DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 16. O Fundo Municipal de Habitação não manterá recursos humanos próprios, os quais serão designados pelo Poder Executivo sempre que necessário.
fornecimento de materiais de construção, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º Poderão ser concedidos, isolada ou cumulativamente:
I – materiais de construção;
II – materiais elétricos e hidráulicos;
III – mão de obra própria ou terceirizada;
Art. 17. A gestão financeira e contábil do Fundo Municipal de Habitação será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da Subsecretaria Municipal de Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará informações ao CMHIS sobre a contabilidade do Fundo Municipal de Habitação semestralmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à implantação da presente lei, inclusive abrir créditos adicionais e sua devida regulamentação.
Art. 19. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
IV – serviços técnicos necessários à execução das melhorias;
V – outros benefícios relacionados à melhoria habitacional aprovados pela Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Poderão ser beneficiadas famílias:
I – inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – com renda per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente; III – residentes no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos;
IV – que ocupem imóvel destinado à sua moradia habitual e que não tenha outro imóvel;
V – que apresentem situação de vulnerabilidade social, habitacional ou risco estrutural.
Parágrafo único. A concessão do benefício dependerá da avaliação social e técnica realizada na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE
Art. 5º A comprovação da propriedade ou posse do imóvel poderá ser realizada mediante:
I – matrícula ou escritura pública;
II – contrato de compra e venda;
Santana de Cataguases, 24 de setembro de 2026.
III – formal de partilha ou inventário;
IV – cadastro imobiliário municipal;
FILOMENA DAS GRAÇAS VIEIRA SILVA Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por: Hellyel Fontes Oliveira Código Identificador: F6B55C16
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORIAS HABITACIONAIS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS, CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Melhorias Habitacionais, estabelece critérios para concessão dos benefícios, cria a Comissão Municipal de Avaliação, e dá outras providências.
V – contas de água, energia elétrica ou outros serviços públicos;
VI – declaração de posse firmada pelo requerente;
VII – declaração de vizinhos;
VIII – declaração de herdeiros;
IX – certidão de óbito do antigo proprietário;
- X – outros documentos aptos a demonstrar a posse legítima do imóvel.
Parágrafo único. Na ausência de título formal, o beneficiário deverá assinar Termo de Responsabilidade pelo Imóvel, declarando exercer posse mansa e pacífica e assumindo responsabilidade pelas informações prestadas.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 6º Compete ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS:
I – acolher a demanda;
II – orientar os interessados;
III – realizar o cadastramento do requerimento;
- IV – efetuar visita domiciliar quando necessária;
A Prefeita Municipal em Exercício de Santana de Cataguases, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
V – elaborar relatório social;
VI – encaminhar o processo administrativo à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O CRAS não exercerá função deliberativa quanto à concessão ou indeferimento do benefício.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Melhorias Habitacionais, denominado ―Programa Moradia Digna‖, destinado à promoção de condições dignas de moradia para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica residentes no Município de Santana de Cataguases.
Art. 2º O Programa tem por objetivo promover reparos, reformas, ampliações, adequações de acessibilidade, melhorias sanitárias e habitacionais de unidades habitacionais de interesse social e
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – coordenar o Programa;
II – instruir os processos administrativos;
III – encaminhar os processos à Comissão Municipal de Avaliação; IV – acompanhar a execução dos benefícios concedidos;
V – expedir normas complementares.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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