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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 246

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES À UNIDADE REGIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS – URAED 1 – BLOCO COPASA, BEM COMO A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS

LEI ORDINÁRIA Nº 657, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza a adesão do Município de Santana de Cataguases à Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed 1 – Bloco COPASA, bem como a celebração de contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.

A Prefeita Municipal em Exercício de Santana de Cataguases, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar o Termo de Adesão à Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed 1 – Bloco COPASA, nos termos da legislação estadual aplicável, especialmente da Lei Estadual nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, e do Decreto Estadual nº 49.214, de 9 de abril de 2026.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Município de Santana de Cataguases, Contrato de Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, a ser pactuado com vigência até 07 de fevereiro de 2073, observadas as disposições da legislação aplicável, os normativos instituídos pela Agência Reguladora e os instrumentos decorrentes da adesão à Uraed 1 – Bloco COPASA.

Parágrafo Único. O contrato de concessão deverá ser assinado de forma imediata, visando observar o prazo estabelecido no artigo 14 da Lei Federal nº 14.026/2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I Das disposições gerais

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas habitacionais do Município de Santana de Cataguases – MG, em consonância com a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, garantida sua autonomia deliberativa.

Art. 2º O CMHIS tem por finalidade propor e aprovar diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da política municipal de habitação, bem como fiscalizar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

Seção II Da competência

Art. 3º Compete ao CMHIS:

I – Aprovar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes do SNHIS; II – Aprovar o Plano Municipal de Habitação e suas atualizações; III – Deliberar sobre a forma de aplicação dos recursos do FMHIS, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Habitação; IV – Fixar critérios para a seleção de beneficiários dos programas habitacionais, priorizando famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade;

V – Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e obras de habitação de interesse social subsidiados pelo Fundo;

VI – Estimular a participação e o controle social na formulação e execução das políticas habitacionais; VII – aprovar seu regimento interno.

Seção III

Da constituição e da composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social será composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte representatividade:

Santana de Cataguases, 24 de setembro de 2026.

FILOMENA DAS GRAÇAS VIEIRA SILVA

I – 03 (três) membros e respectivos suplentes, representantes da Administração Pública Municipal, conforme a seguir especificado:

Prefeita Municipal em Exercício

Publicado por: Hellyel Fontes Oliveira Código Identificador: 34D1D798

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 656, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal em Exercício de Santana de Cataguases, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Obras; 01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Finanças;

II – 03 (três) membros e respectivos suplentes, representantes dos bairros do Município.

§1º Os membros do CMHIS poderão ser substituídos mediante solicitação própria, apresentada ao Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito.

§2º Os membros do CMHIS exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.

§3º O CMHIS será presidido por um de seus membros titulares, escolhido entre seus pares, para mandato de 02 anos.

§4º O CMHIS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 5º A função de conselheiro do CMHIS é considerada de caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as

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