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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 239

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

economicidade e interesse público, sendo indispensável que os fornecedores observem as obrigações assumidas durante o procedimento.

A ausência de formalização da Ata de Registro de Preços no momento devido interfere no regular prosseguimento do procedimento administrativo e pode ocasionar a necessidade de adoção de providências adicionais pela Administração, inclusive a convocação de licitante subsequente, conforme ocorrido no presente caso. Dessa forma, constatado o descumprimento da obrigação assumida, mostra-se necessária a aplicação da penalidade administrativa cabível, nos termos dos arts. 81 e 87, II da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Municipal nº 3.546/2018 e demais normas aplicáveis. III. DA DECISÃO

Ante todo o exposto, após análise dos elementos constantes dos autos e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento nos arts. 81 e 87, II da Lei Federal nº 8.666/1993 e no Decreto Municipal nº 3.546/2018, reconheço o descumprimento da obrigação assumida pela empresa TAS BOMBAS SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 30.373.426/0001-51 e, por conseguinte, aplico-lhe a penalidade de multa, no valor de R$ 13.808,00 (treze mil oitocentos e oito reais) , referente ao descumprimento da obrigação assumida perante a Administração Pública Municipal.

Fica a empresa intimada de que poderá interpor recurso contra a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 17 do Decreto Municipal nº 3.546/2018. Publique-se. Intime-se.

Santa Bárbara/MG, 23 de setembro de 2026.

SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO

Secretária Municipal de Administração Pública

Publicado por: Daianne Cristine Aparecida Dos Santos Código Identificador: 7DC0019B

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo nº: 186/2022 Pregão nº: 90/2022 Processo Administrativo nº : 021/2023

Objeto: Aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e equipamentos de uso geral para atender as unidades administrativas do Poder Executivo Municipal

Empresa: GG SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA, CNPJ: 43.575.205/0001-08

I DOS FATOS

Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor da empresa GG SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA.

Segundo consta dos autos, a fornecedora deixou de entregar as lixeiras que constam na Ordem de Compras de nº 10263/2022, sem qualquer justificativa. Mesmo após expedição de notificação extrajudicial, a fornecedora permaneceu inerte.

Nesse sentido o Centro de Operações do Município requereu a instauração do presente processo administrativo, para investigação dos fatos.

Com a finalidade de comunicar à empresa GG Soluções Comerciais Ltda da notificação de abertura de processo para apuração de eventual infração, a empresa foi intimada por e-mail, porém não foi apresentada a defesa conforme determinado na notificação. Em vista disso, foi nomeado Defensor Dativo, oportunidade em que impugnou os fatos alegados por negativa geral. É breve o relatório. Decido.

II DOS FUNDAMENTOS

Nos termos do Processo Licitatório nº 186/2022, as lixeiras deveriam ser entregues de acordo com as necessidades das Secretarias Municipais.

Manuseando os autos, verifico que a fim de obter informações acerca do atraso injustificado da entrega dos materiais solicitados, várias foram as cobranças realizadas pelo Centro de Operações do

Município. Contudo, não obteve nenhuma resposta da Notificada, demonstrando o tamanho descaso com esta Municipalidade. Prevê o instrumento convocatório que o descumprimento das regras previstas na licitação, enseja a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.

Assim sendo, o art. 87 da Lei Federal nº 8666/93 prevê as penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como a rescisão unilateral do contrato, vejamos:

Art. 87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Nessa mesma linha, faz-se necessário a análise do Decreto Municipal nº 3546/18 que dispõe sobre a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços que descumprem as obrigações assumidas perante o Poder Público Municipal, como forma de se prevenir ocorrências danosas ao procedimento licitatório e à execução dos contratos administrativos.

A advertência trata-se de uma lesão mais leve, de menor gravidade. Nessa, cabe uma fiscalização mais atenta da atividade do particular e em caso de reincidência, a análise de uma punição mais severa.

Art. 3º. A advertência é o aviso por escrito emitido quando o fornecedor descumprir qualquer obrigação, sendo aplicada:

I – pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e

II – pela Autoridade Competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, se o descumprimento da obrigação ocorrer a partir da data da convocação para assinatura do instrumento contratual, na fase de sua execução, a qualquer tempo durante sua vigência.

Parágrafo único: A advertência será aplicada aos fornecedores que praticarem infrações leves, assim consideradas aquelas que não trouxerem prejuízos diretos aos cofres públicos, aos usuários e destinatários dos serviços públicos ou à execução do serviço ou obra, desde que o fornecedor já não tenha sido advertido em momento anterior pela Administração, no âmbito do mesmo instrumento contratual.

Todavia, diante dos fatos anteriormente narrados, não há que se falar em aplicação de advertência, tendo em vista que nenhum êxito foi logrado quanto às demandas expostas, não tendo a contratada atendido às solicitações estabelecidas.

Seguimos assim, à análise do art. 4º, do Decreto Municipal nº 3546/18, que estabelece as diretrizes quanto a aplicação de multa: Art. 4º. O fornecedor que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas dos instrumentos contratuais, der causa a atraso no cumprimento dos prazos neles previstos ou à sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, a ser aplicada pela Autoridade Competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo ser observados os seguintes percentuais e diretrizes. II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;

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