DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
Deferido.
nº 7777/2026 , por meio do qual pleiteia a defesa em razão do Autos de Notificações Nº SFUP 358 359 e 360/2026.
Ribeirão das Neves/MG, 23 de setembro de 2026.
II – DA ANÁLISE
JURFU
Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos Primeira Instância
Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: A111BB8D
Após análise dos documentos acostados aos autos, esta junta decide pelo deferimento do pedido de defesa, uma vez que as notificações têm vício fiscal verificado no campo Inscrição imobiliária em ambos os documentos, devendo os mesmos ser cancelados.
III – CONCLUSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO DESPACHO ADMINISTRATIVO N. 170/2026 – JURFU
Deferido.
Leia-se:
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS URBANÍSTICOS PRIMEIRA INSTÂNCIA
O PREFEITO MUNICIPAL , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.58, inciso II e art.95, inciso VI, ambas da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art.1° do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos – JURFU, homologado via Decreto 082/2024, que em razão de sua legitimidade e competência, depois de analisado os autos do processo, de acordo com o que foi observado e considerado, por unanimidade resolve:
CONSIDERANDO QUE:
O requerente Alberte Pereira de Carvalho, protocolou junto à administração em 07/07/2026, recurso (fl.02) - Processo 8237/2026 com o pedido de cancelamento do Auto de Infração N° SFUP 177/2026 (fl.03).
II – DA ANÁLISE
De posse de toda documentação acostada aos autos, verifica-se que o requerente não apresentou instrumento de procuração nem qualquer outro documento hábil a demonstrar a existência de vínculo jurídico ou representação válida em relação ao notificado, requisito este indispensável para a regular apreciação do pleito, nos termos do art. 23, § 2º, alínea ―e‖, do Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos, o qual exige a apresentação de documentação apta a demonstrar a legitimidade da parte interessada para atuar no processo.
III – CONCLUSÃO
Indeferido.
Ribeirão das Neves/MG, 23 de setembro de 2026.
JURFU
Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos Primeira Instância
Publicado por: Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: CB7C5430
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ERRATA AO DESPACHO Nº 167/2026 - JUFUR
Referente ao Processo nº 5294/2026
Diante de incorreção material verificada no teor do Despacho nº 167/2026 publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros Edição 4366 - Publicada em 23/09/2026, faz-se a seguinte retificação: Onde se lê:
CONSIDERANDO QUE:
A requerente Lúcia Teixeira Pinto Rocha , protocolou junto à Administração, em 26/06/2026, o recurso constante à fl. 2 – Processo
CONSIDERANDO QUE:
O requerente Washington Ferreira, protocolou junto à Administração, em 11/05/2026, o recurso constante à fl. 2 – Processo nº 5294/2026 , com pedido de defesa do Auto de Infração Nº 3738 (fl.03)..
II – DA ANÁLISE
De posse de toda a documentação acostada aos autos, fez se necessário um parecer de análise técnica para melhor elucidação dos fatos e o documento não conseguiu concluir sobre a movimentação de terra no local, esta junta acata pelo deferimento da defesa e o cancelamento da infração 03738 .
III – CONCLUSÃO
Deferido .
Ficam mantidas e inalteradas as demais disposições constantes no ato original.
Ribeirão das Neves – MG, 24 de Setembro de 2026
JURFU
Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa Código Identificador: B72A245E
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RODEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 543/2026
DECRETO Nº 543/2026
Regulamenta a Lei Complementar nº 063/2022, que institui o Processo Democrático de Escolha de Diretores das Escolas Municipais de Rodeiro – MG.
O Prefeito Municipal de Rodeiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Rodeiro,
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Municipal para atendimento a Meta 18 do Plano Nacional de Educação, Lei nº 15.388/2026, que diz respeito a gestão democrática no cargo de direção escolar.
Considerando o Plano Municipal de Educação do Município de Rodeiro que diz respeito a gestão democrática e a consulta pública à comunidade escolar.
Considerando o artigo 14 da Lei 14.113 de 2020 que cria o Novo FUNDEB que estabelece parâmetros para o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da
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