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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 209

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

§ 2º. O prazo para o oferecimento de contra razões, será de 02 (dois) dias úteis.

§ 3º. Julgada procedente a impugnação do candidato, a Chapa indicará, no prazo de 01 (um) dia útil um dos suplentes inscritos para substituí-lo, cabendo inscrever novo suplente, no mesmo prazo.

§ 4º. Caberá impugnação contra o novo suplente inscrito, no prazo de 01 (um) dia útil, cabendo a Comissão de Eleição decidir a impugnação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§ 5º. Julgada procedente a impugnação, não será admitida a inscrição de novo suplente.

Campanha Eleitoral

Art. 9º . A campanha eleitoral dar-se-á do dia 18 de novembro de 2026, a partir das 00:00 horas até às 23:59 minutos do dia 09_de dezembro de 2026.

§1 º– Entende-se por campanha: a distribuição, exposição/fixação pública e/ou reprodução de materiais visuais e sonoros de promoção das chapas; manifestações e/ou atos públicos de promoção das chapas.

§4º No dia da votação serão disponibilizadas urnas, devendo o eleitor depositar na urna, a cédula oficial disponibilizada.

Apuração

Art. 12º . A apuração dos votos será em local reservado, com acesso apenas aos escrutinadores, candidatos às presidências dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva, anteriormente credenciados pelas Chapas, e realizar-se-á em local a ser definido pela Comissão Eleitoral .

§1º Antes da apuração dos votos, a Comissão Eleitoral deverá conferir a quantidade dos votos existentes em cada urna, com o número das assinaturas de eleitores participantes do pleito.

§2º A apuração dos votos acontecerá em local a ser definido pela Comissão Eleitoral .

§3º Será declarada eleita a chapa que receber o maior número de votos válidos.

§4º Para efeito dos cálculos eleitorais, serão desconsiderados os votos em branco e os nulos.

Fiscalização

§2 º– O horário de trabalho dos Candidatos a Presidente da Diretoria Executiva em seus respectivos setores deverá ser normatizado pela Administração.

§3 º– O Horário de campanha dos candidatos a Presidente da Diretoria Executiva aos setores diversos da Administração direta e indireta deverá ser normatizado pela Administração.

§4 º– Somente o servidor candidato a Presidente da Diretoria Executiva poderá se ausentar do trabalho nos horários determinados para fazer campanha e divulgação da sua Chapa.

Art. 13º . Cada chapa terá 01 (um) fiscal incumbidos de fiscalizar dentro do local de votação, preservando o sigilo desta e acompanhar o escrutínio e, havendo qualquer anormalidade no decorrer da votação poderá encaminhar queixa à Comissão de Eleição para providências.

Período de Transição

Art. 14. O Presidente da Diretoria Executiva eleito é facultado o direito de instituir equipe de transição, conforme Art. 20 e § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº. 4.628/2013, de 05/11/2013 e alterações posteriores.

Eleição

Posse

Art. 10 . Os servidores efetivos (ativos e inativos) e pensionistas interessados em participar da eleição, com votação direta, deverão comparecer à FUNDARTE – TEATRO ZACCARIA MARQUES, à Avenida Maestro Sansão, s/n, Centro - Muriaé-MG. , no horário de 08:00 às 17:00 horas , munido de documento de identidade com foto (CTPS, CNH, C.I ou Carteira de Registro Profissional).

Art. 15 . O Presidente e os respectivos Conselhos da Chapa eleita tomarão posse no cargo após sua nomeação por Decreto do Executivo Municipal, para um período de 4 (quatro) anos, após encerramento do mandato em curso.

Comissão Eleitoral

§1º- Não será permitido o transporte de eleitores por veículos componentes da frota municipal, ou de entidades de classe representativas do servidor.

§2º- No dia da votação será permitida a atividade de boca de urna a uma distância de 500 metros do local da votação, excetuando-se as ações previstas no parágrafo 1º, deste artigo.

§3º- No dia da votação os servidores poderão utilizar e votar com camisas contendo nomes dos candidatos e chapas.

Cédula de votação

Art. 11 . As cédulas oficiais serão confeccionadas em Gráfica, rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral e distribuídas exclusivamente no dia da votação, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras, quadros de marcação e os locais onde o eleitor assinalará seu voto.

– §1º A Chapa será composta pelo Presidente da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, conforme Anexo I (modelo).

§2º Os nomes das Chapas candidatas às eleições figurarão nas cédulas na ordem determinada pelo protocolo no ato de inscrição.

§3º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto.

Art. 16 . A comissão eleitoral será composta por 7 (sete) membros nomeados pelo Executivo Municipal dentre os servidores efetivos, indicados da seguinte forma: FUNDARTE (01) um servidor efetivo; CÂMARA (01) um servidor efetivo; DEMSUR, (01) um servidor efetivo ;

EXECUTIVO MUNICIPAL (Administração Direta), (03) três servidores efetivos; MURIAÉ-PREV (01) aposentado.

I – O Presidente da Comissão Eleitoral será o membro que contar com o maior tempo de serviço público; em caso de impossibilidade ou recusa deste, a Comissão Eleitoral, em sua primeira reunião ou ato, elegerá, por maioria simples dos votos de seus integrantes, o membro que exercerá a função de Presidente da respectiva Comissão. II - A comissão executará e fiscalizará quanto ao disposto no edital eleitoral;

III - A comissão eleitoral se responsabilizará pela Elaboração da Ata de Eleição, da fiscalização, da escrutinação e do bom andamento dos trabalhos no dia do pleito, cabendo a ela, a decisão sobre recursos.

IV - A comissão eleitoral, através de seu Presidente, divulgará ao final da apuração dos votos, os resultados obtidos, e comunicará oficialmente ao Prefeito o resultado em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do processo eleitoral, para publicidade no Órgão Oficial do Município e demais providências.

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