DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
§ 2º A estimativa preliminar do valor tem caráter indicativo e não substitui a pesquisa de preços a ser realizada na fase preparatória da contratação.
Art. 7º Na consolidação do PCA, o órgão gestor poderá:
I – agregar demandas de mesma natureza e propor a padronização de objetos;
II – identificar contratações passíveis de centralização ou de compartilhamento entre unidades;
III – ajustar a programação das contratações à capacidade operacional da Administração; e
IV – solicitar a complementação ou a correção das informações prestadas.
Parágrafo único. A unidade requisitante atenderá à solicitação de que trata o inciso IV no prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.
CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO, DA DIVULGAÇÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 8º O PCA será submetido à aprovação da autoridade competente, que poderá determinar a inclusão, a exclusão ou a adequação das demandas nele previstas.
Art. 9º O PCA aprovado será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município e permanecerá disponível para consulta enquanto vigente.
Art. 15. Compete ao órgão gestor do PCA:
I – coordenar a elaboração, a consolidação e a alteração do PCA; II – expedir orientações, formulários e procedimentos complementares;
III – promover a agregação e o planejamento conjunto de demandas; IV – acompanhar a execução do PCA; e
V – providenciar a sua divulgação e atualização nos meios oficiais.
Art. 16. Compete às unidades requisitantes:
I – identificar e justificar as suas necessidades de contratação; II – elaborar e encaminhar os DFDs no prazo do inciso I do art. 5º; III – fundamentar os quantitativos e as estimativas apresentados; IV – solicitar ao órgão gestor as alterações relevantes nas necessidades planejadas;
V – encaminhar as demandas com antecedência compatível com a complexidade do objeto e com os prazos do processo de contratação; e VI – responsabilizar-se pelos quantitativos apresentados.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor do PCA, ao qual compete expedir as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 24 de setembro de 2026.
Art. 10. O PCA poderá ser alterado durante a sua elaboração ou execução, mediante inclusão, exclusão, redimensionamento ou reprogramação de demandas, justificada pela unidade requisitante.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES CORONEL LAÉRCIO
Prefeito de Formiga
§ 1º As alterações serão aprovadas pela autoridade competente, que poderá delegar a sua aprovação ao titular do órgão gestor do PCA. § 2º As alterações serão divulgadas na forma do art. 9º.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO
Art. 11. As unidades requisitantes observarão o PCA na programação e no encaminhamento das demandas de contratação, e o órgão gestor verificará a previsão da demanda no PCA vigente quando do recebimento do pedido.
Art. 12. A previsão da demanda no PCA é condição para a autorização de abertura do processo de contratação.
§ 1º Verificada a ausência de previsão, a unidade requisitante providenciará a alteração ou adequação da demanda no PCA, na forma do art. 10, antes da autorização de abertura do processo. § 2º O disposto no caput não se aplica às contratações de que trata o art. 13.
Art. 13. Não integram obrigatoriamente o PCA:
I – as contratações emergenciais fundadas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – as contratações decorrentes de estado de calamidade pública ou de situação de emergência declarada; e
III – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 14. A previsão da contratação no PCA não gera direito à sua realização nem dispensa o cumprimento das exigências legais da fase preparatória, e a sua execução fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à conveniência administrativa.
Parágrafo único. As demandas não contratadas no exercício que permaneçam necessárias serão consideradas na elaboração do PCA do exercício subsequente.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS
Publicado por: Tatiane Aparecida Silva Código Identificador: F9FFD24D
LICITAÇÕES; PORTARIAS; DECRETOS; EXTRATOS; RESOLUÇÕES DECRETO Nº 11.280, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera dispositivo do Decreto nº 10.661, de 24 de janeiro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, VI, da Lei Orgânica do Município e considerando-se a solicitação realizada pela Secretaria Municipal de Cultura - Memorando Conecta nº 8870/2026;
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea ―a‖, do inciso I, do art. 1º, do Decreto nº. 10.661, de 24 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – Representantes do Poder Executivo:
- a) Secretaria Municipal de Cultura:
-
Alex Sandro Alvarenga Arouca– Titular;
-
André Luís da Cruz – Suplente;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 11.062, de 09 de março de 2026.
Formiga, 24 de setembro de 2026.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES CORONEL LAÉRCIO
Prefeito de Formiga
Publicado por: Tatiane Aparecida Silva Código Identificador: 2C81B8EC
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