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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 247

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o seu comparecimento às reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

§1º É vedada qualquer tipo de remuneração aos conselheiros do CMHIS.

§2º É garantido aos conselheiros do CMHIS o direito de transporte, diárias e hospedagem sempre que necessário, para participar de reuniões, conferências e eventos relacionados a sua atuação fora da sede do Município, nos termos da Lei.

Art. 6º Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que:

I – Desvincular-se do órgão de sua representação;

II – For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CMHIS; III – Apresentar renúncia a plenária do Conselho;

IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – For condenado em sentença penal irrecorrível.

Seção IV Do funcionamento e da estrutura

Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis (06) meses, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes.

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o FMHIS, sob a fiscalização e controle do CMHIS, cabendo ao titular da respectiva Pasta:

I – Remeter à apreciação prévia do CMHIS a destinação de recursos do Fundo;

II – Submeter semestralmente ao Conselho o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 13. Deverá ser aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ―Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social‖, para respectiva movimentação dos recursos financeiros.

Parágrafo Único. Após a abertura da conta bancária, deverão ser elaborados balancetes demonstrativos da receita e da despesa para apresentação e aprovação do CMHIS.

Art. 14. Constituem fonte de recursos do FMHIS:

§1º Apenas os conselheiros titulares ou em exercício da titularidade terão direito a voz e voto, mas todas as demais pessoas terão direito a voz perante o CMHIS.

§2º Poderão ser convidadas para as reuniões pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o CMHIS em assuntos específicos.

§3º O quórum para instalação das reuniões precisará ser de pelo menos maioria simples de conselheiros titulares ou no exercício da titularidade.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o necessário apoio material, técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do CMHIS, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado.

Parágrafo Único. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMHIS serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Art. 10. São órgãos do CMHIS:

I – Plenária; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva.

§1º A Plenária é o órgão deliberativo e soberano do CMHIS.

§2º A Mesa Diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por um Presidente e um Vice-Presidente, devendo ser observada uma alternância entre as representações para cada gestão.

§3º A Secretaria Executiva do Conselho será composta por profissional cedido pelo Poder Executivo, devidamente habilitado para o exercício das funções, ao qual competirá assegurar o suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

CAPÍTULO II

I – As transferências realizadas pelo Município;

II – As transferências realizadas pela União, pelo Estado, pelos seus respectivos órgãos e autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV – O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – As receitas estipuladas e ou autorizadas em lei, inclusive as provenientes de deduções do Imposto de Renda e dispostas na Lei Federal n° 13.797, de 3 de janeiro de 2019;

VI – As receitas advindas de acordos e convênios;

VII - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

VIII – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IX – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

X – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 15. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS.

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