena, rasa, geral e irrevogável quitação referente ao objeto deste acordo. A quitação abrange o principal da dívida bem como quaisquer valores acessórios a título de juros de mora e multas que foram expressamente excluídos ou outras verbas que pudessem ser reclamadas em função das diferenças salariais apuradas. O CREDOR declara, para todos os efeitos legais, que após o recebimento da quantia acordada, nada mais terá a pleitear, reclamar ou exigir do DEVEDOR, seja em âmbito administrativo ou judicial, no presente ou no futuro, no que tange ao débito transacionado. CLÁUSULA NONA - DA OBRIGAÇÃO DE NÃO AJUIZAR AÇÃO
O CREDOR, por si, seus herdeiros e sucessores, compromete-se a não propor qualquer medida judicial ou procedimento administrativo que
tenha por objeto a cobrança ou a discussão do débito aqui confessado e transacionado, enquanto o DEVEDOR estiver adimplente com a obrigação de pagamento estabelecida na Cláusula Sétima. A violação desta cláusula, com o ajuizamento de qualquer medida antes de esgotado o prazo para pagamento, configurará quebra do acordo e sujeitará o CREDOR à penalidade prevista na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
O eventual não cumprimento da obrigação de pagamento por parte do DEVEDOR no prazo máximo estipulado na Cláusula Sétima implicará no vencimento antecipado e automático da dívida, com as seguintes consequências, cumulativas e imediatas:
• A incidência de uma multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor original da dívida (R$ 7.590,98);
•
A aplicação de juros de mora e atualização monetária, calculados com base nos índices legais, a partir da data final para o pagamento até a data da efetiva quitação.
Nessa hipótese, o CREDOR fica autorizado a promover a execução judicial imediata do montante total resultante, utilizando o presente instrumento como título executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO PELO CREDOR
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento por parte do CREDOR, especialmente a obrigação de não ajuizar ação judicial ou administrativa, conforme estipulado na Cláusula Oitava, este ficará sujeito ao pagamento de uma cláusula penal fixada no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor líquido do acordo, ou seja, sobre a quantia de R$ 7.590,98 (sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos) . Fica desde já facultado ao DEVEDOR o direito de promover o desconto do valor correspondente a essa penalidade diretamente dos pagamentos salariais subsequentes devidos ao CREDOR, de forma parcelada ou integral, até a completa satisfação de seu crédito, sem prejuízo de buscar outras medidas legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
As partes, em comum acordo e com total clareza de seus termos, reconhecem que o presente instrumento particular constitui uma obrigação líquida, certa e exigível, conferindo-lhe, para todos os fins de direito, a eficácia de Título Executivo Extrajudicial , em conformidade com o que dispõe o Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal condição autoriza a parte inocente, em caso de descumprimento, a iniciar o processo de execução de forma direta, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento para discutir o mérito da obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este acordo representa a totalidade do entendimento entre as partes com relação ao seu objeto, substituindo e invalidando quaisquer negociações, conversas ou documentos anteriores. As partes declaram que firmam o presente de forma consciente e voluntária, sem qualquer vício de consentimento, e que ele se regerá pelos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou execução deste contrato e que não possam ser resolvidas amigavelmente, as partes elegem o foro da Comarca de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e contratadas na forma acima, assinam as partes o presente instrumento em formato digital, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Divinópolis/MG, setembro de 2026.
( Assinado Digitalmente)
JANICE DE OLIVEIRA SOARES Credor
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