DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
anual total autorizado no art. 4 da Lei nº 2192, de 29 de dezembro de 2025.
| DEMONSTRATIVO DOS SALDOS DE CRÉDITO SUPLEMENTA ARRECADAÇÃO ,AUTORIZADOS 2026 |
RES POREXCESSO DE |
|---|---|
| Limite total anual autorizado (4%) | R$ 10.475.941,31 |
| Valor de créditos suplementares por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO abertos anteriormente |
R$ 1.840.023,84 |
| Valor dos Decretospublicados nesta data | R$ 1.628.100,00 |
| Valor dos créditos suplementares por excesso de arrecadação abertos no exercício |
R$ 3.468.123,84 |
| Saldo de créditos suplementarespor Excesso de arrecadação | R$ 7.007.817,47 |
| Percentual utilizado | 1,32% |
| Atualizado em 24/09/2026 |
Publicado por: Daniela Aparecida Borges Código Identificador: 3BCFB9A2
RECURSOS HUMANOS CONVOCAÇÃO N.° 425 PARA ADMISSÃO APÓS APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO
EXTRATO DE CONVOCAÇÃO Nº 425
Ata de Registro de Preços, tendo a Administração procedido à convocação do segundo colocado.
Diante do descumprimento da obrigação assumida, foi determinada a instauração do Processo Administrativo nº 025/2023, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993 e no Decreto Municipal nº 3.546/2018, para apuração dos fatos e eventual responsabilização da fornecedora. A empresa foi devidamente notificada para, querendo, apresentar defesa, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo apresentado manifestação às fls. 51/54.
Em sua defesa, a empresa alegou que havia pessoa responsável pelo controle dos e-mails e publicações em nome da empresa e que, após auditoria realizada em suas contas de e-mail, foram identificadas diversas pendências e comunicações que não teriam sido devidamente acompanhadas, dentre elas a comunicação encaminhada pelo Município de Santa Bárbara. Informou, ainda, que, quando encaminhou a Ata assinada, tomou conhecimento de que o segundo colocado já havia sido convocado.
A notificada reconheceu a ocorrência das falhas e requereu ponderação por parte da Administração quanto à aplicação da penalidade, pleiteando que fosse aplicada apenas a sanção de advertência.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA –
CONVOCAÇÃO - Pelo presente instrumento, fica CONVOCADO para comparecer junto à Secretaria Municipal de Administração, no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara - MG, no prazo máximo de 02 (dois) dias contados a partir da data desta publicação, conforme edital N.° 04/2025, o candidato relacionado no Anexo I deste Extrato, para manifestar interesse pela vaga ao qual foi aprovado e classificado. Salientamos que o prazo estipulado para manifestação de interesse pela vaga será único e não caberá prorrogação.
Santa Bárbara, 24 de setembro de 2026.
SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO
Secretária Municipal de Administração Pública.
ANEXO I DO EXTRATO DE CONVOCAÇÃO Nº 425
| CANDIDATO | Nº PROCESSO SELETIVO | CARGO | |
|---|---|---|---|
| STEPHANIE ROSARIA ROMÃO |
04/2025 |
PROFESSOR EDUCAÇÃO CIÊNCIAS |
DE BÁSICA - |
Publicado por: Giovane Gustavo Felício Código Identificador: 032344DC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 025/2023 Processo Licitatório nº: 133/2023
Pregão Eletrônico nº: 44/2023
Notificada: TAS BOMBAS SERVIÇOS EIRELI – CNPJ nº 30.373.426/0001-51
I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face da empresa TAS BOMBAS SERVIÇOS EIRELI , inscrita no CNPJ sob o nº 30.373.426/0001-51, em razão de descumprimento de obrigação assumida perante o Município de Santa Bárbara/MG.
O processo licitatório, realizado na modalidade Pregão Eletrônico, teve por objeto o registro de preços para aquisição futura de bombas d‘água e motobomba submersa, destinadas à captação e ao bombeamento de água potável até os reservatórios nos distritos, subdistritos e comunidades rurais, a saber: Barro Branco, Costa Lacerda, Bateias, Canuto, Tangirú, Cachoeira de Cima, Cachoeira de Baixo, Santana do Morro, Sumidouro, Brumal e Barra Feliz. Conforme comunicação de infração encaminhada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, a empresa deixou de assinar a Ata de Registro de Preços nº 135/2023.
Consta dos autos que, mesmo após o envio de convocação formal, a empresa não adotou as providências necessárias para formalização da
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai dos autos, foi encaminhada a esta Secretaria Municipal de Administração Pública comunicação de infração pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, dando conta do descumprimento de obrigação assumida pela empresa TAS BOMBAS SERVIÇOS EIRELI.
Consta, ainda, que, mesmo após a convocação formal da empresa, não foram adotadas, em tempo oportuno, as providências necessárias à formalização da Ata de Registro de Preços, circunstância que resultou na convocação do segundo colocado e motivou a instauração do presente processo administrativo.
É necessário destacar que a participação em procedimento licitatório e a posterior convocação para formalização do instrumento decorrente da licitação impõem ao particular o dever de observar as condições estabelecidas no instrumento convocatório e na legislação aplicável. Nesse sentido, o art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece que a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente previstas.
Além disso, o art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 dispõe que, pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
No caso em análise, restou caracterizado que a empresa, embora regularmente convocada, não procedeu à assinatura da Ata de Registro de Preços nº 135/2023 no momento oportuno, tendo apresentado a documentação somente após a convocação do segundo colocado.
A justificativa apresentada pela empresa, no sentido de que houve falha interna no acompanhamento de seus e-mails e comunicações, não afasta a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação. Trata-se de circunstância relacionada à organização interna da própria empresa, não podendo ser transferidos à Administração os efeitos decorrentes de eventual falha em seus mecanismos internos de controle.
Por outro lado, a manifestação apresentada demonstra que a empresa reconhece a ocorrência da falha e solicita que sejam considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na definição da penalidade.
Nesse contexto, a aplicação da sanção deve observar não apenas a existência da infração, mas também as circunstâncias concretas verificadas nos autos, a extensão do descumprimento e os efeitos decorrentes da conduta, em consonância com os princípios que regem a atuação administrativa.
Cumpre ressaltar que a Administração Pública, ao realizar procedimento licitatório e formalizar suas contratações, pauta sua atuação nos princípios da legalidade, eficiência, planejamento,
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