DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO E DA CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 3º A realização de serviço extraordinário deverá ser de conhecimento da chefia imediata do servidor, que acompanhará, sempre que possível, a execução do serviço e posteriormente atestará sua efetiva realização.
§ 1º A ciência da chefia imediata não constitui autorização para pagamento de serviço extraordinário.
§ 2º A comunicação e a justificativa da realização do serviço extraordinário serão encaminhadas ao Secretário Municipal responsável pela Secretaria de lotação do servidor para análise e decisão quanto à autorização das horas para fins de remuneração. § 3º O procedimento previsto neste artigo observará as situações de urgência, excepcionalidade ou necessidade do serviço, sem prejuízo de posterior análise e decisão da autoridade competente quanto ao pagamento.
§ 4º O servidor não poderá, por iniciativa própria e sem qualquer ciência da chefia imediata, realizar serviço extraordinário e posteriormente pretender seu reconhecimento ou pagamento, salvo situação excepcional devidamente justificada e reconhecida pela autoridade competente.
Art. 4º A chefia imediata comunicará ao Secretário Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado, por meio de formulário próprio do Município, a realização de serviço extraordinário.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – identificação do servidor;
II – data ou período em que ocorreu o serviço extraordinário;
III – quantidade de horas realizadas;
IV – descrição do serviço executado; e
V – justificativa quanto à necessidade excepcional ou temporária da realização do serviço.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO
Art. 5º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal responsável pela Secretaria de lotação do servidor decidir quanto à autorização das horas extraordinárias para fins de remuneração. § 1º A decisão do Secretário Municipal deverá considerar: I – a necessidade e o interesse público envolvidos; II – o caráter excepcional e temporário do serviço; III – a justificativa apresentada pela chefia imediata; IV – a efetiva realização do serviço;
Art. 8º O serviço extraordinário deverá ser registrado no sistema de controle de frequência utilizado pelo Município, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º O registro de ponto constitui meio de comprovação da efetiva realização do serviço extraordinário.
§ 2º O registro de ponto não constitui, por si só, autorização para realização ou pagamento de serviço extraordinário. § 3º A existência de registro de horas trabalhadas além da jornada ordinária não gera automaticamente direito à sua remuneração.
Art. 9º A chefia imediata deverá conferir os registros de frequência relativos ao serviço extraordinário e atestar sua correspondência com o serviço efetivamente realizado.
Parágrafo único. A constatação de divergência entre o serviço informado e os registros de frequência deverá ser comunicada à unidade responsável pela gestão de pessoas.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. A realização de serviço extraordinário observará o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, nos termos do § 1º do art. 75 da Lei Ordinária nº 3.243/2025.
Art. 11. O limite previsto no artigo anterior poderá ser excedido nas hipóteses previstas no § 2º do art. 75 da Lei Ordinária nº 3.243/2025, quando se tratar de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, mediante autorização expressa da autoridade competente.
§ 1º Nas situações excepcionais previstas no caput, a chefia imediata deverá justificar detalhadamente a necessidade da extrapolação do limite, indicando expressamente o serviço realizado, os servidores envolvidos e a quantidade de horas trabalhadas.
§ 2º A justificativa deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal para análise e decisão quanto ao reconhecimento das horas para fins de remuneração.
CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO
Art. 12. Somente serão encaminhadas para processamento de pagamento as horas extraordinárias que: I – tenham sido efetivamente realizadas;
II – estejam devidamente registradas no controle de frequência, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas;
III – tenham sido atestadas pela chefia imediata; e IV – tenham sido expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal responsável pela Secretaria de lotação do servidor.
V – os registros de frequência; e
VI – os limites estabelecidos na legislação municipal.
§ 2º O Secretário Municipal poderá:
I – autorizar integralmente as horas extraordinárias realizadas; II – autorizar parcialmente as horas extraordinárias realizadas; ou III – não autorizar o pagamento das horas extraordinárias.
§ 3º A decisão deverá ser expressa e formalizada no formulário próprio ou em sistema oficial utilizado pelo Município.
Art. 6º A ciência ou anuência da chefia imediata não substitui a autorização do Secretário Municipal para fins de pagamento.
Art. 7º A autorização do Secretário Municipal não implica reconhecimento automático de todas as horas registradas no controle de frequência, devendo o pagamento corresponder exclusivamente às horas efetivamente realizadas, comprovadas e reconhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autorização observará a compatibilidade entre a quantidade de horas realizadas, os registros de frequência e a justificativa apresentada.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PONTO
Art. 13. A autorização do Secretário Municipal para fins de remuneração poderá abranger a totalidade ou apenas parte das horas extraordinárias efetivamente realizadas.
Parágrafo único. A quantidade de horas efetivamente trabalhadas não obriga a Administração ao pagamento quando não houver a autorização expressa prevista neste Decreto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de determinação administrativa ou situações excepcionais devidamente reconhecidas pela autoridade competente.
Art. 14. A unidade responsável pela gestão de pessoas realizará a conferência da documentação e dos registros antes do processamento da folha de pagamento.
§ 1º Serão devolvidos para regularização ou não serão processados os lançamentos que: I – não estejam acompanhados da manifestação da chefia imediata;
II – não estejam devidamente registrados no controle de frequência, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas; III – não possuam autorização expressa do Secretário Municipal; IV – apresentem divergência entre as horas informadas e as horas registradas; ou
V – ultrapassem os limites legais sem a devida justificativa e autorização da autoridade competente.
§ 2º A conferência realizada pela unidade responsável pela gestão de pessoas não substitui a competência do Secretário Municipal para autorizar o pagamento.
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